Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887087/SP (2025/0095853-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JOSE CARLOS PICHITELLI
ADVOGADOS: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529
GUSTAVO NONATO BERTOLDO - SP447488
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 553-555). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 341-342): APELAÇÃO. Ação revisional. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Sentença de parcial procedência. Recurso das partes. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. Razões recursais do postulante que não apenas guardam correlação com os fundamentos da r. sentença, como são hábeis a combatê-los de forma satisfatória, permitindo o perfeito exercício do direito de defesa pela postulada. PRELIMINAR REJEITADA. TESE DE USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO PELO PATRONO DO AUTOR. Afastamento. Inexistência de elementos concretos indicativos de eventual advocacia predatória por parte do causídico do requerente. PRELIMINAR AFASTADA. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA RÉ EM SEU RECURSO. Dilação probatória desnecessária. Prova pericial não poderia alterar o desfecho da lide. Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, deve indeferir as provas que entender desnecessárias para formação de seu convencimento. Fato juridicamente relevante, notadamente o maior risco assumido pela ré na operação de crédito, deveria ter sido objeto de prova documental. Perícia que se revelou inútil. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TAXA DE JUROS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. As referências médias de mercado devem corresponder à modalidade do mútuo firmado, no mesmo mês de contratação. Demandante que aderiu a empréstimo pessoal não consignado, com desconto em saldo de conta corrente, modalidade que não se confunde com o mútuo regido pela Lei n. 10.820/03, regulada pela IN INSS/PRES n. 28/2008, o qual prevê abate em folha de pagamento. Inadmissibilidade de substituição do modelo contratual, sob pena de ofensa à boa-fé e à força obrigatória dos contratos. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. Taxas de juros (mensal e anual) fixadas em patamares muito superiores àqueles divulgados pelo Banco Central para operações de mesma natureza à época da celebração da avença. Instituição financeira que não trouxe elementos concretos a justificar a cobrança de encargos tão elevados. Cláusula abusiva e excessivamente onerosa ao polo consumidor (art. 51, IV e § 1º, III do CDC). Anulação das taxas aplicadas, com determinação de recálculo, conforme fixado na r. sentença. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Proveito econômico do autor e valor da causa que se mostram irrisórios. Adoção do critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Majoração da verba a R$ 1.500,00, quantia próxima à pleiteada pela parte interessada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. CONCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA RÉ, NO MÉRITO, DESPROVIDO; RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 511-520) Nas razões do recurso especial (fls. 383-416), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (fl. 383-416): [o acórdão recorrido] invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado” [...] (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque (fl. 402): [...] evidente que a prova pericial se torna necessária e imprescindível, visto que apenas um expert no assunto, com o necessário conhecimento técnico e de confiança do juízo pode de fato analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido. Contrarrazões apresentada (fls. 547-552). No agravo (fls. 558-565), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 599-601). É o relatório. Decido. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem quanto à violação do art. 421 do CC nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios. O acórdão ora recorrido julgou abusivas as taxas de 14,50% a. m. e 407,77% ao ano, previstas nos contratos, e limitou os juros remuneratórios, respectivamente, a 6,30% a. m. e 108,06%, ao ano, índices correspondentes às médias de mercado nas respectivas modalidades de crédito (fl. 352). O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ no caso em apreço. Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem acerca das peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu (fls. 344-345): A dilação probatória era desnecessária, pois o mérito foi solucionado de tal sorte que a perícia, se eventualmente produzida, não poderia alterar o seu desfecho. Não se pode perder de vista que ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar a inutilidade de diligências requeridas, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional. [...] Ademais, a prova do maior risco assumido com a operação de crédito se faz mediante documentos, em especial mediante juntada dos elementos e circunstâncias pessoais do mutuário que foram considerados pela mutuante para definir a taxa de juros que aplicou. Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA