Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841874/AL (2025/0022558-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXSANDRE PRAXEDES SERAFIM
AGRAVANTE: AMANDA LIRA DOS SANTOS LEITE
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DE ROLEMBERG SOARES - AL017773
AGRAVADO: VITORIA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXSANDRE PRAXEDES SERAFIM e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O Recurso Especial visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVADA QUE PAGOU PARTE DO PREÇO E RESIDE NO BEM. PROTEÇÃO À MORADIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1 - INDEVIDA A CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NAS AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADAS INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR DO IMÓVEL ANTE A NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMO CONDIÇÃO PARA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL, MESMO QUE EXISTA CLÁUSULA RESOLUTIVA NO CONTRATO. 2 - AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE UM DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA NESSE MOMENTO PROCESSUAL SERIAM POR DEMAIS DANOSAS À AGRAVADA, A QUAL PERDERIA O DIREITO À MORADIA, MESMO TENDO PAGO PARTE DO PREÇO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 562 do CPC, no que concerne ao indevido indeferimento da liminar de reintegração de posse, porquanto não designada audiência de justificação prévia, trazendo a seguinte argumentação: Desde a petição inicial, foi pedido que o juiz designasse audiência de justificação prévia, com citação da ré para exercer o contraditório. Pelo art. 562 do CPC, não há discricionariedade para o juiz. Caso entenda não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar, ele deve designar a audiência de justificação prévia. Portanto, a decisão interlocutória que negou a liminar de reintegração de posse sem designar antes audiência de justificação prévia, principalmente porque havia um pedido expresso na petição inicial, viola a lei federal e merece ser reformada. [...] Embora no caso concreto o juízo de primeiro grau tenha entendido que não estava provado o inadimplemento e a resolução do contrato, ele não poderia simplesmente ignorar o pedido de audiência de justificação prévia. [...] O respeitável acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas fala da necessidade de dilação probatória para a concessão da reintegração de posse. [...] Não haveria qualquer prejuízo para a ré, pois ela obrigatoriamente precisaria participar da justificação prévia para exercer o contraditório. Por outro lado, ao simplesmente negar a prestação jurisdicional com o fundamento utilizado, a decisão de primeiro grau tem provocado danos muito grandes aos proprietários do imóvel que estão privados da posse há quase dois anos, sem qualquer previsão de audiência de instrução. [...] Importante destacar ainda que não há prejuízo ao direito constitucional à moradia, porque quando se tornou inadimplente com a obrigação de pagar, a ré tem ciência que está exercendo a posse do imóvel dos proprietários de forma injusta (fls. 111-113). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Sobre o que busca os Agravantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a concessão de liminar de reintegração de posso de bem em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel. (STJ - REsp: 204246 MG 1999/0014944-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/02/2003 p. 236) (Original sem grifos) (fl. 102). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN