Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 5395218-84.2023.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/Exequente: R Alves e CIA LtdaParte ré/Executada(o): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (CPF: 01.543.032/0001-04)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por R. ALVES E CIA LTDA, e seu advogado, Dr. Gabriel Celestino Saddi Antunes Ferreira, OAB/GO nº 52.037, consistente em obrigação de pagar quantia certa, relativamente à condenação principal e aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, em face a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. Assim, em prosseguimento:1. Recebo o cumprimento de sentença e imprimo ao feito o rito previsto na legislação processual civil.2. Proceda a Escrivania às alterações necessárias junto ao sistema Projudi, procedendo-se à evolução da classe processual, e incluindo-se o advogado exequente no polo ativo.3. Intime-se a parte devedora, na forma disposta no §2º, do art. 513 do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. Destaco que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa e os honorários referidos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC).4. No caso de intimação por carta com aviso de recebimento, deverá constar na referida carta que transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º do CPC.5. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que encarte ao feito planilha atualizada do débito exequendo, no prazo é de 15 (quinze) dias.6. Apenas em sendo cumprida a determinação contida no item anterior e, após o recolhimento das respectivas custas (se for o caso), o que deverá ser analisado pela Escrivania, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, proceda-se, via SISBAJUD, à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC.7. Sendo positiva a diligência, em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 854, CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.7.1 Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido § 3º, voltem imediatamente conclusos.7.2 Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato de bloqueio como termo de penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º do art. 854) – providência também a cargo da Escrivania.8. Restando frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.9. Autorizo, desde já, caso pleiteada, a realização das intimações através do aplicativo WhatsApp, devendo o servidor responsável observar as formalidades necessárias para a validação do ato, e assegurar-se de que a parte tomou conhecimento do seu conteúdo (resolução n. 354 de 19/11/2020, do CNJ).10. Por fim, consigno que, a teor dos §§12 e 13, do art. 114 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 11.651/1991), o recolhimento da taxa judiciária, das custas processuais iniciais e do preparo recursal referente a fase de cumprimento de sentença será realizado ao final do processo, pela parte vencida, não se aplicando tal disposição às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, avaliação e com realização de perícias.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito