Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856752/PR (2025/0046817-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS DE SOUZA
ADVOGADO: DARLAN DE OLIVEIRA - PR097893
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA - PR037686
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE POR NÃO CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE CONTAGEM DE PRAZO INICIAL QUANDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. SEM RAZÃO. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CONTAGEM DE 5 ANOS QUE INICIA AO TERMINO DA SUSPENSÃO DE 01 ANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 926 e 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, visto que a Fazenda Pública não promoveu atos eficazes entre 29/07/2011 e 04/07/2022 e segundo o Tema 566 do STJ, somente a efetiva localização do devedor ou a constrição patrimonial podem interromper a prescrição intercorrente não podendo o mero peticionamento por diligências ser considerado como causa interruptiva da prescrição intercorrente. Argumenta: Feitas essas considerações iniciais, convém repisar que o acórdão recorrido considerou como causa interruptiva da prescrição intercorrente o peticionamento da recorrida solicitando a realização de novas diligências, diligências estas que foram inefetivas [...] Ocorre, porém, que a 1ª Seção deste colendo STJ, em julgamento do REsp 1.340.553/RS em sede de recurso repetitivo, firmou o Tema 566, que fixa os critérios de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, que tratam da prescrição intercorrente na execução fiscal. [...] Portanto, o TJPR, ao decidir de tal forma, negou vigência aos art. 926 e 927, III do CPC, e, ainda, incorreu em divergência jurisprudencial quanto a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente, devendo o acórdão recorrido ser reformado, a fim de determinar a aplicabilidade do Tema 566 ao caso concreto, e, por via de consequência, reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que não se verificaram hipóteses de interrupção desde 29/07/2011 até a data do protocolo da exceção de pré-executividade, que se deu em 04/07/2022, não podendo o mero peticionamento por diligências ser considerado como causa interruptiva da prescrição intercorrente (fls. 276-279). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontados como violado(s) ou como interpretado(s) divergentemente. Isso porque a prescrição original e a intercorrente são duas espécies de prescrição distintas e inconfundíveis, cada qual regulada por dispositivos próprios. Sendo assim, inviável discutir-se a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento na alegação de contrariedade ou dissídio interpretativo de dispositivo de lei federal que discipline a prescrição original, e vice-versa. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior de Justiça que “a norma do art. 174 do CTN - que descreve a ocorrência da prescrição em seu modo original (e não a prescrição intercorrente) - não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF” (REsp n. 1.940.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.8.2021). Pontue-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais. Ademais, relativamente a alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN