Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869553/SP (2025/0067920-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSE FERMINO GROSSO
ADVOGADOS: FABIANO SANCHES BIGELLI - SP121862
SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI - SP237381
CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI - SP354475
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI
ADVOGADO: ALINE DE OLIVEIRA LOURENÇO - SP311537
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE FERMINO GROSSO com fundamento nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 310 - 316): “APELAÇÃO CRIMINAL – CALÚNIA – Réu pede absolvição – Querelante requer condenação também por difamação – Descabimento – Conjunto probatório que bem demonstra a autoria e materialidade do crime de calúnia – Querelado que imputou falsamente a prática de crime de lavagem de dinheiro ao querelante – Difamação que não restou caracterizada ante a falta de menção a fato desonroso – Sentença mantida em sua integralidade – Recursos improvidos.” Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 138, § 3º, do CP, e dos arts. 69, § 3º, 156 e 386, todos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) a exceção da verdade foi tempestivamente apresentada na resposta à acusação e acompanhada de provas documentais, mas não foi sequer analisada pelas instâncias ordinárias; (ii) o acórdão ignorou provas relevantes que teriam demonstrado ausência de dolo específico; (iii) as manifestações do recorrente foram críticas políticas genéricas e não constituem calúnia ou difamação; (iv) a proposta de Acordo de Não Persecução Penal não foi oferecida; (v) a queixa-crime está sendo processada por juízo incompetente. Com contrarrazões (fls. 363 - 373; 378 - 386), o recurso especial foi inadmitido (fls. 388 - 392), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 442 - 445). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. De início, o recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência jurisprudencial, pois a demonstração do suposto dissídio se restringiu à mera transcrição de acórdãos, o que não se admite. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso. A propósito: "Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.) Quanto à proposta de ANPP e à suposta incompetência do juízo, o recurso não pode ser conhecido, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) No mais, o acórdão expressamente consignou que a exceção da verdade não foi conhecida porque a petição que a suscitava foi protocolada após a apresentação das razões de apelação, configurando preclusão consumativa. Além disso, destacou-se que a peça defensiva apresentada “não demonstrou nenhum elemento concreto capaz de caracterizar a alegada exceção da verdade.” (e-STJ, fl. 312) Desse modo, o acolhimento da tese defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Pelo mesmo óbice sumular é inviável o conhecimento do recurso quando à alegada ausência de dolo específico, uma vez que a Corte de origem afastou a tese da defesa com base e no conjunto probatório trazido aos autos. A fim de demonstrar essa constatação, confiram-se os seguintes trechos do acórdão (e-STJ, fls. 313 - 314): "Sob o crivo do contraditório, o querelado José alegou “ter utilizado o termo “lavanderia” porque recebeu a informação de que “haviam montado uma lavanderia na Rua Bahia”, em razão da necessidade de lavar as roupas sujas do Pronto Socorro Municipal, instituição a qual o querelante é vinculado, negando que tenha feito qualquer menção à lavagem de dinheiro. Indagado, afirmou que gravou o vídeo e que foi publicado, não sendo capaz de esclarecer a forma de circulação da gravação. Por fim, declarou que foi vereador por quatro mandatos de forma idônea, negando que tenha acompanhado o discurso de seu filho, atual vereador do município de Birigui, em que declarou que o querelante havia aberto um bar” (fl. 161). De outra banda, o querelante Thiago afirmou que possui um estabelecimento comercial na Rua Bahia. A seu turno, a testemunha Rodrigo Machado de Araújo narrou que “recebeu o vídeo gravado pelo querelado quando trabalhava em Birigui, através do Whatsapp, sendo que o vídeo provinha de uma live no Facebook. Indagado, informou que, no vídeo, o querelado disse que Thiago e mais uma pessoa geriam uma lavanderia na Rua Bahia, local utilizado para lavagem de dinheiro, bem como disse que o dinheiro estava indo embora por má gestão, com destino à lavanderia. Acrescentou que o vídeo circulou em grupos de Whatsapp e que desconhece se a “lavanderia” em questão está ativa ou encerrou as atividades.” (fls. 161/162). Já a testemunha Victor Lucas dos Santos relatou, em juízo, que “trabalha no Pronto Socorro Municipal como assistente jurídico e que assistiu o vídeo no Facebook, mediante publicação feita pelo querelado, não se recordando exatamente do conteúdo do vídeo, apenas que havia diversas acusações contra Thiago, afirmando que fazia lavagem de dinheiro no município de Birigui. Indagado, afirmou que o vídeo repercutiu durante vários meses, inclusive entre funcionários do Pronto Socorro.” (fl. 162). Como se vê, restou sobejamente provado que o réu de fato imputou falsamente ao querelante fato definido como crime. A versão exculpatória do acusado, por sua vez, está isolada nos autos, não tendo a defesa apresentado qualquer elemento que a subsidiasse. A mera alegação de que o réu utilizou o termo “lavanderia” para se referir à existência de uma lavanderia na Rua Bahia para lavar as roupas sujas do Pronto Socorro Municipal não convence, sendo certo que o contexto em que proferido o termo permite inferir claramente a intenção do réu de acusar o querelante da prática de lavagem de dinheiro, como, aliás, declararam as testemunhas em solo judicial." Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURAÇÃO. HISTÓRICO BELIGERANTE DO ADVOGADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 142, I, DO CP. NÃO ABRANGE O CRIME DE CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. APLICABILIDADE DO ART. 520 DO CPP. NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os únicos dispositivos de Lei Federal citados por violados são os artigos 2º, § 3º e 7º, II, da Lei n. 8.906/94, e, em menor ênfase, os arts. 142 do CP e 520 do CPP, que dispõem a respeito da exclusão do crime e possibilidade de reconciliação. Assim, mantém-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos temas suspeição, error in judicando e decadência. 2. Nos termos do aresto combatido, a conduta volitiva apta à configuração do crime de calúnia adveio do considerado histórico beligerante do recorrente, que declarou anteriormente inimizade à vítima - juiz, já tendo representado contra ela, além de ter sido advertido dos exageros ocorridos em audiências anteriores. Assim, de fato, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente por ausência de dolo específico, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. "A imunidade material dos advogados não abrange a calúnia. A exclusão do crime contra a honra alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, inciso I, do Código Penal)" (AgRg no RHC n. 106.978/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). 4. O crime de calúnia é de ação penal privada e embora se possa, em teoria, cogitar constrangimento ilegal ao recorrente no ato do recebimento da queixa-crime sem antes permitir a realização da audiência de reconciliação, prevista no art. 520 do CPP, não restou evidenciado o prejuízo diante da não realização do procedimento. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.235.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS