Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214472/AL (2024/0468203-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072
RECORRIDO: PETRUCIA DE ARAUJO FERREIRA
RECORRIDO: POLIANA PEREIRA DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: REINALDO VITAL RIOS
RECORRIDO: RENATO BARBOSA PEDROSA FERREIRA
RECORRIDO: RENUZIA INES SIMAO
ADVOGADOS: MARCOS SILVEIRA PORTO - AL003260
MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR E OUTRO(S) - AL018458
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 88e): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO AS ANTERIORES, AFASTANDO A NECESSIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A DECISÃO DETERMINOU A IMEDIATA COMPENSAÇÃO DOS VALORES. O DECISUM TÃO SOMENTE ESCLARECEU QUE, CASO HOUVESSE OCORRIDO ALGUM PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ELE PODERIA GERAR, EM TESE, DIREITO À EVENTUAL COMPENSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 06055-8.2012.001, ONDE O ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZOU PAGAMENTO DE PERÍODO DIVERSO DO PLEITEADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. NATUREZA DIVERSA DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 145/149e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 884 do Código Civil – "[...] percebe-se que existe necessidade de dedução (“compensação”) entre os valores recebidos administrativamente (referentes ao período de 2007 a 2011) e os valores efetivamente devidos (que devem se limitar a dezembro de 2006, dado o início de vigência da Lei 6.797/07 em 08/01/2007 - conforme entendimento do próprio TJ/AL em outros julgados e do STJ). Assim, por não serem os pagamentos administrativos referentes ao período até janeiro de 2007 (vigência da Lei n. 6.797/07), estes violam a limitação temporal que determina que os pagamentos somente são devidos até janeiro de 2007 (vigência da Lei n. 6.797/07), fazendo surgir o dever de dedução (“compensação”, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa dos Recorridos, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil. " (fls. 176/177e) Com contrarrazões (fls. 207/268e), o recurso foi inadmitido (fls. 434/436e), tendo sido interposto Agravo. A Presidência desta Corte conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 604/608e). A parte interpôs Agravo Interno e a referida decisão foi reconsiderada, julgando-se prejudicado o Agravo Interno e determinando-se a conversão do Agravo em Recurso Especial (fl. 703e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Ao analisar a controvérsia, o tribunal de origem assim se manifestou (fls. 90/94e): [...[, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e, ainda, ante a ausência de novos elementos trazidos em sede de contrarrazões capazes de ensejar a modificação do entendimento proferido na liminar, passo a ratificar os termos do decisum, transcrevendo os fundamentos ali apresentados: [...] Consoante narrado, visa o Estado de Alagoas afastar o comando judicial que determinou sua intimação, para apresentar impugnação, abstendo-se de alegar excesso de execução em razão da necessidade de compensação, em virtude de adequação posterior do entendimento do juízo de origem ao consolidado por este Tribunal de Justiça. Os autos originários do presente recurso dizem respeito à um cumprimento de sentença oriundo de ação proposta pelo Sindicato dos Serventuários e Funcionários da Justiça Estadual de Alagoas, a qual determinou "(...) que o Estado de Alagoas assegure aos servidores públicos que estão sendo substituídos pelo seu Sindicato, a percepção de seus vencimentos com acréscimo de 11,98 (onze vírgula noventa e oito por cento), com efeito retroativo até 05 (cinco) anos, a conta da propositura da presente pretensão à tutela jurídica, tudo incidente, também, sobre o 13º salário, férias, adicionais por anuênios e demais verbas recebidas pelos servidores que tenha relação como valor do vencimento acrescidos de juros e correção monetária". Após o trânsito em julgado, o juízo de origem proferiu uma decisão saneadora nas fls. 15.018/15.028 chamando o feito à ordem para dar os contornos necessários para que os exequentes procedessem com cada pedido de cumprimento de sentença de forma particularizada. Colha-se, nesse sentido, a parte dispositiva do decisum: (...) Diante do exposto, chamo o feito à ordem, determinando a intimação dos promoventes para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, [...] c) comprovar o valor de sua remuneração, mês a mês dentro do período que pretende executar, considerando que não haverá execução de período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, tampouco de período posterior 7 de janeiro de 2007, dada de promulgação da Lei Estadual n. 6.797/2007 [...] A referida decisão, ainda, pontuou que "pagamentos administrativos dentro do período ou fora deles gera direito de compensação para o Estado de Alagoas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes". Em razão disso, ao final, salientou que deveria ser oficiado "ao Departamento Financeiro de Pessoal deste Tribunal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe relatório detalhado da diferença de URV recebidas por cada um dos promoventes por força de decisões administrativas e/ou judiciais." Destaque-se, primeiramente, que, diversamente do que se verifica em outros cumprimentos de sentença oriundos do mesmo título judicial, no cumprimento de sentença que justifica a interposição do presente recurso, o juízo de origem não chegou a determinar a intimação dos exequentes para que procedessem à compensação dos valores recebidos administrativamente. Limitou-se, no entanto, a determinar a intimação do ente federado para impugnar o feito, já levando em consideração a desnecessidade de adentrar na questão da alegada compensação. O Estado de Alagoas, por seu turno, afirma que ocorreu o instituto da preclusão, na medida em que a decisão de fls. 15.018/15.028, que teria sido proferida há mais de dois anos atrás, não teria sido objeto de nenhum recurso. Logo, seria vedado ao magistrado inovar e rediscutir questão anteriormente já debatida. Contudo, não se vislumbra nenhuma ofensa ao instituto da preclusão in casu. Explico. [...] A decisão que a parte ora agravante deseja ver restabelecida, conforme dito, limitou-se a pontuar que "pagamentos administrativos dentro do período ou fora deles gera direito de compensação para o Estado de Alagoas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes". Com isso, não se pode afirmar que a decisão determinou a imediata compensação dos valores. O decisum tão somente esclareceu que, caso houvesse ocorrido algum pagamento na via administrativa ele PODERIA gerar, em tese, direito à eventual compensação. Ou seja, não se verifica qualquer violação à coisa julgada, afinal, nada restou consolidado a respeito da questão da compensação, fora tão somente uma advertência a ser observada na elaboração dos cálculos. Nesse sentido, em decisão proferida no processo administrativo de nº 06055-8.2012.001, o então presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador Sebastião Costa Filho, assim decidiu: [...] Acolho o GPAPJ nº 696/2012, no sentido de autorizar o cumprimento da determinação feita pelo Juízo de Direito da 16ª Vara da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 0014406-61.2001.8.02.0001, com o consequente pagamento dos valores relativos a URV (11,98) a todos os servidores de carreira do Poder Judiciário, referente ao período compreendido entre 4 de setembro de 2007 e a data da implantação do percentual em 2011. (...)" Deste modo, ao menos neste instante de cognição rasa, entendo que a probabilidade do direito alegado resta ausente. Isso porque ao verificar os cálculos dos autos originários, verifica-se que a partir do ano de 2007 não houve a inclusão de nenhum valor pelos exequentes, em estrito cumprimento não só a decisão anteriormente citada, mas ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, sendo medida de rigor, deste modo, a manutenção do decisum da instância singular. [...] Dessa forma, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da liminar anteriormente proferida por esta Relatoria, bem como por entender que os fundamentos transcritos são inteiramente suficientes e aplicáveis para a resolução do mérito recursal, mantenho as mesmas razões de convencimento daquela decisão como motivação para decidir o mérito do presente agravo de instrumento. (Destaques meus) Observo que a insurgência, no que toca à alegada violação ao art. 884 do CC, carece de prequestionamento, uma vez que o dispositivo não foi analisado pelo Tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei). No mais, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para determinar a compensação dos valores pagos administrativamente entre 2007 a 2011, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA