Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2596666/MA (2024/0085472-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO
ADVOGADOS: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA004980
WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA004534
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE ABREU
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY - MA005605
ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO - MA006947
AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA007388
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:21
Publicação
10/03/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
07/03/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2596666/MA (2024/0085472-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO
ADVOGADOS: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA004980
WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA004534
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE ABREU
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY - MA005605
ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO - MA006947
AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA007388
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2596666/MA (2024/0085472-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO
ADVOGADOS: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA004980
WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA004534
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE ABREU
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY - MA005605
ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO - MA006947
AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA007388
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 22:15
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:45
Publicação
07/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2596666/MA (2024/0085472-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO
ADVOGADOS: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA004980
WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA004534
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DE ABREU
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY - MA005605
ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO - MA006947
AGRAVADO: CASA DE SAUDE SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA007388
DESPACHO Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial. Por esse motivo, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 dias, apresentar a documentação necessária à comprovação do feriado local. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 20:10
Publicação
03/07/2024, 05:02
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 19:14
Redistribuição
02/07/2024, 19:00
Recebimento
02/07/2024, 18:16
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
01/07/2024, 21:30
Distribuição
01/07/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 19:45
Documento (Certidão)
18/06/2024, 12:47
Documento (Certidão)
18/06/2024, 12:47
Publicação
23/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2024, 15:31
Protocolo de Petição
22/05/2024, 15:19
Publicação
02/05/2024, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:43
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:04
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2024, 12:15
Recebimento
14/03/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Arnaldo Correia Cardoso Advogado: Abdon Clementino de Marinho (OAB/MA 4.980)
AGRAVADO: Carlos Alberto de Abreu Advogado: Adalberto Bezerra de Sousa Filho (OAB/MA 6.947) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 15 de fevereiro de 2024 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000567-50.2013.8.10.0057
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Arnaldo Correia Cardoso Advogado: Abdon Clementino De Marinho (OAB/Ma 4980)
Recorrido: Carlos Alberto De Abreu Advogado: Adalberto Bezerra De Sousa Filho (OAB/MA 6947) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000567-50.2013.8.10.0057
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão que, entendeu inexistir responsabilidade subjetiva de médico em razão da morte de paciente, mercê da ausência de conduta culposa. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 2º, 3º, 6º, e 14 do CDC, além dos artigos 949 a 951 do Código Civil e arts. 489 §1º I a IV e 1.022 II do CPC, ao argumento de que as provas dos autos apontam que a morte da vítima se deu por ato culposo do médico no bojo de procedimento cirúrgico, não sendo o acervo probatório analisado de modo detido e exauriente. Assim, requer a anulação e reforma da decisão (ID 16150796). Contrarrazões no ID 31977826 É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a pretensão recursal se inviabiliza porque, embora rejeitados os aclaratórios, a matéria devolvida foi enfrentada de maneira clara, suficiente e fundamentada pelo Acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário aos interesses dos Recorrentes, inexistindo qualquer vício quando do estabelecimento da convicção dos julgadores a partir dos elementos de prova, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. No mais, o Acórdão registrou que “o erro apontado na petição inicial como causa do dano sofrido pela então companheira do autor restringe-se a suposta falha técnica do profissional médico contra o qual (...) não restou comprovada a conduta culposa – pelo contrário, restou comprovada culpa exclusiva da vítima –, razão pela qual, não cabe atribuir ao nosocômio [2º embargado], de igual modo, a obrigação de indenizar.” (ID 30932742). E sendo essas as conclusões adotadas pelo órgão julgador, a partir da prova carreada aos autos, qualquer reanálise com o fim de romper o nexo de causalidade e responsabilidade demandaria, invariavelmente, o revolvimento fático probatório, providência vedada em Resp, a teor da Súmula 7/STJ. Afora isso, o Recurso Especial proposto não apresenta divergência jurisprudencial válida, tampouco realiza integral cotejo analítico entre fatos e fundamentos decisórios, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. Esta decisão servirá como ofício. Luís (MA), 15 de janeiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO SOARES NOBRE - MA3997-A, WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE ABREU e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY - MA5605-A Advogado do(a)
APELADO: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 7 de dezembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000567-50.2013.8.10.0057
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO ADVOGADOS: PEDRO SOARES NOBRE (OAB/MA 3997-A); ABDON CLEMENTINO DE MARINHO (OAB/MA 4980); WELGER FREIRE DOS SANTOS (OAB/MA 4534) 1º
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE ABREU ADVOGADOS: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB/MA 6947); DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB/MA 11215) 2ª EMBARGADA: CASA DE SAÚDE SANTO ANTONIO – HOSPITAL E MATERNIDADE ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB/MA 5605-A); JURANDIR GARCIA DA SILVA (OAB/MA 7388-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. HIGIDEZ E CLAREZA DO JULGADO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a contradição apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade do tema ora discutido – a saber, a tese recursal do apelo alusiva ao alegado fato ilícito gerador do prejuízo indenizável –, manifestando-se expressamente acerca da inexistência de prova de que a conduta do profissional médico demandado (1º embargado) foi determinante para a evolução do quadro clínico da paciente para uma série de complicações que conduziram ao evento óbito e, em contrapartida, da inexistência de prova de que poderia ser esperada conduta diversa daquela adotada pelo médico desde sua primeira abordagem cirúrgica na paciente, ocasião em que constatou a existência de “aderências e sinais de sutura resultantes de outras seis cirurgias que a paciente havia realizado em ocasiões pretéritas”. 2. A par disso, o acórdão foi assertivamente peremptório ao consignar as razões da convicção formada pela “inexistência de culpa do médico e, por outro lado, a demonstração de culpa exclusiva da vítima pelas sequelas que culminaram no evento óbito (CC, art. 12, §3°, inciso III), haja vista restar comprovado que ela mesma removeu a bolsa de colostomia.” 3. Nesse contexto, afigura-se hígido o julgado que chancelou a sentença ao concluir, de forma expressa, que “o erro apontado na petição inicial como causa do dano sofrido pela então companheira do autor restringe-se a suposta falha técnica do profissional médico contra o qual (...) não restou comprovada a conduta culposa – pelo contrário, restou comprovada culpa exclusiva da vítima –, razão pela qual, não cabe atribuir ao nosocômio [2º embargado], de igual modo, a obrigação de indenizar.” 4. Em suma, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000567-50.2013.8.10.0057 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Esta decisão serve como ofício.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO ADVOGADOS: ABDON CLEMENTINO MARINHO - OAB/MA 4980; PEDRO SOARES NOBRE - MA3997-A, WELGER FREIRE DOS SANTOS - MA4534-A 1º
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE ABREU ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY - OAB/MA 5605-A 2ª EMBARGADA: CASA DE SAÚDE SANTO ANTONIO ADVOGADO: JURANDIR GARCIA DA SILVA - OAB/MA 7388-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação das partes embargadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000567-50.2013.8.10.0057
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO ADVOGADO: PEDRO SOARES NOBRE (OAB/MA 3997-A) 1º
APELADO: CARLOS ALBERTO DE ABREU ADVOGADOS: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB/MA 6947); DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB/MA 11215) 2ª APELADA: CASA DE SAÚDE SANTO ANTONIO – HOSPITAL E MATERNIDADE ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY (OAB/MA 5605-A); JURANDIR GARCIA DA SILVA (OAB/MA 7388-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PERQUIRIÇÃO DA CULPA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MORAL E A CONDUTA CULPOSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONSTATADA. CLÍNICA MÉDICA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Para a configuração da responsabilidade civil do médico, faz-se necessária a presença de todos os requisitos da responsabilidade subjetiva, saber: i) dano, ii) conduta culposa e iii) nexo de causalidade, tendo em vista que, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Por outro lado, é objetiva, conforme a jurisprudência superior, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços), dispensando-se a comprovação de culpa, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado ato comissivo ou omissivo e o dano suportado. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese dos autos, é improcedente a pretensão autoral concernente à reparação civil decorrente do evento óbito resultante de alegadas imperícia e negligência praticadas durante cirurgia de histerectomia, bem como ao longo do período pós-operatório, realizada em sua companheira pelo médico ginecologista réu no âmbito da clínica particular demandada. Com efeito, inexiste prova de culpa do médico e, por outro lado, houve a demonstração de culpa exclusiva da vítima pelas sequelas que culminaram no evento morte (CC, art. 12, §3°, inciso III), haja vista restar comprovado que ela mesma removeu a bolsa de colostomia inserida por decorrência de fissura em alça intestinal decorrente de fragilidades e aderências resultantes de seis cirurgias pretéritas. 4. In casu, o acervo probatório evidenciou grave contradição entre o depoimento do autor em juízo (ID 8900267) e os documentos carreados à sua própria petição inicial, haja vista ter ele afirmado que a falecida nunca fez uso de bolsa de colostomia – no que se vislumbra tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos cabalmente demonstrados na documentação médica juntada –, ao revés do que indicam os prontuários dos dois nosocômios pelos quais a paciente passou. 5. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que o erro apontado na petição inicial como causa do dano sofrido pela parte autora restringe-se à suposta falha técnica do profissional médico, contra o qual não restou comprovada a conduta culposa, de modo que, não cabe atribuir ao nosocômio, por via de consequência, a obrigação de indenizar. 6. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000567-50.2013.8.10.0057 – SANTA LUZIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Arnaldo Correia Cardoso contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Carlos Alberto de Abreu e da Casa de Saúde Santo Antonio – Hospital e Maternidade, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor (apelante) ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade quedará suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Na origem, o autor (apelante) aduziu, em sua petição inicial (ID 8176453), que sua então companheira Sirene Ribeti Lopes foi submetida a histerectomia pelo médico ginecologista Carlos Alberto de Abreu (1º apelado) no âmbito da clínica particular denominada ‘Casa de Saúde Santo Antonio – Hospital e Maternidade’ (2ª apelada), situada na cidade de Santa Inês/MA, pelo custo total de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais). Seguiu narrando que, durante o procedimento cirúrgico, ocorreu a perfuração da parede do abdômen, que acarretou uma fístula e impôs a necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico pelo profissional no mesmo nosocômio, com vistas à colocação de bolsa de colostomia. Expôs que, em seguida, houve evolução do quadro clínico para sepse e a paciente foi transferida para o Hospital Tarquínio Lopes, em São Luís/MA, onde veio a óbito por choque não especificado (CID: R57.9), septicemia não especificada (CID: A41.9), abdome agudo (CID: R10.0) e cisto ovariano de desenvolvimento (CID: Q50.1). Requereu o autor (apelante), em face disso, a responsabilização dos réus (apelados) com sua condenação a reparar os danos materiais e morais decorrentes de sua conduta ilegal. Sobreveio sentença de ID 8176487, na qual o Juízo a quo afastou a responsabilidade civil dos réus aos fundamentos de que, litteris: “(…) a prova testemunhal é indicativa de que o procedimento foi adotado e que a vítima deixou de adotar o rigoroso protocolo de quem passa por uma colostomia, chegando a retirar a bolsa, o que causou o extravasamento do conteúdo intestinal, decisivo para a infecção que levou ao resultado morte. [E] mesmo que as provas reunidas não permitam reconstruir com todos os detalhes a história relatada pelas partes, ocorrida alguns anos antes do ajuizamento da ação, o que foi apresentado é suficiente para apontar que o comportamento da vítima, que não seguiu os cuidados pós-operatórios recomendados pelo médico, foi decisivo para o resultado fatal, de modo que a rejeição do pedido é medida que se impõe, com o julgamento de improcedência do pedido autoral.” Irresignado com a rejeição de seu pleito, o autor interpõe o presente apelo no qual combate os fundamentos da sentença adotando a tese central de que o resultado morte para os procedimentos médicos realizados em sua companheira não adveio da suposta falta de cuidado da vítima no pós-operatório, mas, sim, de erro médico praticado pelo 1º apelado, haja vista a demonstração do liame causal entre o óbito e a conduta do médico que atuou com negligência e imperícia no âmbito da clínica ‘Casa de Saúde Santo Antonio – Hospital e Maternidade’ (2ª apelada). Alega, com relação à responsabilidade civil dos apelados, que, se a primeira cirurgia realizada não teve o condão de resolver o problema relativamente simples da remoção do cisto de ovário da paciente – haja vista ter resultado em perfuração de alça de seu intestino –, emerge a caracterização da negligência não apenas do médico responsável pelo procedimento (1º apelado), mas também do nosocômio onde este ocorreu (2º apelado), na modalidade de culpa in vigilando. Argumenta, nesse ponto, que, terminada a cirurgia, a obligatio ad diligentiam impunha-lhes, naquelas circunstâncias, a elementar cautela de radiografar e fazer novos exames na paciente para constatar a normalidade da operação e renovar providências quando a vítima passou a reclamar de dores excruciantes que não cessaram com os sedativos ministrados. Segue argumentando que a negligência médica, caracterizada pela inação, indolência, inércia e passividade dos réus, restou evidenciada pelo fato de a extinta ter recebido alta médica de forma precipitada, inclusive tendo-lhe sido receitados medicamentos e tendo sido orientada a se alimentar normalmente e caminhar, ao argumento de que as dores que esta sentia eram consequências normais daquele procedimento. Diz que essas orientações mostraram-se, posteriormente, completamente equivocadas e levaram ao resultado morte da vítima dias depois. Assevera, a propósito, que apenas a ausência de prova documental – ressaltada na sentença recorrida – que indique a forma como se deu a alta hospitalar da vítima e todo o tratamento realizado – visto que a própria magistrada sentenciante afirma não ter conseguido compreender o prontuário médico a contento – deveria ser suficiente para comprovar a culpa dos apelados, sua negligência e sua falha em seguir os protocolos médicos indicados pelo Conselho Federal de Medicina e conselhos regionais de medicina, tal como preconizado no Parecer nº 54/2018 do CRM-MG. Ressalta, nesse ponto, que a culpa dos apelados relaciona-se igualmente à imperícia em sua conduta, haja vista a falta de cumprimento das normas técnicas com relação às condutas adotadas no tratamento da falecida, a deficiência de conhecimentos técnicos da profissão e o despreparo prático. Diz, outrossim, que a imperícia dos apelados foi demonstrada em várias oportunidades, entre as quais a própria confissão do 1º apelado, feita em audiência perante o juízo de origem, no sentido de que, ao fazer a cirurgia, perfurou o intestino da vítima, sendo essa a razão da infecção generalizada. Pontua, acerca da imperícia médica, que restou comprovado que, a partir da primeira cirurgia, a vítima experimentou complicações pós-operatórias mais sérias que não foram debeladas pelos apelados e, na sequência, após outra cirurgia malsucedida que foi realizada novamente pelo 1º apelado, a paciente ficou definitivamente prejudicada e foi encaminhada tardiamente para o Hospital Geral em São Luís-MA, em tentativa intempestiva de salvar-lhe a vida. Acrescenta, outrossim, que o próprio 1º apelado disse em seu depoimento que não acompanhou de modo algum os últimos dias de vida de sua paciente na capital do Estado do Maranhão. Obtempera, de outro giro, que o Juízo a quo assentou que formou sua convicção pela culpa exclusiva da vítima a partir da prova testemunhal produzida, a qual, no entanto, se tratou de funcionária da 2ª apelado que foi ouvida em juízo na qualidade de mera informante. Aponta, ademais, que seu depoimento foi curto e evidenciou falhas de memória, inconsistências e contradições, sendo insuficiente para levar à conclusão de que o resultado óbito deu-se por culpa exclusiva da vítima. Aponta, ainda, inúmeras falhas no prontuário médico da vítima, tais como inconsistência na sucessão dos fatos, a conflitar com datas constantes nos prontuários de outros nosocômios onde esteve a paciente. Sublinha, também, que o prontuário produzido pela 2ª apelada não contém registro sobre o momento da alta hospitalar ou sobre a suposta saída precipitada e não autorizada da vítima daquele hospital, a denotar o completo descaso dos apelados e desrespeito aos regramentos de conduta médica. Arremata reafirmando a necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil solidária e objetiva dos apelados, com sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ante a arbitrariedade e o desmando em suas condutas, bem como a necessidade de penalizar os infratores de maneira a desestimulá-los à repetição do ato abominado, sem descurar do caráter compensatório para a família da ofendida pelos malefícios experimentados. Giza, nesse ponto, o enquadramento do caso no regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente seu artigo 3o. Defende, por fim, a condenação dos apelados a ressarcir os danos materiais infligidos, quais sejam: o pagamento antecipado da cirurgia no valor de R$ 3.040,00; as despesas com remédios e exames no valor de R$ 1.804,00; e as despesas com passagens, alimentação e hospedagem no valor de R$ 1.075,00, perfazendo um total de R$ 5.919,00 (cinco mil novecentos e dezenove reais) à época dos eventos que deram causa ao óbito, conforme comprovam os documentos carreados aos autos. Requer, nesses termos, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos insertos na inicial. Regularmente intimado, o 1º apelado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para oferecer contrarrazões ao recurso (vide certidão de ID 8176546). Contrarrazões apresentadas pela 2ª apelada (ID 8176545), nas quais pugna pelo desprovimento do apelo, ressaltando o acerto da sentença ao rejeitar a tese de responsabilidade civil, aos argumentos de que “(…) não verificada a ocorrência do ato ilícito consistente na prática de erro médico, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual não faz jus o Apelante à reparação por dano moral, tampouco material. Diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica ao realizar procedimento cirúrgico e o evento morte da senhora Sirene Ribeti Lopes, não se denota a presença dos pressupostos de responsabilidade civil, em especial o elemento subjetivo "culpa" nas modalidades de imperícia e de negligência dos Apelados.” Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo provimento do apelo. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal ao reexame da pretensão autoral concernente à reparação civil decorrente do evento óbito resultante de imperícia e negligência praticadas durante cirurgia de histerectomia, bem como ao longo do período pós-operatório, realizada em sua companheira pelo médico ginecologista Carlos Alberto de Abreu (1º apelado) no âmbito da clínica particular denominada ‘Casa de Saúde Santo Antonio – Hospital e Maternidade’ (2ª apelada). Em primeiro lugar, é cediço que, para a configuração da responsabilidade civil do médico, faz-se necessária a presença de todos os requisitos da responsabilidade subjetiva, a saber: i) a demonstração do dano; ii) a conduta culposa; e o iii) nexo de causalidade, tendo em vista que, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Assim sendo, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos três pressupostos, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese surge a obrigação de indenizar. Por outro lado, é objetiva, conforme a jurisprudência superior, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços), dispensando a comprovação de culpa. Destarte, afigurar-se-ia, em tese, inviável o afastamento da responsabilidade de hospital com base unicamente na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos. De outro giro, para a atribuição de responsabilidade aos hospitais e clínicas em decorrência de ato médico praticado no ambiente hospitalar, haverá de restar demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado ato comissivo ou omissivo e o dano suportado. Pois bem. Para o deslinde da controvérsia, é imperioso ressaltar, ainda, que a relação jurídica havida entre as partes foi entabulada no bojo de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, revestindo-se de natureza consumerista por haver perfeita subsunção ao conceito estatuído no art. 2º do CDC, o que atrai a regência desse diploma (verbi gratia, STJ, REsp 1511072/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). Nesse contexto, eventuais defeitos da relação de consumo afiguram-se, em tese, aptos a ensejar ilícitos próprios de natureza moral, a infligir indiscutivelmente o plexo do instituto da personalidade civil da vítima dessa relação, encartado como “fato do serviço” (seção II do CDC), e atraem a aplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova ope legis (CDC, art. 14, §3º), e, não, a ope judicis (CDC, art. 6º, VIII). Trago à colação arestos nesse sentido: RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E INSTITUTO MÉDICO - INFECÇÃO HOSPITALAR - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS MÉDICOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Pretensão condenatória deduzida em face de hospital e instituto médico, ante os alegados danos decorrentes de infecção hospitalar, após a realização de procedimentos cirúrgicos, que conduziram ao comprometimento integral da visão da autora, relativamente ao olho direito. Instâncias ordinárias que julgaram improcedentes os pedidos, ao reputarem não demonstrada a culpa por parte do corpo médico atuante. 1. O Tribunal de origem não abordou a tese de responsabilidade do fornecedor pela prestação defeituosa de informações à recorrente sobre os riscos relacionados ao procedimento cirúrgico a que seria submetida, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 211 desta Corte, o que inviabiliza também o conhecimento da insurgência com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Como se infere do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Assim, inviável o afastamento da responsabilidade do hospital e do instituto por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, como fez o Tribunal de origem. 2.1 De fato, a situação dos autos não comporta reflexões a respeito da responsabilização de clínicas médicas ou hospitais por atos de seus profissionais (responsabilidade pelo fato de outrem). Isso porque os danos sofridos pela recorrente resultaram de infecção hospitalar, ou seja, do ambiente em que foram efetuados os procedimentos cirúrgicos, e não de atos dos médicos. 3. Dessa forma, considerando que é objetiva a responsabilidade dos hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços por eles prestados (ambiente hospitalar), bem como que não foi elidido no caso dos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrente e a conduta dos recorridos, é imperioso o provimento do presente recurso especial para condená-los ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude da perda completa da visão e do bulbo ocular do olho direito da recorrente. 4. Nos termos do artigo 257 do RISTJ, é possível, nesta Corte, a fixação de valores devidos a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela ora recorrente, aplicando-se o direito à espécie. Desse modo, diante das peculiaridades do caso, revela-se razoável a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral. 5. Recurso especial provido, a fim de julgar procedente o pedido condenatório. (REsp 1511072/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016) (grifei) Doutrinariamente, colho as lições de Marcos Vinícios Rios Gonçalves, in verbis: “Os aspectos objetivos e subjetivos do ônus da prova são indissociáveis: ao indicar como o juiz deverá se orientar no julgamento, e caso de falta de provas, a lei também indica como cada uma das partes deve comportar-se a respeito da instrução. Os ônus da prova, conquanto regras de julgamento, interessam diretamente às partes, que sofrerão as consequências negativas ou positivas da sua distribuição”. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 8a ed., São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 482 e 483). Revisitando os fundamentos da sentença vergastada, tenho que o juízo a quo deu interpretação que vai ao encontro do entendimento uniformizado do excelso STJ, e do notável recorte da doutrina transcrito acima. Senão vejamos. A responsabilidade civil do médico, em regra, ocorre quando o profissional age com culpa, deixando de observar as prescrições da ciência ou agindo de modo temerário no trato com o paciente. A obrigação do médico, portanto, consubstancia-se em um dever “de meio”, na medida em que, embora não se afaste do comando de atender o paciente com zelo, não se obriga a atingir o resultado, ou seja, a cura completa do paciente. Sobre o tema, ensina Carlos Roberto Gonçalves: “(…) Portanto, para o cliente é limitada a vantagem da concepção contratual da responsabilidade médica, porque o fato de não obter a cura do doente não importa reconhecer que o médico foi inadimplente. Isto porque a obrigação que tais profissionais assumem é uma obrigação de “meio” e não de “resultado”. O objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência. Comprometem-se os médicos a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente. Serão, pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia. Daí o rigor da jurisprudência na exigência da produção dessa prova. Ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa, a teor do estatuído no art. 951 do Código Civil, in verbis: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. No mesmo sentido dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa””1. Assim, especificamente quanto à responsabilidade civil subjetiva, o ordenamento jurídico pátrio considera três pressupostos básicos para sua configuração: o dano, a conduta ilícita culposa e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o ato praticado pelo sujeito. De percuciente análise dos autos, verifico que o autor não logrou comprovar, de modo inequívoco, que as sequelas decorrentes da cirurgia de histerectomia realizada em sua companheira e ulterior ocorrência de seu óbito decorreram da conduta culposa do 1º apelado, isto é, de que o médico tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência. Noutras palavras, não se afiguram suficientemente comprovados a culpa e o nexo causal entre a conduta médica e as sequelas experimentadas. Senão vejamos. Com efeito, a certidão de óbito da paciente (ID 8176454, p. 04) consignou como causas: choque não especificado (CID: R57.9), septicemia não especificada (CID: A41.9), abdome agudo (CID: R10.0) e cisto ovariano de desenvolvimento (CID: Q50.1). Tal evento ocorreu na data de 09/07/2010 no ambiente hospitalar do Hospital Geral Tarquínio Lopes Filho, em São Luís-MA. Anteriormente, porém, a falecida havia sido submetida, na data de 10/06/2010, a cirurgia de histerectomia no âmbito da Casa de Saúde Santo Antonio Ltda. (2ª apelada), em operação realizada pelo médico Carlos Alberto de Abreu (1º apelado), cujo prontuário – juntado aos autos pelo próprio autor em sua inicial – consignou a ocorrência de acidente consistente em fissura em alça intestinal, a qual, consoante depoimento do 1º apelado em juízo (ID 8900267), resultou de fragilidades decorrentes de aderências e sinais de sutura resultantes de outras seis cirurgias que a paciente havia realizado em ocasiões pretéritas. Sublinhe-se que, conforme evidenciado no mesmo prontuário supramencionado, a paciente permaneceu nas dependências da clínica apelada entre as datas de 10/06/2010 e 18/06/2010, período em que ocorreram os seguintes eventos relevantes para o deslinde do caso: a) de 11/06/2010 a 13/06/2010, registros de dores abdominais na paciente e abertura espontânea da sutura; b) em 14/06/2010, realização de nova cirurgia pelo 1o apelado com vistas à lavagem da cavidade pélvica e colocação de bolsa de colostomia consistente em derivação transitória no intestino, a ser reanalisada, conforme inicialmente planejado, após 90 (noventa) dias; c) 15/06/2010, constatação da plena funcionalidade da bolsa de colostomia na paciente; d) 18/06/2010, constatação de estado geral satisfatório na paciente. Observam-se, ademais, os seguintes eventos ocorridos após a saída da paciente da referida clínica (2ª apelada) e seu retorno à cidade de Santa Luzia-MA, localidade na qual, na data de 21/06/2010, se dirigiu ao Hospital Materno-Infantil da rede municipal de saúde (ID 8176455, p. 25), onde se constatou que ela seguia fazendo uso regular da bolsa de colostomia mas apresentava desidratação e febre, quadro clínico que evoluiu para um estado geral ruim e culminou com sua saída na data de 25/06/2010, quando, novamente, ela foi admitida na Casa de Saúde Santo Antonio Ltda. (2ª apelada) em Santa Inês-MA, na qual, no dia 25/06/2010, se verificou que ela, por conta própria, removeu a bolsa de colostomia ao argumento de que sofria com alergias. Observa-se, como último registro em prontuário daquela nosocômio, que, na data de 29/06/2010, se tomou a decisão pela transferência da paciente para hospital com melhor estrutura, haja vista o diagnóstico de septicemia (ID 8176455, p. 02). Dito isso, verifico que trilhou boa senda o juízo sentenciante ao inferir a inexistência de culpa do médico e, por outro lado, a demonstração de culpa exclusiva da vítima pelas sequelas que culminaram no evento óbito (CC, art. 12, §3°, inciso III), haja vista restar comprovado que ela mesma removeu a bolsa de colostomia. A propósito, é imperioso ressaltar a grave contradição entre o depoimento do autor em juízo (ID 8900267) e as provas carreadas à sua própria petição inicial, haja vista ter ele afirmado que a falecida nunca fez uso de bolsa de colostomia – no que se vislumbra tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos cabalmente demonstrados na documentação médica juntada –, ao revés do que indicam os prontuários dos dois nosocômios pelos quais a paciente passou. Em suma, reputo escorreita a conclusão da magistrada a quo ao ter afastado a responsabilidade civil do médico, ora 1º apelado, em função da inexistência de prova de conduta culposa. Por sua vez, no que tange à responsabilidade civil da Casa de Saúde Santo Antonio Ltda. (2ª apelada), cabe repisar que a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção do STJ sedimentou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Por outro lado, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição – não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima (REsp 908.359/SC, Segunda Seção, DJe 17/12/2008, REsp 1662845/SP, Terceira Turma, DJe 26/03/2018; REsp 1511072/SP, Quarta Turma, DJe 13/05/2016). Em reforço, confiram-se os arestos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 05/02/10. Recursos especiais atribuídos ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por genitora e recém-nascido, devido a conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos indispensáveis à realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzido no bebê. 3. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se deve prevalecer o não conhecimento por deserção da apelação cível interposta para o Tribunal de origem; iii) se está configurada a responsabilidade solidária do médico e do hospital na hipótese dos autos; iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido. 4. (...) 6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 7. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não verificas na hipótese concreta. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. (REsp 1579954/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (REsp 908359/SC, 2ª Seção, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008). Tem-se, deste modo, conforme entendimento sedimentado no STJ, “que a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)” (REsp 1526467/RJ, Terceira Turma, DJe 23/10/2015; REsp 1511072/SP, Quarta Turma, DJe 13/05/2016). Em contrapartida, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Em outras palavras, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. In casu, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que o erro apontado na petição inicial como causa do dano sofrido pela então companheira do autor restringe-se a suposta falha técnica do profissional médico contra o qual, como explanado acima, não restou comprovada a conduta culposa – pelo contrário, restou comprovada culpa exclusiva da vítima –, razão pela qual, não cabe atribuir ao nosocômio, de igual modo, a obrigação de indenizar. Ante todo o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Esta decisão serve como ofício. 1 Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO ADVOGADO: PEDRO SOARES NOBRE - MA3997-A 1o
APELADO: CARLOS ALBERTO DE ABREU ADVOGADOS: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO (OAB/MA 6947); DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB/MA 11215) 2a APELADA: CASA DE SAÚDE SANTO ANTONIO ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY - MA5605-A; JURANDIR GARCIA DA SILVA – MA7388-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000567-50.2013.8.10.0057 – SANTA LUZIA Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, ao ser publicada a sentença (ID 8176487) ora recorrida, não se fizeram constar os nomes dos patronos designados pelo 1o apelado para recebimento de intimações – conforme petição de ID 8176468 (pág. 2) –, razão por que entendo pela necessidade de renovação do prazo recursal respectivo, bem assim daquele referente às contrarrazões ao apelo da parte autora.
Ante o exposto, determino a reabertura do prazo recursal em favor de Carlos Alberto de Abreu (1o apelado) com relação à sentença de ID 8176487, bem como daquele para contrarrazoar o recurso de ID 8176488. Após o transcurso dos referidos prazos, retornem os autos conclusos incontinenti. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO ADVOGADO: PEDRO SOARES NOBRE - MA3997-A
APELADOS: CARLOS ALBERTO DE ABREU, CASA DE SAÚDE SANTO ANTONIO ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY - MA5605-A; JURANDIR GARCIA DA SILVA – MA7388-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000567-50.2013.8.10.0057 – SANTA LUZIA Vistos etc. Em vista das diretrizes principiológicas do Código de Processo Civil, notadamente aquelas insertas no artigo 3º, §3º, do CPC, que visam à promoção consensual dos conflitos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem se possuem interesse de tentativa conciliatória, em audiência a ser designada oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”