Indenização por Dano MoralEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
ESPóLIO DE ANTONIO COSTA
Autor
K. P. PERUSSO ROCHEDO - TRANSPORTES LTDA.
Reu
MARCELO LUIZ D OVIDIO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ARLETE BERNARDI BIM
OAB/PR 12366·CPF·Representa: Autor
MARCOS ADOLFO BENEVENUTO II
OAB/PR 51302·CPF·Representa: Autor
DENIS AUGUSTO SANTANA REIS
OAB/PR 101990·CPF·Representa: Autor
MARCOS ADOLFO BENEVENUTO II
OAB/PR 051302·CPF·Representa: Autor
MARIA ARLETE BERNARDI BIM
OAB/PR 012366·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - REGISTRO CIVIL (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-18.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-18.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$15.883,01 Exequente(s): Antonio Costa Executado(s): K. P. PERUSSO ROCHEDO - TRANSPORTES LTDA. MARCELO LUIZ D OVIDIO DOS SANTOS 1. Via CRC-Jud, queira a Serventia certificar se o exequente faleceu, anexando a respectiva certidão de óbito. 1.1. Em caso de óbito da parte, o polo ativo deve ser ocupado pelo Espólio do credor, representado pelo inventariante judicial ou administrador provisório (art. 1.797 do CC), que deve ser indicado pela advogada constituída pelo falecido (Prazo: 15 dias). 2. Regularizado o polo ativo, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que se manifeste sobre a insurgência de seq. 630.1 e, após, abra-se vista às partes por 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-18.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-18.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$15.883,01 Exequente(s): Antonio Costa Executado(s): K. P. PERUSSO ROCHEDO - TRANSPORTES LTDA. MARCELO LUIZ D OVIDIO DOS SANTOS 1. Conforme estabelece a jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não são sujeitos a preclusão. Veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NOBRE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1794087 RJ 2019/0021976-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Portanto, é possível discutir eventuais erros de cálculo. 2. Postergo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 591.1. 2.1. Para fins de dirimir a controvérsia objeto do feito, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que este, valendo-se das premissas fixadas na sentença de seq. 413.1 e no V. Acórdão de seqs. 450.1 e 579.2, quantifique a exata importância devida no feito, levando-se em consideração, ainda, eventuais depósitos espontâneos já realizados. 2.1.1. Com a apresentação do cálculo, vista aos litigantes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso seja apresentada alguma espécie de insurgência quanto aos cálculos a serem elaborados pelo Sr. Contador Judicial, nova vista dos autos deverá lhe ser dada, devendo a Serventia, com o retorno dos autos, adotar a determinação contida no item anterior. 4. A fim de evitar tumulto processual, promova a distribuição em apartado do pedido de cumprimento de sentença realizado em seq. 595.1, restando dispensado o recolhimento das custas iniciais. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-18.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-18.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$15.883,01 Exequente(s): Antonio Costa Executado(s): K. P. PERUSSO ROCHEDO - TRANSPORTES LTDA. MARCELO LUIZ D OVIDIO DOS SANTOS 1. Conforme estabelece a jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não são sujeitos a preclusão. Veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NOBRE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1794087 RJ 2019/0021976-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Portanto, é possível discutir eventuais erros de cálculo. 2. Postergo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 591.1. 2.1. Para fins de dirimir a controvérsia objeto do feito, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para que este, valendo-se das premissas fixadas na sentença de seq. 413.1 e no V. Acórdão de seqs. 450.1 e 579.2, quantifique a exata importância devida no feito, levando-se em consideração, ainda, eventuais depósitos espontâneos já realizados. 2.1.1. Com a apresentação do cálculo, vista aos litigantes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso seja apresentada alguma espécie de insurgência quanto aos cálculos a serem elaborados pelo Sr. Contador Judicial, nova vista dos autos deverá lhe ser dada, devendo a Serventia, com o retorno dos autos, adotar a determinação contida no item anterior. 4. A fim de evitar tumulto processual, promova a distribuição em apartado do pedido de cumprimento de sentença realizado em seq. 595.1, restando dispensado o recolhimento das custas iniciais. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-18.2014.8.16.0014 I. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na exata quantia indicada pela parte credora, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. i.1. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC). II. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. III. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, não sendo requerido ou indicado pela parte exequente nenhum bem específico para penhora, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. iii.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iii.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iii.1.1.1. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iii.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Londrina, 14 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:33
Publicação
28/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1535725/PR (2019/0192701-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: K. P. PERUSSO ROCHEDO - TRANSPORTES
EMBARGANTE: MARCELO LUIZ D OVIDIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCOS ADOLFO BENEVENUTO II - PR051302
DENIS AUGUSTO SANTANA REIS - PR101990
EMBARGADO: ANTONIO COSTA
ADVOGADO: MARIA ARLETE BERNARDI BIM - PR012366
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo. P. PERUSSO ROCHEDO TRANSPORTES – ME e MARCELO LUIZ D’OVÍDIO DOS SANTOS contra acórdão da eg. Terceira Turma desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação indenizatória, em virtude de contrato de transporte de cargas firmado entre as partes. 2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a Súmula 187/STJ, visto que incide o "(...) referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras (...)" (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, 4ª Turma, DJe 25/3/2020). Precedentes. 3. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Manejado embargos de declaração, foram rejeitados. Inicialmente distribuído no âmbito da eg. Corte Especial, os embargos de divergência foram rejeitados naquilo que atraiu a especial competência. No que tange à competência remanescente da eg. Segunda Seção, sustenta a parte embargante que o acórdão embargado diverge de aresto proferido pela eg. Quarta Turma, sob a relatoria do em. Ministro Lázaro Guimarães, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUNTADA APENAS DO AVISO DE LANÇAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO (CPC, ART. 1.006, § 7º). NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM NA GRU. INDICAÇÃO INCORRETA. NOVA INTIMAÇÃO, DESTA FEITA PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (CPC, ART. 1.006, § 4º). INDEVIDA. 1. "Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. [...]" (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe de 12/02/2016). 2. Tendo sido deferido prazo ao recorrente para regularização da comprovação do recolhimento das custas, à luz do § 7º do art. 1.007 do CPC/2015, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, mediante pagamento em dobro (na forma do § 4º do mesmo preceito legal), sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.045.105/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017) Alegam os embargantes que, "observa-se no cotejo entre o v. acordão embargado e os v. acordões paradigmas, que r. decisão ora embargada não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que em havendo fundadas dúvidas quanto ao recolhimento do preparo recursal, deve-se intimar a parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, nos termos do exposto no § 7º, do art. 1.007, do CPC" (na fl. 1.063). Requer o acolhimento dos embargos de divergência com a aplicação do entendimento adotado no aresto paradigma. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência não merecem acolhimento. Deveras, os Embargantes afirmam que, "efetivamente, comprovaram o recolhimento regular do preparo" (grifou-se, na fl. 1.060) e que, havendo fundadas dúvidas quanto ao recolhimento do preparo recursal, deve-se intimar a parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias, nos termos do exposto no § 7º, do art. 1.007, do CPC" (grifou-se, na fl. 1.063). Todavia, o acórdão embargado salienta que, no caso, não há dúvidas de que o preparo não foi recolhido, sem dar espaço para dúvidas acerca disso. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado: "No caso sob apreciação, os comprovantes juntados pelos recorrentes no ato da interposição do recurso especial continham apenas a chave de segurança da operação (e-STJ fls. 977-980), que, a toda evidência, não permite averiguar a sua correspondência com as guias de recolhimento apresentadas" (na fl. 1.048). Desse modo, o conhecimento dos embargos de divergência demanda o reexame de fatos e provas da causa, intento vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, inadmito liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
25/03/2025, 20:40
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-18.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-18.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$15.883,01 Exequente(s): Antonio Costa Executado(s): K. P. PERUSSO ROCHEDO - TRANSPORTES LTDA. MARCELO LUIZ D OVIDIO DOS SANTOS Suspendam-se os presentes autos, conforme determinado em seq. 495.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-18.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-18.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$15.883,01 Exequente(s): Antonio Costa Executado(s): K. P. PERUSSO ROCHEDO - TRANSPORTES LTDA. MARCELO LUIZ D OVIDIO DOS SANTOS I - Seq. 523.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por K. P. PERUSSO ROCHEDO TRANSPORTES – ME e MARCELO LUIZ D’OVÍDIO DOS SANTOS, Réus nestes autos, em face da decisão de seq. 520.1. Aduziram, em síntese, que referido decisum incorreu em omissão. A parte ora embargante opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo, desta forma, tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, o Autor foi intimado nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 529.1. Decido. Sustentaram os Réus que a decisão incorreu em omissão quanto ao excesso da execução. No entanto, em análise a decisão, a mesma foi clara, assim, quanto ao alegado, denota-se que há inconformismo da parte com o decidido por este Magistrado, expuseram os motivos pelos quais a consideram incorreta, por error in judicando, quanto aos critérios adotados, pleiteando a sua reforma, o que, no entanto, não é o objetivo dos embargos declaratórios. Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estes serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios, neste ponto, não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou contradição na sentença. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos, deixando de acolhê-los no mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-18.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-18.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$15.883,01 Exequente(s): Antonio Costa Executado(s): K. P. PERUSSO ROCHEDO - TRANSPORTES LTDA. MARCELO LUIZ D OVIDIO DOS SANTOS Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 523.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-18.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-18.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$15.883,01 Exequente(s): Antonio Costa Executado(s): K. P. PERUSSO ROCHEDO - TRANSPORTES LTDA. MARCELO LUIZ D OVIDIO DOS SANTOS Em sede de Agravo de Instrumento o Egrégio Tribunal de Justiça determinou o retorno do feito para análise da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em mov. 480.1. Na impugnação, aduz a executada a inexigibilidade do titulo, tendo em vista que a decisão ensejadora do cumprimento de sentença não transitou em julgado. Entretanto, nos termos do artigo 520 do CPC, é perfeitamente possível o cumprimento provisório de sentença, que é o remédio processual adequado ao caso concreto. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves comenta: “Prevê o art. 520, I, do Novo CPC que a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da teoria do risco-proveito. Significa dizer que a execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, já que permite, senão a sua satisfação, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos. Mas os riscos de tal adiantamento são totalmente carreados ao exequente, que está obrigado a ressarcir os executados por todos os danos (materiais, morais e processuais) eventualmente advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento. A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, de forma que o elemento “culpa” é irrelevante para sua configuração, bastando ao executado provar a efetiva ocorrência de danos em razão da execução provisória”. [in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, p. 895]. Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título. Corroborando o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de ajuizamento do cumprimento provisório em autos apartados não encontra óbice legal e consiste em medida recomendável, pois evita maiores tumultos processuais nos autos do processo de conhecimento, bem como nos autos o recurso de apelação pendente de apreciação perante os Tribunais Superiores. TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50428950420214040000 5042895-04.2021.4.04.0000 (TRF-4) Data de publicação: 08/02/2022
Diante do exposto, considero válida a citação da ré Juliana Vieira Silva, motivo pelo qual julgo improcedente/rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003410-18.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003410-18.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$15.883,01 Exequente(s): Antonio Costa Executado(s): K. P. PERUSSO ROCHEDO - TRANSPORTES LTDA. MARCELO LUIZ D OVIDIO DOS SANTOS 1 - Analisando os autos, apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 480.1) e manifestando o exequente em mov. 491.1, entendo que, no caso em questão faz-se necessária a suspensão do presente feito até que seja julgado definitivamente o REsp nº1535725, para que não ocorra qualquer decisão divergente passível de nulidade. Portanto, determino a SUSPENSÃO do presente feito. 2 - Proferida a decisão definitiva, à Secretaria para que intime as partes a se manifestarem requerendo o que lhe é de direito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito