Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188310/RS (2024/0471019-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: COLEGIO DA VILA MILITAR LTDA
ADVOGADO: THYAGO ANTÔNIO PIGATTO CAUS - SC020129
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por COLÉGIO DA VILA MILITAR LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 178): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ. 1. Julgado em 13/03/2024 o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou paci?cada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) de?niu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especi?cando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especi?cou o teto das contribuições para?scais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições para?scais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submet idas ao teto de vinte salários. 3. Analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, nada há a alterar na sentença proferida no primeiro grau. 4. Apelo improvido. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, II e parágrafo único do CPC; 3º do Decreto-lei 2.318/86; 4º, parágrafo único da Lei 6.950/81, 2º, § 1º da Lei 4.657/42 e 7º da Lei Complementar 95/98. Aduz, em resumo, que as contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros não estão limitadas ao montante 20 salários mínimos vigentes no país. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 229/233. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, observa-se que a matéria relativa ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não será objeto de apreciação nesta Corte Superior porquanto o Tribunal de origem negou-lhe seguimento uma vez que o acórdão recorrido decidiu o feito de acordo com o entendimento firmado no Tema repetitivo 1.079/STJ. Por outro lado, no tocante à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Quanto ao mais, com relação aos arts. 3º do Decreto-lei 2.318/86; 4º, parágrafo único da Lei 6.950/81, 2º, § 1º da Lei 4.657/42 e 7º da Lei Complementar 95/98, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal de que as contribuições ao Sebrae, ao INCRA, ao SEST, ao SENAT e ao Salário-Educação apuradas sobre a folha de salários fiquem limitadas ao montante 20 salários mínimos vigentes no país, e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA