1. EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EMBARGANTE)
Autor
2. INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JONATHAS KESSLER
OAB/RS 62846·CPF·Representa: Autor
EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
OAB/RS 22136·CPF·Representa: Autor
JEFERSON KESSLER
OAB/RS 62430·Representa: Autor
JEFERSON KESSLER
OAB/RS 062430·CPF·Representa: Autor
JONATHAS KESSLER
OAB/RS 062846·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/04/2026, 14:53
Trânsito em julgado
10/04/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:41
Protocolo de Petição
30/03/2026, 16:26
Publicação
30/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
09/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 14:48
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
09/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 14:48
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 11:51
Protocolo de Petição
23/02/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:31
Protocolo de Petição
19/02/2026, 11:11
Publicação
18/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
29/01/2026, 17:41
Protocolo de Petição
29/01/2026, 17:26
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 18:17
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:30
Publicação
06/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2025, 12:01
Protocolo de Petição
04/11/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:06
Publicação
15/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
RECORRIDO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.872): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.967-2.972). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios inscritos nos referidos dispositivos constitucionais, porque teria demonstrado a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas, apesar da oposição dos aclaratórios, o julgado recorrido não teria enfrentado as teses defensivas, afirmando genericamente a ausência de dialeticidade, o que configuraria jurisprudência defensiva. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.875-2.877): 1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se: [...] No caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso (fls. 2653- 2664, e-STJ), ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 211/STJ; b) ante a ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 389, 656 e 658 do CC; c) a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame de provas. Nas razões do agravo (fls. 2672-2754, e-STJ), a parte insurgente defende a ocorrência de prequestionamento, mas sustenta de forma genérica (fls. 2719, e-STJ) a não incidência da Súmula 7/STJ, deixando de atender à dialeticidade recursal, como se verifica, inclusive, dos trechos citados pela recorrente no agravo interno (fl. 2784, e- STJ). Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias". Eis a ementa do referido julgado: [...] Cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de a aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.971-2.972): No caso, não há infringência ao artigo 1.022, do CPC, em razão da suficiente fundamentação exarada no acórdão embargado (fls. 2874-2877, e-STJ). Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, visto que esta eg. Quarta Turma decidiu a controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte, sendo clara na sustentação das razões do desprovimento do agravo interno. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: [...] Dos supracitados trechos do decisum, denota-se que o acórdão apontou de forma expressa as razões do desprovimento do recurso, motivo pelo qual se verifica que os aclaratórios ora apresentados pela recorrente visam unicamente atribuir desfecho favorável à sua tese, com a rediscussão do julgado, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. Pretende a parte embargante, na verdade, a superação do óbice aplicado, cuja pretensão é inviável em sede de embargos de declaração. Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como no caso sub judice, no qual a controvérsia foi resolvida com amparo nos elementos constantes dos autos, pronunciando-se o órgão julgador sobre os pontos necessários para formar sua convicção. No mesmo sentido, confira-se: [...] Deste modo, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Sem descrição
11/10/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:16
Documento (Certidão)
03/10/2025, 14:45
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
RECORRIDO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
08/09/2025, 19:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 12:00
Petição (Recurso extraordinário)
04/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:46
Publicação
22/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
02/07/2025, 10:26
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:06
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:30
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
EMBARGADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:02
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
15/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:40
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:48
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:25
Publicação
28/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:16
Documento (Certidão)
19/03/2025, 19:00
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 18:21
Publicação
04/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826413/RS (2025/0002311-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS022136
AGRAVADO: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS: JEFERSON KESSLER - RS062430
JONATHAS KESSLER - RS062846
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 18:13
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 18:00
Recebimento
08/01/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JEFERSON KESSLER (OAB RS062430) ADVOGADO(A): JONATHAS KESSLER (OAB RS062846)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Rafael Nascimento dos Santos (OAB RS084644) ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5000204-22.2011.8.21.0160/RS (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JEFERSON KESSLER (OAB RS062430) ADVOGADO(A): JONATHAS KESSLER (OAB RS062846)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Rafael Nascimento dos Santos (OAB RS084644) ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de abril de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5000204-22.2011.8.21.0160/RS (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INTAB - INDUSTRIA DE TABACO E AGROPECUARIA LTDA - MASSA FALIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JEFERSON KESSLER (OAB RS062430) ADVOGADO(A): JONATHAS KESSLER (OAB RS062846)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Rafael Nascimento dos Santos (OAB RS084644) ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de janeiro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 8 (oito) de fevereiro p.v., a partir das 10h00min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5000204-22.2011.8.21.0160/RS (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INTAB - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TABACOS E AGROPECUÁRIA LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JEFERSON KESSLER (OAB RS062430) ADVOGADO(A): JONATHAS KESSLER (OAB RS062846)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (EMBARGADO) ADVOGADO(A): Rafael Nascimento dos Santos (OAB RS084644) ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de setembro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 28 (vinte e oito) de setembro p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5000204-22.2011.8.21.0160/RS (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE