Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210598/RJ (2024/0488738-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: BRASVEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - FALIDO
SUSCITANTE: MARCELO PEREIRA PRIMO
ADVOGADO: MARCELO PEREIRA PRIMO - RJ213086
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO
INTERESSADO: ALAN NUNES DA SILVA
ADVOGADOS: LARISSA BORGES PRADO - GO044294
MURILLO CARVALHO DE SOUSA - GO055149
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por BRAVSEC - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI - MASSA FALIDA, em face do d. Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e do d. Juízo 6ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO. Diz a inicial que a BRAVSEC teve sua autofalência decretada pelo d. Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e que o d. Juízo do Trabalho suscitado deu continuidade à execução fiscal de tributos federais. Afirma que o conflito positivo de competência está caracterizado, porque compete ao Juízo Universal estabelecer, em harmonia com os privilégios e preferência próprios da falência a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face da assinalada massa falida. A liminar foi parcialmente deferida pelo em. Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, em regime de plantão judiciário. Vieram as informações. O Ministério Público Federal opina pela declaração de competência do "Juízo da Recuperação Judicial" (sic). É o relatório. Passo a decidir. O Conflito de competência está caracterizado. De início, destaque-se que sociedade empresária teve sua falência decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. Nessa quadra, é de se destacar que o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, tem aplicação restrita ao procedimento de recuperação judicial, confira-se, a propósito, sua redação: "Art. 6º (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código)" (grifou-se). Logo, ao presente caso, não se aplicam as regras relativas à execução fiscal de sociedades e empresários em recuperação judicial, mas sim aquelas que regulam a execução fiscal de sociedades e empresários falidos. A questão controvertida no presente caso encontra-se definida no âmbito desta Corte, que reconhece ser o Juízo da Falência o competente para a ultimação dos atos de satisfação dos créditos perseguidos contra o devedor falido, conforme a ordem legal de preferência, ainda que venha a utilizar verbas e bens arrecadados em Juízos diversos e em períodos anteriores à quebra. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. FALÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM MOMENTO ANTERIOR AO DECRETO DA QUEBRA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na hipótese, o imóvel objeto do presente conflito de competência foi validamente penhorado, praceado e arrematado antes do decreto de falência da suscitante, momento em que, ainda não instaurado o Juízo universal, eram válidos e eficazes os atos praticados pelo Juízo do Trabalho. 2. O entendimento desta Corte Superior é o de que o juízo da execução individual é o competente para prosseguir com os atos tendentes a ultimar a adjudicação de bem imóvel penhorado praceado e arrematado antes do decreto da falência, com a eventual transferência do produto da alienação para o juízo falimentar. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC 137.239/DF, Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO- TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no CC 118.908/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/09/2014) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Conflito de competência suscitado em 21.10.2013 Autos conclusos ao Gabinete em 04.02.2013, após resposta dos ofícios enviados e parecer do MPF. 2. Discute-se a competência para a prática de atos de execução determinados pelo juízo trabalhista, tendo em vista a falência da empresa executada. 3. O patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele em que tramita seu processo de falência. Precedentes.4. A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que, decretada a falência, as execuções contra a falida não podem prosseguir, mesmo havendo penhora anterior (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/04/2012). 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP. (CC 130.994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS (CLT, ART. 899). POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMPREGADORA. MOVIMENTAÇÃO E DESTINO DAS CONTAS RECURSAIS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de sociedade empresária empregadora, cuja quebra venha a ser decretada posteriormente a depósito recursal realizado no curso de ação trabalhista, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "a destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da falência" (RMS 32.864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 7/3/2012). 2. In casu, ademais, a determinação de transferência dos valores foi adotada porque se constatou não mais existir, em andamento, nenhuma demanda trabalhista contra a falida, não remanescendo, por isso, a possibilidade de utilização do depósito para seu objetivo recursal. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 34.604/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 31/03/2014) A respeito da execução fiscal promovida em face de sociedades e empresários falidos, a Lei 11.101/2005 prevê que a) o Juízo Universal instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público, intimando-as para que apresentem diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, b) que os créditos ainda não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior e c) que os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação (art. 7º-A, caput e §§1º e 3º). Dispõe, ainda a assinalada Lei que, a) com relação à aplicação do disposto no art. 7º-A, a decisão sobre os cálculos, classificação dos créditos, arrecadação dos bens, realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; e que c) somente a decisão sobre a existência, a exigibilidade, valor do crédito e sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal (art. 7º-A, §4º, I e II). Desse modo, a Lei de Recuperação Judicial e de Falência esclareceu que compete ao Juízo da Execução Fiscal somente a apuração do quantum devido ao Fisco e que compete ao Juízo da Falência a realização do ativo e o pagamento dos credores públicos (Fazenda Pública) segundo as preferências legais. Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO