Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000382-59.2009.8.21.0024/RS
AUTOR: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E
ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017)
ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564)
ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859)
RÉU: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105)
ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410)
ATO ORDINATÓRIO
Intimam-se as partes do retorno dos autos a esta 1ª Vara Judicial.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:03
Publicação
22/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875897/RS (2025/0078102-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: VILSON CARLOS DA SILVEIRA - RS014410
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875897/RS (2025/0078102-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: VILSON CARLOS DA SILVEIRA - RS014410
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875897/RS (2025/0078102-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: VILSON CARLOS DA SILVEIRA - RS014410
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875897/RS (2025/0078102-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: VILSON CARLOS DA SILVEIRA - RS014410
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875897/RS (2025/0078102-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: VILSON CARLOS DA SILVEIRA - RS014410
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875897/RS (2025/0078102-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: VILSON CARLOS DA SILVEIRA - RS014410
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 08:24
Redistribuição
02/06/2025, 08:01
Recebimento
02/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 06:15
Publicação
02/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2875897/RS (2025/0078102-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: VILSON CARLOS DA SILVEIRA - RS014410
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:10
Distribuição
28/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:21
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875897/RS (2025/0078102-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: VILSON CARLOS DA SILVEIRA - RS014410
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:39
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:44
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875897/RS (2025/0078102-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: VILSON CARLOS DA SILVEIRA - RS014410
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875897/RS (2025/0078102-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E
ADVOGADOS: ROGÉRIO ARI ROESLER - RS058017
CÁSSIO RECKZIEGEL - RS081792
PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN - DF026859
ARIANI RECKZIEGEL - RS079564
AGRAVADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADOS: VILSON CARLOS DA SILVEIRA - RS014410
SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:16
Recebimento
10/03/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859)
APELADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105) ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de agosto de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação/Remessa Necessária Nº 5000382-59.2009.8.21.0024/RS (Pauta: 808) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGRO COMERCIAL RIO PARDO LTDA M E (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859)
APELADO: BUNGE FERTILIZANTES S/A (RÉU) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105) ADVOGADO(A): VILSON CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS014410) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação/Remessa Necessária Nº 5000382-59.2009.8.21.0024/RS (Pauta: 879) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES