Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2150322/BA (2024/0212979-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS SHAUANA LTDA
ADVOGADOS: HARRISON FERREIRA LEITE - BA017719
GUSTAVO AURÉLIO SEÁRA NIELLA - BA051075
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO - BA009807
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SHAUANA LTDA contra decisão que não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência da prescrição intercorrente, em processo executivo fiscal. A parte embargante considera haver omissão porque “o Embargado limitou-se a apresentar peticionamento genérico que não surtiu qualquer efeito no curso da execução fiscal; sendo assim, a prescrição consumou-se” (fls. 240/242). É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. De fato, com atenção à tese definida pela Primeira Seção em precedente qualificado, às razões recursais e à fundamentação do acórdão recorrido, a decisão embargada consignou: “no caso dos autos, o órgão julgador, notadamente, porque registrou situação em que foi do Poder Judiciário o culpado pela paralisação do processo executivo fiscal, não contrariou as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS [...] o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido, além de não revelar contrariedade à orientação deste Tribunal Superior, não faz menção a situação fática que indique equívoco na aplicação da tese repetitiva, de tal sorte que eventual acolhimento da tese dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ”. No contexto, portanto, não há vício de integração a ser sanado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES