Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Parte Ré:
REU: José Evandro Lacerda Zaranza ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 26 de junho de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802029-29.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
02/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2026, 14:53
Trânsito em julgado
11/06/2026, 14:53
Publicação
18/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2026, 23:59
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2026, 23:59
Publicação
17/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
15/04/2026, 12:41
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:00
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:45
Publicação
03/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2026, 15:51
Protocolo de Petição
30/01/2026, 15:31
Publicação
15/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:50
Não-Provimento
10/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:12
Redistribuição (sorteio)
04/06/2025, 09:00
Recebimento
04/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 06:15
Publicação
04/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Distribuição
30/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:45
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:54
Publicação
28/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.787.491/SP, proferido pela Terceira Turma. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso
25/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 16:45
Mudança de Classe Processual
11/03/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 13:59
Petição (Embargos de divergência)
10/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 21:05
Publicação
17/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:06
Publicação
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2357287/RN (2023/0145182-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA
ADVOGADOS: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO - RN003850
ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI - RN004482
MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO - RN019093
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
VANDERLÚCIA ALVES DOS SANTOS - RN010541
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO - RN019308
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 18:30
Documento (Certidão)
14/06/2024, 17:45
Publicação
06/06/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 18:42
Ato ordinatório
04/06/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2024, 15:46
Protocolo de Petição
03/06/2024, 15:26
Publicação
24/05/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:10
Ato ordinatório
22/05/2024, 21:50
Não-Provimento
20/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 15:39
Publicação
03/05/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:38
Inclusão em pauta
02/05/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 14:16
Documento (Certidão)
18/12/2023, 14:02
Publicação
23/11/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 18:55
Ato ordinatório
22/11/2023, 15:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2023, 14:51
Protocolo de Petição
22/11/2023, 14:40
Publicação
30/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:57
Não-Provimento
27/10/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 16:03
Redistribuição (sorteio)
14/07/2023, 16:00
Recebimento
14/07/2023, 13:36
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 13:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/05/2023, 06:51
Protocolo de Petição
25/05/2023, 06:44
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 18:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/05/2023, 17:56
Protocolo de Petição
24/05/2023, 17:54
Publicação
18/05/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 19:15
Ato ordinatório
17/05/2023, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/05/2023, 14:00
Recebimento
04/05/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA ADVOGADO: MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO AGRAVADA: UNIMED NATAL ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802029-29.2019.8.20.5001
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial do ora agravante. Não obstante os argumentos delineados pelo agravante, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição legal 8
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial, no prazo legal. Natal/RN, 3 de novembro de 2022 JOANA DARC JALES DE MEDEIROS LIMA SALES Servidora da Secretaria Judiciária
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ EVANDRO LACERDA ZARANZA ADVOGADO: MANOEL CIPRIANO DE OLIVEIRA BISNETO RECORRIDA: UNIMED NATAL ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802029-29.2019.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. Decido. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Entretanto, não deve ser admitido. Isso, porque no tocante à suposta ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), não assiste razão ao recorrente. Pois basta a abordagem do thema decidendum pelo órgão julgador para que reste afastada a contrariedade ao aludido dispositivo, não sendo suficiente ao reconhecimento da referida ofensa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VENCEDOR DA LIDE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. [...] 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a recorrente (vencedora da lide) deve ser condenada ao pagamento das custas recursais. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. [...] 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1703356/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). (grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). (grifos acrescidos). Da mesma forma, no que diz respeito à apontada afronta ao art. 489, § 1°, IV e VI, do CPC, tem-se que o STJ assentou convicção no sentido de que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam, não se podendo confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, o que é o caso dos autos. Confira as ementas: PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. TERCEIRO PORTADOR. CONHECIMENTO PRÉVIO AO PROTESTO DA MÁCULA NEGOCIAL. AFASTAMENTO DA BOA FÉ, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DA CÁRTULA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 542.931/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017). (grifo acrescido). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 2. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso cabível contra a decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 4. Agravo improvido. (STJ, AgInt no REsp 1621348/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017). (grifos acrescidos). Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Além disso, quanto à indicada contrariedade aos arts. 1.007, caput e § 4º, bem como 98, 99, §§ 2º e 7º, todos do CPC, constata-se que a reapreciação da matéria acerca da intimação para o preparo em dobro implicaria necessário reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.037/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 3/3/2021). (grifos acrescidos). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Defiro o pedido constante no Id. 14978482. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação em nome do advogado MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB/RN 5.691) nas futuras publicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição legal E11/3