Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0295570-18.2022.8.06.0001.
Requerente: REQUERENTE: JAMILE FERREIRA COSMO
Requerido: REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Intimação - 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JAMILE FERREIRA COSMO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, decorrente de ação revisional de contrato bancário. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido (Id 163353759), determinando "a redução dos juros remuneratórios ao patamar médio da taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação (86,28% ao ano), devendo o réu proceder à compensação dos valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, com o saldo devedor em aberto, devendo incidir sobre a evolução dos eventuais valores a serem restituídos, o juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com o IGPM fixado como norteador desta." Determinou ainda que "as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IGPM fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado a serem divididos na proporção de 50 % aos do autor e 50 % aos do réu. Todavia, suspendo dita condenação em relação à parte promovente, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC." Referido decisum foi integrado em sede de embargos de declaração, através da sentença de Id 163353767 para suprir omissão e esclarecer que a readequação dos juros remuneratórios deveria observar a taxa média (mensal e anual) divulgada pelo BACEN à época da contratação (maio de 2022), passando tal decisão a integrar a sentença para todos os efeitos legais. Após a interposição de recursos, tanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto no Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2025, conforme certidão de Id 163354882, sem qualquer reforma do julgado. Na sequência, intimado o executado para adimplir, voluntariamente, o débito, sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença, sob Id 166697004, na qual a executada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustentou, em síntese: a) a iliquidez do título, requerendo a liquidação da sentença por arbitramento; b) a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o montante indicado pela exequente, no valor de R$ 7.453,73, não observaria os parâmetros fixados no título judicial, porquanto teria considerado como integralmente adimplidas todas as parcelas contratuais, quando, segundo seus próprios cálculos, remanescem parcelas inadimplidas, razão pela qual entende como devido o valor de R$ 3.034,73, conforme memória de cálculo apresentada; c) a necessidade de produção de prova pericial contábil, diante da alegada complexidade dos cálculos e da divergência entre os valores apresentados pelas partes; d) o afastamento das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, ao argumento de inexistir obrigação líquida e exigível; e e) a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, para obstar o prosseguimento dos atos executivos. Em manifestação subsequente (ID 170001337), a exequente JAMILE FERREIRA COSMO sustentou que a impugnação não comprova o alegado excesso de execução, por ausência de planilhas e de discriminação do valor tido por correto, bem como que a executada invoca compensação sem demonstrar crédito existente e sem prévia readequação do débito aos parâmetros do título judicial. Por fim, reiterou, subsidiariamente, o pedido de realização de perícia técnica, com eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração do quantum debeatur. Pois bem. Decido. Quanto à alegação de necessidade de liquidação por arbitramento, esta não merece prosperar. O Acórdão fixou parâmetros objetivos (taxa média de mercado, índices de correção e juros) que dependem apenas de operações aritméticas para apuração do saldo, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A complexidade alegada pelo banco refere-se à mecânica de amortização e compensação, o que pode ser resolvido por perícia contábil simplificada ou pela Contadoria Judicial, sem a necessidade de instaurar a fase solene de liquidação por arbitramento. No que tange ao mérito dos cálculos, verifica-se divergência substancial, notadamente quanto à existência de parcelas inadimplidas. Considerando a determinação expressa do acórdão quanto à possibilidade de compensação, impõe-se verificar se os pagamentos realizados pela autora foram suficientes para quitar o saldo devedor recalculado com base na taxa média de mercado e se, efetivamente, houve valor excedente a ser restituído. Diante da natureza técnica da divergência e para garantir a fidelidade ao título executivo, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar imparcial deste Juízo. DECIDO: 1) REJEITO a preliminar de iliquidez do título, declarando que a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros fixados nas sentenças de Id 163353759 e Id 163353767, nos seguintes termos: Juros Remuneratórios: deverá ser realizado o recálculo do contrato original, limitando-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ocorrida em maio de 2022, sendo:- Taxa média mensal: 5,32% a.m.- Taxa média anual: 86,28% a.a. Evolução da Dívida: considerar as amortizações (pagamentos) realizados pela autora, nas respectivas datas; Apuração do Saldo: verificar se, após o recálculo, houve pagamento a maior passível de restituição (indébito) ou se remanescente saldo devedor em favor da instituição financeira, procedendo-se à compensação autorizada no julgado; Atualização do Indébito (se houver): aplicar correção monetária pelo IGP-M, desde cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Forma de Restituição: simples, vedada a repetição em dobro. Após o retorno dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou silêncio, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e julgamento da impugnação. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025 (DJ de 10/03/2025). Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0295570-18.2022.8.06.0001.
Requerente: REQUERENTE: JAMILE FERREIRA COSMO
Requerido: REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Dispõe o art. 10 do CPC que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em razão disto, objetivando evitar eventual nulidade, determino a intimação do exequente (via DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do que fora alegado em ID nº 166697008 e documentos que lhe acompanharam. Intimem-se. Fortaleza-Ce,28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas]
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0295570-18.2022.8.06.0001.
Requerente: REQUERENTE: JAMILE FERREIRA COSMO
Requerido: REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Intimem o(s) executado(s), Via DJe, para adimplir, voluntariamente, o valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Publiquem. Fortaleza-Ce,4 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas]
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:13
Publicação
28/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736530/CE (2024/0330347-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - CE045284
AGRAVADO: JAMILE FERREIRA COSMO
ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES019462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:30
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736530/CE (2024/0330347-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - CE045284
AGRAVADO: JAMILE FERREIRA COSMO
ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES019462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0295570-18.2022.8.06.0001.
Requerente: REQUERENTE: JAMILE FERREIRA COSMO
Requerido: REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Dispõe o art. 10 do CPC que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Em razão disto, objetivando evitar eventual nulidade, determino a intimação do exequente (via DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do que fora alegado em ID nº 166697008 e documentos que lhe acompanharam. Intimem-se. Fortaleza-Ce,28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas]
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0295570-18.2022.8.06.0001.
Requerente: REQUERENTE: JAMILE FERREIRA COSMO
Requerido: REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Intimem o(s) executado(s), Via DJe, para adimplir, voluntariamente, o valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Publiquem. Fortaleza-Ce,4 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários, Práticas Abusivas]
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:13
Publicação
28/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736530/CE (2024/0330347-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - CE045284
AGRAVADO: JAMILE FERREIRA COSMO
ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES019462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:30
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2736530/CE (2024/0330347-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - CE045284
AGRAVADO: JAMILE FERREIRA COSMO
ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES019462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicação
17/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2736530/CE (2024/0330347-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - CE045284
AGRAVADO: JAMILE FERREIRA COSMO
ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES019462
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 08:21
Redistribuição
16/12/2024, 08:01
Recebimento
16/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:40
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2736530/CE (2024/0330347-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - CE045284
AGRAVADO: JAMILE FERREIRA COSMO
ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES019462
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:40
Distribuição
13/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 17:30
Documento (Certidão)
29/11/2024, 17:15
Publicação
05/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
31/10/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2024, 19:51
Protocolo de Petição
31/10/2024, 19:28
Publicação
11/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:48
Ato ordinatório
09/10/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)