Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1 - Fls. 569 / 570 - HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente e a parte executada, nos termos do artigo 515, II, e do artigo 487, III, b, ambos do CPC, gerando-se um novo título executivo judicial entre estes. 2 - SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, na forma do artigo 922 do CPC. 3 - Decorrido o prazo do pagamento das parcelas mensais (04/2027), voltem conclusos para extinção Remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e intimem-se.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Anote-se no sistema informatizado o início da fase de execução, certificando-se nos autos. 2) Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado via DJEN, para pagar, no prazo de 15 dias, a quantia apontada pelo exequente, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor total do débito, na forma do art. 523, do CPC.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Anote-se no sistema informatizado o início da fase de execução, certificando-se nos autos. 2) Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado via DJEN, para pagar, no prazo de 15 dias, a quantia apontada pelo exequente, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor total do débito, na forma do art. 523, do CPC.
09/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
23/10/2025, 15:13
Publicação
30/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2869939/RJ (2025/0065211-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA
ADVOGADOS: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
WILLYANE DIAS DA SILVA - RJ235234
EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES - RJ239499
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS
ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC060333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2869939/RJ (2025/0065211-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA
ADVOGADOS: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
WILLYANE DIAS DA SILVA - RJ235234
EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES - RJ239499
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS
ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC060333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:00
Documentos
Sentença
•30/06/2026, 00:00
Despacho
•30/03/2026, 00:00
09/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
23/10/2025, 15:13
Publicação
30/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2869939/RJ (2025/0065211-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA
ADVOGADOS: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
WILLYANE DIAS DA SILVA - RJ235234
EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES - RJ239499
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS
ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC060333
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:50
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2869939/RJ (2025/0065211-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA
ADVOGADOS: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
WILLYANE DIAS DA SILVA - RJ235234
EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES - RJ239499
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS
ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC060333
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 12:31
Protocolo de Petição
18/07/2025, 12:18
Publicação
17/07/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2869939/RJ (2025/0065211-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA
ADVOGADOS: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
WILLYANE DIAS DA SILVA - RJ235234
EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES - RJ239499
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS
ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC060333
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 12:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 12:17
Publicação
03/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869939/RJ (2025/0065211-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA
ADVOGADOS: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
WILLYANE DIAS DA SILVA - RJ235234
EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES - RJ239499
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS
ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC060333
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 473-478) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 468-469). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 483-490. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 424-434). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 210): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO DA UNIDADE AUTÔNOMA, FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (01/04/1999). SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO PRIMEIRO RÉU NA AÇÃO DE COBRANÇA, TITULAR DO IMÓVEL PENHORADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUE MANTÉM A RELAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA, IMPEDE O CONTRADITÓRIO E, POR CONSEGUINTE, ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO E A INVALIDADE DE QUALQUER PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DIRIGIDA CONTRA A PARTE NÃO CITADA. PENHORA DE BEM DE CO-PROPRIEDADE DO EMBARGANTE (HERDEIRO DO FALECIDO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DA UNIDADE AUTÔNOMA), LEVADA A EFEITO EM DEMANDA EQUIVOCADAMENTE AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA, CUJA REGULARIDADE PROCESSUAL NÃO SE DEU AO LONGO DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 110 DO CPC. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONGOSCÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO. SENTENÇA CORRETA. SUCUMBÊNCIA REGULARMENTE FIXADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 279-294) e os segundos foram parcialmente acolhidos com a seguinte ementa (fl. 360): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU ACLARATÓRIOS ANTERIORES. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS EM PARTE. OMISSÃO NO EXAME DA IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECÍPROCA ENTRE AS PARTES - PELA SENTENÇA, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO POR ESTE COLEGIADO. NULIDADE DO PROCESSO, JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR FALTA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS NA ETAPA DE CONHECIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CANCELAMENTO DA PENHORA REALIZADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO QUE SANA PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM EFICÁCIA INFRINGENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. Nas razões do recurso especial (fls. 373-386), fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 8º do CPC, pois a fixação dos honorários, em 12% (doze por cento) do valor da causa, violou a razoabilidade e a proporcionalidade, tendo em vista que a decisão dos embargos apenas reconheceu a nulidade da citação da parte devedora, mas a ação de cobrança seguirá seu curso, (ii) arts 489, II, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão quanto à jurisprudência do STJ acerca da não incidência de honorários nos casos em que apenas se reconhece nulidade de ato processual, sem extinção da execução. A insurgência não merece prosperar. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Em relação ao julgado do STJ, o Tribunal de origem consignou que o acolhimentos dos embargos extinguiram a execução, o que afasta o entendimento do STJ invocado pela parte, nos seguintes termos (fl. 363 - grifou-se): Com efeito, acolhidos em parte os embargos de terceiros opostos por GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS, e resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC (vide sentença no indexador 105, mantida por esta Câmara através de acórdão lançado no indexador 210), decretou-se a nulidade de todos os atos processuais realizados desde a fase de conhecimento da ação de cobrança de cotas condominiais movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL GRANDEZA em face de GERALDO GOMES DOS SANTOS e CARMEN LAIZ ALMADA E SANTOS (processo nº 0189626-45.2014.8.19.0001 – em apenso), incluindo-se a fase executória com desconstituição da penhora efetiva sobre bem imóvel de co- propriedade do ora embargado, em razão de vício insanável na citação do primeiro réu (falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda). Ora, com a procedência em parte dos embargos de terceiro naqueles moldes, que acarretou, como visto, a extinção da fase de cumprimento de sentença, ocorreu inegavelmente a sucumbência do Condomínio embargado, que, deve, portanto, arcar com os correspondentes ônus, na forma recíproca (art. 86 do CPC), como acertadamente reconhecido na sentença. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito à afronta ao art. 8º do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tal dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 468-469) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
02/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869939/RJ (2025/0065211-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA
ADVOGADOS: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
WILLYANE DIAS DA SILVA - RJ235234
EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES - RJ239499
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS
ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC060333
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:22
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869939/RJ (2025/0065211-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA
ADVOGADOS: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
WILLYANE DIAS DA SILVA - RJ235234
EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES - RJ239499
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS
ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC060333
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:10
Distribuição
29/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:53
Publicação
22/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869939/RJ (2025/0065211-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA
ADVOGADOS: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
WILLYANE DIAS DA SILVA - RJ235234
EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES - RJ239499
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS
ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC060333
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:37
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869939/RJ (2025/0065211-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA
ADVOGADOS: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
WILLYANE DIAS DA SILVA - RJ235234
EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES - RJ239499
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS
ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC060333
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869939/RJ (2025/0065211-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA
ADVOGADOS: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA - RJ147928
WILLYANE DIAS DA SILVA - RJ235234
EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES - RJ239499
AGRAVADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS
ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC060333
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:14
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 17:30
Recebimento
26/02/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA
Agravado: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217129-60.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0217129-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01173483 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA ADVOGADO: EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES OAB/RJ-239499 ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: WILLYANE DIAS DA SILVA OAB/RJ-235234 AGDO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS OAB/SC-060333 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0217129-60.2022.8.19.0001 Intime-se Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217129-60.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0217129-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01173483 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA ADVOGADO: EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES OAB/RJ-239499 ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: WILLYANE DIAS DA SILVA OAB/RJ-235234 AGDO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS OAB/SC-060333 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS ADVOGADO: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS OAB/SC-060333 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0217129-60.2022.8.19.0001
Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL GRANDEZA
Recorrido: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS DECISÃO
recorrido: (fls.362/363) "A sentença foi mantida por este Colegiado quando do julgamento da apelação interposta pelo ora embargante (réu nos embargos de terceiro), deixando, todavia, de justificar a distribuição dos ônus de sucumbência - recíproca entre as partes - naquela oportunidade (indexador 210), não o fazendo, da mesma forma, por ocasião da análise dos primeiros aclaratórios (indexador 279), cabendo, então, fazê-lo nesta oportunidade, diante da nova manifestação tempestiva do demandante (indexador 320). Com efeito, acolhidos em parte os embargos de terceiros opostos por GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS, e resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC (vide sentença no indexador 105, mantida por esta Câmara através de acórdão lançado no indexador 210), decretou-se a nulidade de todos os atos processuais realizados desde a fase de conhecimento da ação de cobrança de cotas condominiais movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL GRANDEZA em face de GERALDO GOMES DOS SANTOS e CARMEN LAIZ ALMADA E SANTOS (processo nº 0189626-45.2014.8.19.0001 - em apenso), incluindo-se a fase executória com desconstituição da penhora efetiva sobre bem imóvel de co- propriedade do ora embargado, em razão de vício insanável na citação do primeiro réu (falecido antes mesmo do ajuizamento da demanda). Ora, com a procedência em parte dos embargos de terceiro naqueles moldes, que acarretou, como visto, a extinção da fase de cumprimento de sentença, ocorreu inegavelmente a sucumbência do Condomínio embargado, que, deve, portanto, arcar com os correspondentes ônus, na forma recíproca (art. 86 do CPC), como acertadamente reconhecido na sentença. Não se olvide, ainda, da incidência do princípio da causalidade ao caso concreto, já que, para o reconhecimento da nulidade absoluta desde a etapa de conhecimento, o sucessor do falecido primeiro réu, e co-proprietário do bem constrito, teve de propor a ação adequada para fazer valer os seus direitos. Do exposto, vota-se pelo acolhimento parcial destes embargos declaratórios, sem eficácia infringente, para sanar a omissão apontada e justificar a condenação do ora recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que são recíprocos entre as partes (art. 86 do CPC), mantidos os demais termos dos acórdãos lançados nos autos." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, ao consignar expressamente que foi a omissão, pela contribuinte, da discriminação dos "serviços prestados como provedor de internet e demais serviços", que levou à não homologação do lançamento, sendo necessária a consequente realização de lançamento substitutivo de ofício, pela autoridade tributária. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.748/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)" Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.941/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217129-60.2022.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0217129-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00873931 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL GRANDEZA ADVOGADO: EDUARDA GONÇALVES NEVES RODRIGUES OAB/RJ-239499 ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 373/386, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 210/226, fls. 279/294 e fls. 360/363, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO DA UNIDADE AUTÔNOMA, FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (01/04/1999). SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO PRIMEIRO RÉU NA AÇÃO DE COBRANÇA, TITULAR DO IMÓVEL PENHORADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS QUE MANTÉM A RELAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA, IMPEDE O CONTRADITÓRIO E, POR CONSEGUINTE, ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO E A INVALIDADE DE QUALQUER PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DIRIGIDA CONTRA A PARTE NÃO CITADA. PENHORA DE BEM DE CO-PROPRIEDADE DO EMBARGANTE (HERDEIRO DO FALECIDO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DA UNIDADE AUTÔNOMA), LEVADA A EFEITO EM DEMANDA EQUIVOCADAMENTE AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA, CUJA REGULARIDADE PROCESSUAL NÃO SE DEU AO LONGO DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 110 DO CPC. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONGOSCÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO. SENTENÇA CORRETA. SUCUMBÊNCIA REGULARMENTE FIXADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. NÍTIDO INTUITO DE REEXAME DAS MATÉRIAS JULGADAS, A FIM DE QUE AS TESES DEFENDIDAS SEJAM ACOLHIDAS. INCONFORMISMO QUE NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A FINALIDADE INTEGRATIVO-RETIFICADORA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU ACLARATÓRIOS ANTERIORES. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS EM PARTE. OMISSÃO NO EXAME DA IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECÍPROCA ENTRE AS PARTES - PELA SENTENÇA, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO POR ESTE COLEGIADO. NULIDADE DO PROCESSO, JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR FALTA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS NA ETAPA DE CONHECIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CANCELAMENTO DA PENHORA REALIZADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO QUE SANA PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, SEM EFICÁCIA INFRINGENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 8º, 489 II e 1.022, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que não foram suprimidas as omissões apresentadas nos embargos de declaração. Alega divergência jurisprudencial. Relata que, o Sr. Geraldo Junior Almada e Santos, o embargante, ora recorrido, por meio de embargos de terceiro, requereu a extinção da ação de cobrança, nº 0189626-45.2014.8.19.0001, sem julgamento do mérito, com pedido subsidiário de anulação de todos os atos praticados no referido processo, em razão de suposta nulidade de citação e condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Acrescenta que, em relação à condenação em honorários, é certo que ao manter a condenação, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não levou em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a condenação foi fixada em 12% sobre o valor da causa, qual seja, R$ 563.580,54 (quinhentos e sessenta e três mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), gerando uma condenação de proximamente R$ 70.000,00, contudo, o Embargante, ora Recorrido, não teve "sucesso" total em seus Embargos, pois a ação para a cobrança das cotas condominiais continuará o seu curso, na medida em que apenas houve o reconhecimento da nulidade da citação do Embargado. Sustenta que caso seja mantida a decisão, o Condomínio será severamente prejudicado, na medida em que não recebeu 01 (um) centavo dos créditos referentes ao débito condominial, havendo o atraso na ação de cobrança, e ainda terá que pagar um valor exorbitante a título condenação que certamente ensejará no enriquecimento sem causa do recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 412/421. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 8º, 489, II e 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Por sua vez, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, em relação ao valor que considerou exorbitante a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]