Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2503976/SC (2023/0350253-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE
ADVOGADO: GILSON SÊMER GUIMARÃES - SC023794
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fundação Educacional da Região de Joinville contra decisum singular de fls. 851/853, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que não houve o enfrentamento em relação à aplicabilidade do Tema 1.076/STJ sobre as sentenças proferidas ainda sob a égide do CPC/73. Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 878). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, restou devidamente consignado que (fl. 852): No caso concreto, o julgamento do acórdão que conheceu e desproveu o recurso do munícipio deu-se em 30/7/2020 (fls. 416/429), embora a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/73, em 1/2/2016 (fl. 350) Com efeito, "Conforme jurisprudência do STJ, é cabível a majoração se a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, ainda que a sentença de primeira instância tenha sido prolatada na vigência do Código anterior. Confira-se: AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.905.865/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je 4/3/2022; AgInt no R Esp n. 1.863.865/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, D Je 21/3/2022" (AgInt no R Esp 1.952.717/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/5/2022)." (AgInt no R Esp n. 1.634.159/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, D Je de 15/9/2022.). Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA