Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852297/MG (2025/0036086-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGNALDO ROBERTO SILVA MARTINS
ADVOGADOS: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
LUDMILLA ROQUE DOS SANTOS - MG152634
GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
ANDRE LUIS DA SILVA - MG099031
FERNANDA CAROLINA M. G. DE OLIVEIRA - MG141872
DOMINIQUE ROZEMBERG FROES - MG164085
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO - MG167454
ANDRE PEREIRA CARVALHO - MG138407
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGNALDO ROBERTO SILVA MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS N.º 28/2008 – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA 1. NÃO HÁ FALAR-SE EM CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO A PROVA TÉCNICA PLEITEADA É PRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA LIDE. 2. A INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS N.º 28/2008, EM SEU ART. 13, II, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS RELATIVOS À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONTRAÍDOS NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 3- NÃO HÁ FALAR-SE EM LIMITAÇÃO DE JUROS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A ABUSIVIDADE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. [...] Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fl. 772). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao contrário do que defende o apelante, a referida taxa pode ser aferida mediante simples análise documental do contrato firmado entre as partes, mostrando-se prescindível a realização de prova técnica. Assim, o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial pretendida, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento do feito (fl. 764). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN