5. MGB COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR
OAB/PR 086803·CPF·Representa: Autor
MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA
OAB/PR 027028·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE
OAB/PR 046219·Representa: Autor
VINICIUS MORO CONQUE
OAB/PR 027226·CPF·Representa: Autor
SABRINA DE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
OAB/PR 110327·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
29/05/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 22:00
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177301/RS (2024/0394614-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NICOLE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
AGRAVADO: FELIPE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
AGRAVADO: MARSILVIA GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
AGRAVADO: MGB COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO CARRO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
AGRAVADO: ÂNGELO ALBERTO BATISTELA
AGRAVADO: BATISTELA LTDA
AGRAVADO: VENCYS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177301/RS (2024/0394614-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NICOLE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
AGRAVADO: FELIPE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
AGRAVADO: MARSILVIA GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
AGRAVADO: MGB COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO CARRO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
AGRAVADO: ÂNGELO ALBERTO BATISTELA
AGRAVADO: BATISTELA LTDA
AGRAVADO: VENCYS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177301/RS (2024/0394614-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NICOLE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
AGRAVADO: FELIPE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
AGRAVADO: MARSILVIA GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
AGRAVADO: MGB COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO CARRO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
AGRAVADO: ÂNGELO ALBERTO BATISTELA
AGRAVADO: BATISTELA LTDA
AGRAVADO: VENCYS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177301/RS (2024/0394614-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NICOLE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
AGRAVADO: FELIPE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
AGRAVADO: MARSILVIA GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
AGRAVADO: MGB COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO CARRO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
AGRAVADO: ÂNGELO ALBERTO BATISTELA
AGRAVADO: BATISTELA LTDA
AGRAVADO: VENCYS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:18
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 16:30
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177301/RS (2024/0394614-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: NICOLE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
AGRAVADO: FELIPE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
AGRAVADO: MARSILVIA GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
AGRAVADO: MGB COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO CARRO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
AGRAVADO: ÂNGELO ALBERTO BATISTELA
AGRAVADO: BATISTELA LTDA
AGRAVADO: VENCYS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:15
Publicação
13/12/2024, 00:59
Publicação
13/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177301/RS (2024/0394614-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: NICOLE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
RECORRIDO: FELIPE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
RECORRIDO: MARSILVIA GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
RECORRIDO: MGB COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO CARRO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
RECORRIDO: ÂNGELO ALBERTO BATISTELA
RECORRIDO: BATISTELA LTDA
RECORRIDO: VENCYS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
AGRAVANTE: NICOLE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nicole Golemba Batistela Machado, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.782): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. ATIVO CIRCULANTE. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE A ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. 1. A medida cautelar fiscal tem caráter preventivo, consistindo em intervenção para eliminar ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal. 2. A indisponibilidade de bens de pessoa jurídica em Medida Cautelar Fiscal deve ser analisada à luz do art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/92, o qual estabelece que a indisponibilidade recairá sobre os bens do ativo permanente da empresa. Tal regra somente tem sido relativizada pela jurisprudência para admitir a indisponibilidade de bens do ativo circulante em casos excepcionais, como a paralisação das atividades da pessoa jurídica, a ausência de garantia suficiente para pagamento do débito tributário exequendo e a fraude. 3. Há entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a constrição também sobre o ativo circulante das pessoas jurídicas em caso de indícios de fraude. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes litigantes (fls. 1.829/1.834 e fls. 1.840/1.841), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.849/1.852. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 4º, § 2º, da Lei 8.397/92. Sustenta que "a [sua] re-inclusão [...] no polo passivo e determinação de bloqueio contra si, como estabelecidos pelo v. acórdão, estão completamente fora do escopo legal, que é garantia individual, albergada pelo devido processo legal" (fl. 1.870). Contrarrazões às fls. 1908/1909. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.975/1.981. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso especial, interposto em sede de agravo de instrumento, volta-se contra decisão de Juiz Singular que deferiu em parte liminar requerida em medida cautelar fiscal. A respeito do cabimento de recursos extraordinários em hipóteses como a presente, relevantes as ponderações realizadas no julgamento do REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 8/5/2006: "Os recursos para a instância extraordinária (recurso extraordinário e recurso especial) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. É o que ocorre com as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipátória. Tais medidas, como se sabe, são conferidas à base de juízo de mera verossimilhança do direito invocado (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Justamente por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive pelo próprio órgão que as deferiu (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807). Somente com a sentença, portanto, é que se terá o pronunciamento definitivo sobre as questões jurídicas enfrentadas, em juízo perfunctório, na apreciação das liminares. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário e do especial. 3. Com base nesse entendimento, o STF editou a súmula 735, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Os precedentes que deram suporte à edição dessa súmula deixam claro que a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância". [...] Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões sobre medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais. Nesses casos, a decisão tem eficácia preclusiva - sendo, portanto, definitiva - quanto àquelas questões federais. Todavia, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não pode ser extensivo aos pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da Súmula 7/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa. A invocação, por analogia, da súmula 735/STF é, no particular, inteiramente pertinente. 5. Por idênticas razões, também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá “causa decidida em única ou última instância”, pressuposto constitucional para recorrer à instância extraordinária, com o julgamento definitivo do mérito. No caso, conforme antes relatado, a parte sustenta tese relacionada à questão de mérito veiculada na ação principal, clara, pois, a impossibilidade de se conhecer do apelo raro nos moldes em que apresentado, a atrair à espécie o ditame da Súmula 735/STF. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a decretação de indisponibilidade de bens. No Tribunal a quo, foi negando provimento ao agravo. II - Sobre a alegada ofensa ao art. 142 do CTN, o dispositivo não se apresentou como questão enfrentada, em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foi abordado pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1545423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp n. 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. III - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.177/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL COM LIMINAR DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. TAXA DE COLETA DE LIXO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROVIDO. 1. A sustentada ofensa ao direito federal não cabe ser analisada no presente recurso, haja vista tratar-se o acórdão impugnado de deferimento de medida liminar. 2. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 4. Nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d da CF). 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.588.963/RJ, rel. Min. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. EXAME. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO. PREJUÍZO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Os autos versam sobre recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento aviado, por sua vez, contra decisão, proferida em autos de ação cautelar fiscal, que deferira medida liminar requerida pela Fazenda Nacional, para decretar indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos ora agravantes. 3. Inexiste violação dos arts. 11 e 489, II e III, do Código de Processo Civil/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para deferimento de medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 5. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 6. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial de Nicole Golemba Batistela Machado. Publique-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177301/RS (2024/0394614-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: NICOLE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
RECORRIDO: FELIPE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
RECORRIDO: MARSILVIA GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
RECORRIDO: MGB COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: MAURICIO RICARDO PINHEIRO DA COSTA - PR027028
RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO CARRO CURSOS E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO INCOTT JUNIOR - PR086803
RECORRIDO: ÂNGELO ALBERTO BATISTELA
RECORRIDO: BATISTELA LTDA
RECORRIDO: VENCYS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA POLIMENTO LTDA
ADVOGADO: VINICIUS MORO CONQUE - PR027226
AGRAVANTE: NICOLE GOLEMBA BATISTELA
ADVOGADO: PATRÍCIA DE ANDRADE FREHSE - PR046219
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.782): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. ATIVO CIRCULANTE. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE A ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. 1. A medida cautelar fiscal tem caráter preventivo, consistindo em intervenção para eliminar ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal. 2. A indisponibilidade de bens de pessoa jurídica em Medida Cautelar Fiscal deve ser analisada à luz do art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/92, o qual estabelece que a indisponibilidade recairá sobre os bens do ativo permanente da empresa. Tal regra somente tem sido relativizada pela jurisprudência para admitir a indisponibilidade de bens do ativo circulante em casos excepcionais, como a paralisação das atividades da pessoa jurídica, a ausência de garantia suficiente para pagamento do débito tributário exequendo e a fraude. 3. Há entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a constrição também sobre o ativo circulante das pessoas jurídicas em caso de indícios de fraude. Opostos embargos declaratórios por ambas as partes litigantes (fls. 1.829/1.834 e fls. 1.840/1.841), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.849/1.852. A parte recorrente aponta violação ao art. 4º da Lei 8.397/92. Sustenta, em resumo, que andou mal o tribunal de origem quando "limitou [...] [a] indisponibilidade [de bens da recorrida], INEXPLICAVELMENTE, a R$ 80.000,00" (fl. 1.879), sendo certo que, "uma vez estabelecido o vínculo que mantém NICOLE no polo passivo da cautelar fiscal, não há motivos para restringir a ordem de indisponibilidade a uma fração de seu patrimônio" (fl. 1.880), a qual se deve dar até o limite da satisfação da obrigação. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.904/1.905. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.975/1.981. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A insurgência especial não reúne condições de cognoscibilidade. Isso porque se volta contra parcial deferimento de medida liminar em ação cautelar fiscal. A respeito do cabimento de recursos extraordinários em hipóteses como a presente, relevantes as ponderações realizadas no julgamento do REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 8/5/2006: "Os recursos para a instância extraordinária (recurso extraordinário e recurso especial) somente são cabíveis em face de "causas decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. É o que ocorre com as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipátória. Tais medidas, como se sabe, são conferidas à base de juízo de mera verossimilhança do direito invocado (art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Justamente por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito da controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela sentença que julgar o mérito da causa, podendo, ademais, ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, inclusive pelo próprio órgão que as deferiu (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807). Somente com a sentença, portanto, é que se terá o pronunciamento definitivo sobre as questões jurídicas enfrentadas, em juízo perfunctório, na apreciação das liminares. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário e do especial. 3. Com base nesse entendimento, o STF editou a súmula 735, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). Os precedentes que deram suporte à edição dessa súmula deixam claro que a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância". [...] Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões sobre medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais. Nesses casos, a decisão tem eficácia preclusiva - sendo, portanto, definitiva - quanto àquelas questões federais. Todavia, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não pode ser extensivo aos pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da Súmula 7/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa. A invocação, por analogia, da súmula 735/STF é, no particular, inteiramente pertinente. 5. Por idênticas razões, também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá “causa decidida em única ou última instância”, pressuposto constitucional para recorrer à instância extraordinária, com o julgamento definitivo do mérito. Nesse contexto, exsurge a impossibilidade de se conhecer do apelo raro ante o ditame da Súmula 735/STF. Em reforço: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a decretação de indisponibilidade de bens. No Tribunal a quo, foi negando provimento ao agravo. II - Sobre a alegada ofensa ao art. 142 do CTN, o dispositivo não se apresentou como questão enfrentada, em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foi abordado pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1545423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp n. 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. III - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.177/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL COM LIMINAR DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. TAXA DE COLETA DE LIXO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROVIDO. 1. A sustentada ofensa ao direito federal não cabe ser analisada no presente recurso, haja vista tratar-se o acórdão impugnado de deferimento de medida liminar. 2. A decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida violação da legislação federal. Incide, assim, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 4. Nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d da CF). 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.588.963/RJ, rel. Min. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. EXAME. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO. PREJUÍZO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Os autos versam sobre recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento aviado, por sua vez, contra decisão, proferida em autos de ação cautelar fiscal, que deferira medida liminar requerida pela Fazenda Nacional, para decretar indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos ora agravantes. 3. Inexiste violação dos arts. 11 e 489, II e III, do Código de Processo Civil/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para deferimento de medida liminar, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 5. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 6. O exame da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial da Fazenda Nacional. Publique-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/12/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
28/11/2024, 14:08
Publicação
22/11/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2024, 16:32
Ato ordinatório
19/11/2024, 20:10
Mero expediente
19/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:45
Recebimento
11/11/2024, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/11/2024, 14:01
Protocolo de Petição
11/11/2024, 13:49
Publicação
24/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
23/10/2024, 10:50
Mero expediente
23/10/2024, 10:50
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 17:58
Distribuição (sorteio)
21/10/2024, 17:45
Recebimento
17/10/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5004834-06.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 1248) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de setembro de 2023. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 22 de agosto de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5004834-06.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 1306) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de agosto de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente