CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ROSA JUNIOR
OAB/MS 13272·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
MURILO PERES DE MATOS
OAB/MS 24561·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/TO 4562·CPF·Representa: Autor
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/GO 31757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
14/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:43
Publicação
05/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874965/MS (2025/0076575-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: SIMONE ADAO SALES
ADVOGADOS: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS013272
MURILO PERES DE MATOS - MS024561
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874965/MS (2025/0076575-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: SIMONE ADAO SALES
ADVOGADOS: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS013272
MURILO PERES DE MATOS - MS024561
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874965/MS (2025/0076575-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: SIMONE ADAO SALES
ADVOGADOS: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS013272
MURILO PERES DE MATOS - MS024561
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874965/MS (2025/0076575-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: SIMONE ADAO SALES
ADVOGADOS: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS013272
MURILO PERES DE MATOS - MS024561
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:30
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874965/MS (2025/0076575-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MT008194A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - TO004562A
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - GO031757A
AGRAVADO: SIMONE ADAO SALES
ADVOGADOS: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS013272
MURILO PERES DE MATOS - MS024561
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:30
Publicação
15/04/2025, 00:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874965/MS (2025/0076575-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: SIMONE ADAO SALES
ADVOGADOS: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS013272
MURILO PERES DE MATOS - MS024561
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial (fls. 496-505). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 427-428): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. i. Caso em exame ii. Recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou procedente ação revisional movida por Simone Adão Sales. A sentença limitou os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes à taxa média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a abusividade dos encargos contratuais aplicados. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal, que, segundo a parte autora, excedia a taxa média praticada pelo mercado, gerando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. A parte ré, por sua vez, alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial, além de defender a licitude da taxa contratada. III. Razões de decidir 1) As preliminares de nulidade da sentença, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram rejeitadas, uma vez que a sentença foi suficientemente fundamentada e a prova documental acostada aos autos era suficiente para o julgamento do mérito. 2) No mérito, a sentença de primeiro grau limitou a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme informações divulgadas pelo Banco Central, com base na constatação de que a taxa contratada (22% a. m. e 987,22% a. a.) destoava significativamente da média praticada no período (5,70% a. m. e 94,57% a. a.). 3) O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando demonstrada a abusividade, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, não havendo limite de 12% ao ano para as instituições financeiras, mas exigindo-se que os juros não ultrapassem desmedidamente a taxa média de mercado. 4) A cobrança de juros excessivamente superiores à taxa média de mercado configura abusividade, justificando a limitação imposta pela sentença recorrida, nos termos dos precedentes deste Tribunal e do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5) Os juros remuneratórios em contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano, mas sua revisão é cabível quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado. 6) A fixação de taxas de juros muito acima da média de mercado, como verificado no caso concreto, caracteriza onerosidade excessiva, autorizando a revisão contratual e a aplicação da taxa média como limite. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 421; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 51; CPC/2015, arts. 489, §1º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008; TJMS, Apelação Cível nº 0806982-55.2022.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j: 30/03/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 22/03/2023 Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 453-459). Nas razões do recurso especial (fls. 461-476), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, pois (fl. 467): [...] no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 494). No agravo (fls. 507-515), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 519). Juízo negativo de retratação (fl. 521). É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios (fls. 436-437): E, de fato, examinando as taxas de juros remuneratórios cominadas no contrato e comparando-as com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações similares ao tempo da contratação, respectivamente, verifica-se, em concreto, que há abusividade nos juros pactuados, porquanto se mostram discrepantes ou excessivas em relação à média do mercado na época da contratação (987,22% a.a. e 22% a.m.). Posto isso, verifica-se que a diferença entre a taxa efetivamente praticada supera em muito a taxa média da época da contratação, restando, pois, configurada a respectiva discrepância e a cobrança abusiva. [...] Assim, agiu com acerto o Juiz a quo ao determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, posto que as taxas contratadas superaram o triplo da taxa média de juros estipulada para o período, não havendo que se falar em reforma da sentença, restando a mora afasta, na forma do TEMA 28 do STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Além disso, rever a conclusão do acórdão, quanto às peculiaridades que envolvem a contratação e que evidenciam a abusividade das taxas de juros contratadas, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, em casos análogos: AgInt no AREsp n. 2.311.111/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/04/2025, 00:00
Não-Provimento
10/04/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874965/MS (2025/0076575-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: SIMONE ADAO SALES
ADVOGADOS: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS013272
MURILO PERES DE MATOS - MS024561
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:56
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874965/MS (2025/0076575-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: SIMONE ADAO SALES
ADVOGADOS: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS013272
MURILO PERES DE MATOS - MS024561
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874965/MS (2025/0076575-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
AGRAVADO: SIMONE ADAO SALES
ADVOGADOS: RAFAEL ROSA JUNIOR - MS013272
MURILO PERES DE MATOS - MS024561
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:23
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 13:45
Recebimento
07/03/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0837809-75.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0837809-75.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0837809-75.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0837809-75.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0837809-75.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0837809-75.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Recorrido: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0837809-75.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I. Caso em exame CREFISA S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, alegando omissão quanto à aplicação de precedente do STJ (REsp 1.821.182/RS) e a violação de dispositivos legais (artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC), com o objetivo de prequestionamento e adequação da taxa de juros ao mercado. II. Questão em discussãoDiscute-se se houve omissão no acórdão quanto à análise de precedente relevante e a necessidade de prequestionamento dos dispositivos mencionados para fins de interposição de recursos excepcionais. III. Razões de decidir Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a matéria amplamente analisada, conforme as razões de decidir, sem desrespeito aos dispositivos legais indicados. O prequestionamento só é cabível dentro das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que não se verificam no presente caso. O magistrado não está obrigado a responder a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acórdão esteja devidamente fundamentado. Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, dispensa a menção expressa a todos os dispositivos invocados. A insistência no recurso configurou caráter protelatório, justificando a aplicação da multa previst a no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa em favor do embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo necessária a observância das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0837809-75.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0837809-75.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
29/10/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0837809-75.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
25/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou procedente ação revisional movida por Simone Adão Sales. A sentença limitou os juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes à taxa média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo a abusividade dos encargos contratuais aplicados. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal, que, segundo a parte autora, excedia a taxa média praticada pelo mercado, gerando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. A parte ré, por sua vez, alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial, além de defender a licitude da taxa contratada. III. Razões de decidir As preliminares de nulidade da sentença, cerceamento de defesa e inépcia da inicial foram rejeitadas, uma vez que a sentença foi suficientemente fundamentada e a prova documental acostada aos autos era suficiente para o julgamento do mérito. No mérito, a sentença de primeiro grau limitou a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme informações divulgadas pelo Banco Central, com base na constatação de que a taxa contratada (22% a.m. e 987,22% a.a.) destoava significativamente da média praticada no período (5,70% a.m. e 94,57% a.a.). O entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando demonstrada a abusividade, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, não havendo limite de 12% ao ano para as instituições financeiras, mas exigindo-se que os juros não ultrapassem desmedidamente a taxa média de mercado. A cobrança de juros excessivamente superiores à taxa média de mercado configura abusividade, justificando a limitação imposta pela sentença recorrida, nos termos dos precedentes deste Tribunal e do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os juros remuneratórios em contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano, mas sua revisão é cabível quando demonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado. A fixação de taxas de juros muito acima da média de mercado, como verificado no caso concreto, caracteriza onerosidade excessiva, autorizando a revisão contratual e a aplicação da taxa média como limite. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 421; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 51; CPC/2015, arts. 489, §1º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008; TJMS, Apelação Cível nº 0806982-55.2022.8.12.0021, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j: 30/03/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 22/03/2023 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0837809-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0837809-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a):
21/10/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Simone Adao Sales Advogado: Murilo Peres de Matos (OAB: 24561/MS) Advogado: Rafael Rosa Júnior (OAB: 13272/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0837809-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
16/10/2024, 00:00
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Intimação
Autor: Simone Adão Sales -
Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Rafael Rosa Junior (OAB 13272/MS), Murilo Peres de Matos (OAB 24561/MS) Processo 0837809-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
06/09/2024, 00:00
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Intimação
Autor: Simone Adão Sales -
Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Registre-se. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Rafael Rosa Junior (OAB 13272/MS) Processo 0837809-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -