Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843971/SC (2025/0023283-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGEMED SAUDE S/A
ADVOGADOS: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160
DANIELLE NASCIMENTO - PR040033
AGRAVADO: CENTRO ANALISES CLINICAS LTDA
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI - SC011666A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITORIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA - AGEMED. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. BENESSE CONCEDIDA, COM EFEITOS EX NUNC. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DA APELANTE DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. DISPENSA, APENAS, DO PAGAMENTO DO PREPARO E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. MÉRITO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTES A COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA REGULARIDADE - ÔNUS DO EMBARGANTE - CPC, ART. 373, II. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. SENTENÇA MANTIDA. "COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, CABE À PARTE CONTRÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS CAPAZES DE IMPEDIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR O DIREITO AVENTADO (CPC/2015. ART. 373. II). NÃO SE LIMITANDO A MERAS ARGUMENTAÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO". (TJSC. APELAÇÃO CÍVEL N. 0304456- 07.2016.8.24.0036. DE JARAGUÁ DO SUL. REI. LUIZ CÉZAR MEDEIROS. QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. J. 17-12- 2019). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, no que concerne à falta de comprovação pela parte recorrida dos fatos alegados no pedido inicial, tendo em vista que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a prestação de serviço e a consequente dívida da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Exatamente nesse ponto houve violação ao artigo 373, inciso I, e artigo 434, ambos do CPC, porquanto o ônus da prova do crédito é da Recorrida, porquanto não existem nos autos provas robustas acerca do direito reclamado, ou seja, da efetiva prestação de serviços. Não se pode admitir a transferência do ônus probatório, como efetivado pelo acórdão recorrido. Os documentos exibidos pela parte Recorrida não servem como prova escrita da alegada dívida, pois não preenchem os requisitos legais. Vale consignar aqui que não se busca o reexame de provas, mas sim a revisão dos julgados, consubstanciada na ausência de prova efetiva do crédito, vez que não há sequer notas fiscais e as guias de atendimento devidamente assinadas pelos beneficiários. Não se trata de reexame de provas, mas sim de improcedência do pedido em face da ausência de prova do crédito, questão eminentemente de direito, abarcada pelo artigo 373, inciso I, e artigo 434, ambos do CPC, que restaram vulnerados. Cabe assinalar que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito vindicado, não sendo cabível a via eleita. Documentos apresentados como unilaterais e sem comprovação da efetiva da prestação de serviço, não podem serem consideradas para o fim de comprovar dívidas existentes entre as partes. Desta forma, roga-se para que seja dado seguimento, e no mérito seja provido o presente recurso, uma vez que afronta os dispositivos do Código de Processo Civil invocados, ou seja Lei Federal (fls. 212/213). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, desmerece reparos o pronunciamento vergastado ao admitir como prova escrita sem eficácia executiva as correspondências trocadas entre as partes (ev. 01, outros 06, da origem). Irretocável o pronunciamento do juízo a quo na hipótese: Verificando-se com vagar as correspondências trocadas entre as partes (ev. 01, outros 06), nota-se que as conversas versam justamente sobre a aceitação e o adimplemento dos valores que estão sendo cobrados. E, a propósito dos valores exigidos, tem-se que, no email constante da p. 03, Outros 6, evento 1, é reconhecido como devido o valor de R$ 49.771,16, justamente a cifra pretendida, seguindo "a programação dos lotes em aberto" para o período 23 de abril a 19 de junho de 2019. Consta da correspondência digital apenas a ressalva quanto a glosas referentes aos lotes 575565 e 581689, relativamente aos quais a requerente teria que "aguardar o retorno do recurso". Ocorre que no email de p. 10, Outros 6, evento 1, aqueles lotes também foram admitidos, comunicando-se programação para pagamento em 19/06 e 21/05. Aludidos documentos, não impugnados especificamente pela ré, são prova suficiente da existência e extensão da dívida, até porque a demandada não comprovou quitação, não impugnou os números correspondentes, nem mesmo opôs qualquer outro fato impeditivo, extintivo, modificativo do direito da autora. A troca de correspondências é fundamento suficiente para evidenciar o direito da requerente. Assim, não há dúvidas a respeito da ocorrência das aludidas recusas de pagamento e do respectivo recurso às glosas apresentadas pela administradora do plano de saúde. E, conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova acerca do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito o autor. Não restando suficientemente demonstrado o fato que impediria o acolhimento do pleito formulado na inicial, deve prosperar a pretensão deduzida na peça inaugural. [...] Desta forma, conclui-se que, sendo ônus da embargante a produção das provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da embargada - no caso, a inexigibilidade da dívida pela existência de glosas hospitalares legítimas capazes de obstar a cobrança pelos serviços prestados -, necessário se torna a rejeição dos embargos opostos e o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais (fl. 201). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN