Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855927/MS (2025/0048670-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VITOR AYALA
ADVOGADOS: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS018909
ALYSSON BRUNO SOARES - MS016080
THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS029413
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VITOR AYALA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVTDENCIÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 e do Tema 416 do STJ, bem como divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o grave comprometimento no seu membro inferior é suficiente para caracterizar redução de sua capacidade de trabalho de serviços gerais, bastando a existência de lesão em decorrência de acidente, ainda que mínima. Apresenta a seguinte argumentação: O laudo pericial foi bastante claro ao categorizar que o Recorrente possui invalidez funcional, ainda que o n. perito tenha concluído, contrariamente, que não há redução da capacidade laborativa Desta forma, reitera-se que as sequelas diminuem a capacidade laborativa do Recorrente enquanto SERVIÇOS GERAIS, visto que não consegue mais laborar com o mesmo afinco, força e mobilidade, por conta das sequelas do acidente. Ora, não há como desassociar o grave comprometimento no membro inferior do Recorrente com o seu trabalho de SERVIÇOS GERAIS, pois além de deambular organizando setores, permanece em posição ergonômica inadequada durante toda sua jornada de trabalho, além de, carregar caixas com peso considerável inerentes ao serviço. O expert não considerou que o trabalho contribui para o agravamento das doenças. Lógico que as tarefas realizadas pela parte Recorrente concorrem diretamente para o agravamento de suas enfermidades, atuando como uma concausa para as lesões. Portanto, o acórdão ora recorrido, contrariou o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91. É importante salientar que é suficiente para caracterizar redução da capacidade de trabalho, a existência de um incômodo, de dores, da diminuição de produtividade e a limitação, ainda que leve, as quais são hipóteses que geram uma desvantagem em relação a outros funcionários que exercem a mesma função, todos fatores negativos que geram repercussão no exercício da atividade laboral. Nesse sentido, vê-se que o caso em tela aborda tema já pacificado pela Jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 416), o qual firmou a tese de que: [...] Diante das contradições expostas alhures, verifica-se que o objeto do laudo pericial (redução da capacidade laborativa) não foi suficientemente esclarecida, pois o perito afirma a existência de limitação laboral. Ocorre que, segundo o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, conforme demonstrado os trechos de acórdão. Pela leitura dos trechos acima citados, facilmente se constata o dissídio jurisprudencial, pois a conclusão do acórdão recorrido não se coaduna com o que restou decidido no acórdão paradigma, tendo aquele dado interpretação diversa da que tem sido dada pela jurisprudência pátria. (fls. 278-280). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em outras palavras, é necessário que o postulante sofra com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. No caso, ao analisar o Laudo Pericial de fls. 180/190, constatou o expert que o segurado NÃO apresenta qualquer incapacidade laborativa, inclusive para o exercício de suas atividades habituais. Confira: [...] Portanto, inexistindo qualquer incapacidade laborativa, o recurso não comporta provimento. (fls. 265-266). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN