2. CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO TELLES
OAB/SP 241048·CPF·Representa: Autor
DENER CAIO CASTALDI FILHO
OAB/SP 216513·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO
OAB/SP 117397·CPF·Representa: Autor
JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES
OAB/SP 121571·CPF·Representa: Autor
LEANDRO TELLES
OAB/SP 241048·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:43
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
AGRAVADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:15
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
AGRAVADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
AGRAVADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
AGRAVADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:15
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
AGRAVADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
AGRAVADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:16
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:25
Publicação
28/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
AGRAVADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:31
Publicação
20/03/2025, 14:14
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
AGRAVADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 23:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 23:14
Publicação
20/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
EMBARGADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA à decisão de fls. 111/112, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão recorrida indeferiu o pedido de dilação do prazo para a juntada da procuração, fundamentando-se na ausência de justa causa para tal requerimento. Contudo, não se manifestou sobre a razoabilidade e proporcionalidade da medida, ignorando princípios fundamentais do devido processo legal e ampla defesa. O embargante, ora regularizando a representação processual mediante a juntada da competente procuração, reitera que a negativa da dilação do prazo, sem qualquer fundamentação específica acerca da ausência de justa causa, revela omissão relevante na decisão embargada. [...] O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a regularização da representação processual deve ser admitida quando não há prejuízo às partes ou ao trâmite do feito, conforme os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas (fl. 116). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DENER CAIO CASTALDI FILHO. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a parte se limitou a requerer "dilação do prazo legal, para se providenciar nestes autos a juntada da competente procuração" (fl. 107), sem, contudo, apresentar nenhuma justificativa para tal prorrogação. Cabe ressaltar que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Registre-se também que é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 20:15
Publicação
06/02/2025, 00:49
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
EMBARGADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 20:38
Publicação
27/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
AGRAVADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na petição de fl. 107, a parte requereu a dilação do prazo legal para a juntada da procuração. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista que a parte não comprovou a justa causa que autorize sua concessão. No mais, prossigo na análise dos autos. Por meio da análise do recurso de JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DENER CAIO CASTALDI FILHO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se apenas a requerer "a dilação do prazo legal, para se providenciar nestes autos a juntada da competente procuração" (fl. 107), sem, contudo, apresentar justa causa para a sua prorrogação. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
06/01/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:06
Protocolo de Petição
19/12/2024, 18:49
Publicação
12/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
AGRAVADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803809/SP (2024/0448844-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JULIO CESAR FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: DENER CAIO CASTALDI FILHO - SP216513
AGRAVADO: CONSTRUTORRES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES - SP121571
JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - SP117397
LEANDRO TELLES - SP241048
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.