2. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DAVID DA COSTA LOPES
OAB/RS 72911·CPF·Representa: Autor
PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 915·Representa: Autor
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER
OAB/RS 68833·Representa: Autor
MAURO DE AZEVEDO MENEZES
OAB/DF 19241·CPF·Representa: Autor
RENATO KLIEMANN PAESE
OAB/RS 29134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5012793-39.2021.4.04.7100/RS
APELANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVID DA COSTA LOPES (OAB RS072911)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
DESPACHO/DECISÃO
Retornaram os autos do STF com a análise dos agravos contra decisão de inadmissão dos recursos extraordinários interpostos por NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA e por HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. (ev 45 OUT33).
Nos eventos 28 e 29, foram proferidas decisões negando seguimento aos recursos extraordinários quanto ao(s) tema(s) n.º(s) 485 e 671 do STF e não o admitindo em relação à(s) questão(ões) remanescente(s).
Entretanto, o STF decidiu que:
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral.
Desse modo, a questão suscitada na demanda está inteiramente abrangida pela aplicação dos temas de repercussão geral 485 e 671 cuja análise já levou à negativa de seguimento dos recursos extraordinários.
Não havendo matéria remanescente, consideram-se inteiramente analisados os recursos extraordinários.
Retifico as decisões dos eventos 28 e 29 para negar seguimento integral aos recursos de NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA e por HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 18:41
Decurso de Prazo
26/11/2025, 21:13
Publicação
27/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804514/RS (2024/0429882-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: RENATO KLIEMANN PAESE - RS029134
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
DAVID DA COSTA LOPES - RS072911
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804514/RS (2024/0429882-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: RENATO KLIEMANN PAESE - RS029134
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
DAVID DA COSTA LOPES - RS072911
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804514/RS (2024/0429882-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: RENATO KLIEMANN PAESE - RS029134
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
DAVID DA COSTA LOPES - RS072911
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804514/RS (2024/0429882-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: RENATO KLIEMANN PAESE - RS029134
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
DAVID DA COSTA LOPES - RS072911
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804514/RS (2024/0429882-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: RENATO KLIEMANN PAESE - RS029134
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
DAVID DA COSTA LOPES - RS072911
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804514/RS (2024/0429882-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: RENATO KLIEMANN PAESE - RS029134
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
DAVID DA COSTA LOPES - RS072911
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:30
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 13:05
Publicação
28/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804514/RS (2024/0429882-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: RENATO KLIEMANN PAESE - RS029134
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
DAVID DA COSTA LOPES - RS072911
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:45
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804514/RS (2024/0429882-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: RENATO KLIEMANN PAESE - RS029134
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
DAVID DA COSTA LOPES - RS072911
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 15:31
Publicação
20/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804514/RS (2024/0429882-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
DAVID DA COSTA LOPES - RS072911
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804514/RS (2024/0429882-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
DAVID DA COSTA LOPES - RS072911
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA
ADVOGADO: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2024, 14:30
Recebimento
11/11/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU) PROCURADOR(A): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de junho de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5012793-39.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NATHANAEL ANTONIO GOMES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU) PROCURADOR(A): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de abril de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012793-39.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS