Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852909/PR (2025/0044125-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADELINA MARGARIDA GUEDES
AGRAVANTE: ALINE WRZECIONEK ZAMBON
AGRAVANTE: ANSELMO ZUCHI
REPRESENTADO POR: EDSON ZUCHI
AGRAVANTE: ASSIR WRZECIONEK
AGRAVANTE: ALEX PAULO DE ARAUJO
AGRAVANTE: CAROLINE WRZECIONEK
AGRAVANTE: CLEMENTINA ZANATTA
AGRAVANTE: COMERCINDO ZAMBONI
AGRAVANTE: EMA ZANATTA FAEDO
AGRAVANTE: LOURDES ZANATTA ALVES
AGRAVANTE: ELOI BRITES MARTINS
AGRAVANTE: EMA ZANATTA FAEDO
AGRAVANTE: ELIANI WRZECIONEK
AGRAVANTE: AMARO DO NASCIMENTO FILHO
AGRAVANTE: GENI EDVIGES WRZECIONEK IUSTEN
AGRAVANTE: GIULIANE WRZECIONEK DAL BERTO
AGRAVANTE: JOELSON BRITES MARTINS
AGRAVANTE: JURACI DA LUZ ARAUJO
AGRAVANTE: LEOPOLDO BRITES MARTINS
AGRAVANTE: LOURDES ZANATTA ALVES
AGRAVANTE: MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK
AGRAVANTE: MARGARET VIGANO MAZZOTTI
AGRAVANTE: MARIA BRITES MARTINS
AGRAVANTE: MARIO CEZAR WRZECIONEK
AGRAVANTE: NELSON ZUCHI
AGRAVANTE: NOELI BRITES MARTINS
AGRAVANTE: PAULO BRITES MARTINS
AGRAVANTE: TERESINHA BRITES MARTINS
AGRAVANTE: ANA ELIZABETE MAZZOTTI VIEIRA
ADVOGADOS: ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO - PR003948
VANDERLEI JOSE FOLLADOR - PR015034
GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
AGRAVADO: LAUDELINO CAETANO
REPRESENTADO POR: ELIZEU CAETANO
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
THAIS RENATA ZAMARCHI SANTINI - PR055341
IVANCLEI MASSOLO DA SILVA - PR084794
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI
INTERESSADO: MARCIA MIGUEL AYOUB
DECISÃO Considerando as razões apresentadas no agravo de fls. 2009-2032 (e-STJ), determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 14:05
Ato ordinatório
13/08/2025, 10:50
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
13/08/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852909/PR (2025/0044125-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADELINA MARGARIDA GUEDES
AGRAVANTE: ALINE WRZECIONEK ZAMBON
AGRAVANTE: ANSELMO ZUCHI
REPRESENTADO POR: EDSON ZUCHI
AGRAVANTE: ASSIR WRZECIONEK
AGRAVANTE: ALEX PAULO DE ARAUJO
AGRAVANTE: CAROLINE WRZECIONEK
AGRAVANTE: CLEMENTINA ZANATTA
AGRAVANTE: COMERCINDO ZAMBONI
AGRAVANTE: EMA ZANATTA FAEDO
AGRAVANTE: LOURDES ZANATTA ALVES
AGRAVANTE: ELOI BRITES MARTINS
AGRAVANTE: EMA ZANATTA FAEDO
AGRAVANTE: ELIANI WRZECIONEK
AGRAVANTE: AMARO DO NASCIMENTO FILHO
AGRAVANTE: GENI EDVIGES WRZECIONEK IUSTEN
AGRAVANTE: GIULIANE WRZECIONEK DAL BERTO
AGRAVANTE: JOELSON BRITES MARTINS
AGRAVANTE: JURACI DA LUZ ARAUJO
AGRAVANTE: LEOPOLDO BRITES MARTINS
AGRAVANTE: LOURDES ZANATTA ALVES
AGRAVANTE: MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK
AGRAVANTE: MARGARET VIGANO MAZZOTTI
AGRAVANTE: MARIA BRITES MARTINS
AGRAVANTE: MARIO CEZAR WRZECIONEK
AGRAVANTE: NELSON ZUCHI
AGRAVANTE: NOELI BRITES MARTINS
AGRAVANTE: PAULO BRITES MARTINS
AGRAVANTE: TERESINHA BRITES MARTINS
AGRAVANTE: ANA ELIZABETE MAZZOTTI VIEIRA
ADVOGADOS: ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO - PR003948
VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR - PR015034
GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
AGRAVADO: LAUDELINO CAETANO
REPRESENTADO POR: ELIZEU CAETANO
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
THAIS RENATA ZAMARCHI SANTINI - PR055341
IVANCLEI MASSOLO DA SILVA - PR084794
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI
INTERESSADO: MARCIA MIGUEL AYOUB
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:00
Redistribuição
31/03/2025, 11:45
Recebimento
28/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:25
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852909/PR (2025/0044125-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELINA MARGARIDA GUEDES
AGRAVANTE: ALINE WRZECIONEK ZAMBON
AGRAVANTE: ANSELMO ZUCHI
REPRESENTADO POR: EDSON ZUCHI
AGRAVANTE: ASSIR WRZECIONEK
AGRAVANTE: ALEX PAULO DE ARAUJO
AGRAVANTE: CAROLINE WRZECIONEK
AGRAVANTE: CLEMENTINA ZANATTA
AGRAVANTE: COMERCINDO ZAMBONI
AGRAVANTE: EMA ZANATTA FAEDO
AGRAVANTE: LOURDES ZANATTA ALVES
AGRAVANTE: ELOI BRITES MARTINS
AGRAVANTE: EMA ZANATTA FAEDO
AGRAVANTE: ELIANI WRZECIONEK
AGRAVANTE: AMARO DO NASCIMENTO FILHO
AGRAVANTE: GENI EDVIGES WRZECIONEK IUSTEN
AGRAVANTE: GIULIANE WRZECIONEK DAL BERTO
AGRAVANTE: JOELSON BRITES MARTINS
AGRAVANTE: JURACI DA LUZ ARAUJO
AGRAVANTE: LEOPOLDO BRITES MARTINS
AGRAVANTE: LOURDES ZANATTA ALVES
AGRAVANTE: MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK
AGRAVANTE: MARGARET VIGANO MAZZOTTI
AGRAVANTE: MARIA BRITES MARTINS
AGRAVANTE: MARIO CEZAR WRZECIONEK
AGRAVANTE: NELSON ZUCHI
AGRAVANTE: NOELI BRITES MARTINS
AGRAVANTE: PAULO BRITES MARTINS
AGRAVANTE: TERESINHA BRITES MARTINS
AGRAVANTE: ANA ELIZABETE MAZZOTTI VIEIRA
ADVOGADOS: ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO - PR003948
VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR - PR015034
GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
AGRAVADO: LAUDELINO CAETANO
REPRESENTADO POR: ELIZEU CAETANO
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
THAIS RENATA ZAMARCHI SANTINI - PR055341
IVANCLEI MASSOLO DA SILVA - PR084794
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI
INTERESSADO: MARCIA MIGUEL AYOUB
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
25/02/2025, 12:54
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852909/PR (2025/0044125-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELINA MARGARIDA GUEDES
AGRAVANTE: ALINE WRZECIONEK ZAMBON
AGRAVANTE: ANSELMO ZUCHI
REPRESENTADO POR: EDSON ZUCHI
AGRAVANTE: ASSIR WRZECIONEK
AGRAVANTE: ALEX PAULO DE ARAUJO
AGRAVANTE: CAROLINE WRZECIONEK
AGRAVANTE: CLEMENTINA ZANATTA
AGRAVANTE: COMERCINDO ZAMBONI
AGRAVANTE: EMA ZANATTA FAEDO
AGRAVANTE: LOURDES ZANATTA ALVES
AGRAVANTE: ELOI BRITES MARTINS
AGRAVANTE: EMA ZANATTA FAEDO
AGRAVANTE: ELIANI WRZECIONEK
AGRAVANTE: AMARO DO NASCIMENTO FILHO
AGRAVANTE: GENI EDVIGES WRZECIONEK IUSTEN
AGRAVANTE: GIULIANE WRZECIONEK DAL BERTO
AGRAVANTE: JOELSON BRITES MARTINS
AGRAVANTE: JURACI DA LUZ ARAUJO
AGRAVANTE: LEOPOLDO BRITES MARTINS
AGRAVANTE: LOURDES ZANATTA ALVES
AGRAVANTE: MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK
AGRAVANTE: MARGARET VIGANO MAZZOTTI
AGRAVANTE: MARIA BRITES MARTINS
AGRAVANTE: MARIO CEZAR WRZECIONEK
AGRAVANTE: NELSON ZUCHI
AGRAVANTE: NOELI BRITES MARTINS
AGRAVANTE: PAULO BRITES MARTINS
AGRAVANTE: TERESINHA BRITES MARTINS
AGRAVANTE: ANA ELIZABETE MAZZOTTI VIEIRA
ADVOGADOS: ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO - PR003948
VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR - PR015034
GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
AGRAVADO: LAUDELINO CAETANO
REPRESENTADO POR: ELIZEU CAETANO
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
THAIS RENATA ZAMARCHI SANTINI - PR055341
IVANCLEI MASSOLO DA SILVA - PR084794
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI
INTERESSADO: MARCIA MIGUEL AYOUB
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852909/PR (2025/0044125-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELINA MARGARIDA GUEDES
AGRAVANTE: ALINE WRZECIONEK ZAMBON
AGRAVANTE: ANSELMO ZUCHI
REPRESENTADO POR: EDSON ZUCHI
AGRAVANTE: ASSIR WRZECIONEK
AGRAVANTE: ALEX PAULO DE ARAUJO
AGRAVANTE: CAROLINE WRZECIONEK
AGRAVANTE: CLEMENTINA ZANATTA
AGRAVANTE: COMERCINDO ZAMBONI
AGRAVANTE: EMA ZANATTA FAEDO
AGRAVANTE: LOURDES ZANATTA ALVES
AGRAVANTE: ELOI BRITES MARTINS
AGRAVANTE: EMA ZANATTA FAEDO
AGRAVANTE: ELIANI WRZECIONEK
AGRAVANTE: AMARO DO NASCIMENTO FILHO
AGRAVANTE: GENI EDVIGES WRZECIONEK IUSTEN
AGRAVANTE: GIULIANE WRZECIONEK DAL BERTO
AGRAVANTE: JOELSON BRITES MARTINS
AGRAVANTE: JURACI DA LUZ ARAUJO
AGRAVANTE: LEOPOLDO BRITES MARTINS
AGRAVANTE: LOURDES ZANATTA ALVES
AGRAVANTE: MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK
AGRAVANTE: MARGARET VIGANO MAZZOTTI
AGRAVANTE: MARIA BRITES MARTINS
AGRAVANTE: MARIO CEZAR WRZECIONEK
AGRAVANTE: NELSON ZUCHI
AGRAVANTE: NOELI BRITES MARTINS
AGRAVANTE: PAULO BRITES MARTINS
AGRAVANTE: TERESINHA BRITES MARTINS
AGRAVANTE: ANA ELIZABETE MAZZOTTI VIEIRA
ADVOGADOS: ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO - PR003948
VANDERLEI JOSÉ FOLLADOR - PR015034
GUILHERME KLOSS NETO - PR010635
MARINA LUIZA AMARI - PR097122
AGRAVADO: LAUDELINO CAETANO
REPRESENTADO POR: ELIZEU CAETANO
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
THAIS RENATA ZAMARCHI SANTINI - PR055341
IVANCLEI MASSOLO DA SILVA - PR084794
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI
INTERESSADO: MARCIA MIGUEL AYOUB
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:13
Recebimento
12/02/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0010102-78.2018.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária ADELINA MARGARIDA GUEDES Eliani Wrzecionek COMERCILDO ZAMBONI CAROLINE WRZECIONEK MARIA BRITES MARTINS ASSIR WRZECIONEK MARIO CEZAR WRZECIONEK TERESINHA BRITES MARTINS NOELI BRITES MARTINS GENI EDVIGES WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA JOELSON BRITES MARTINS MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK EMA ZANATTA FAEDO Espolio de Amaro do Nascimento Filho Apelante(s): MARGARET VIGANO MAZZOTTI LEOPOLDO BRITES MARTINS GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO Alex Paulo de Araujo ana elizabete mazzoti vieira Juraci da Luz Araujo ANSELMO ZUCHI PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI ALINE WRZECIONEK LOURDES ZANATTA ALVES NELSON ZUCHI PAULO BRITES MARTINS ESTADO DO PARANÁ MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI ELÓI BRITES MARTINS Apelado(s): LAUDELINO CAETANO Verifica-se da apelação interposta por Adelina Margarida Guedes, Clementina Zanatta, Ema Zanatta Faedo e Lourdes Zanatta Alves (mov. 823.1, p. 3), que as recorrentes arguiram a existência de coisa julgada, ao argumento de que o autor/recorrido já havia intentado em três outras oportunidades pedido de usucapião do imóvel objeto desta ação, nomeadamente: “1ª) Ação de Usucapião, autos 554/98 perante a Primeira Vara Cível de Francisco Beltrão, a qual foi EXTINTA por impossibilidade jurídica do pedido e consequente carência da ação (documentos anexos); 2ª) Ação de Usucapião, autos nº. 0006782- 06.2007.8.16.0083 perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, a qual foi EXTINTA por carência do direito de ação em razão da ausência de interesse (documentos anexos); 3ª) Exceção de Usucapião nos autos de Desapropriação nº. 0007584- 67.2008.8.16.0083, perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, a qual foi EXTINTA por carência do direito de ação em razão da ausência de interesse (documentos anexos)”. As decisões proferidas nos autos nº 0006782-06.2007.8.16.0083 e 0007584-67.2008.8.16.0083 são facilmente identificáveis, mas não foi localizado em qualquer dos autos conexos cópia da sentença proferida nos autos nº 554/98 da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, embora as apelantes tenham referido que estariam em ‘documentos anexos’. Vale destacar que também na contestação acostada aos autos nº 0006782-06.2007.8.16.0083, mov. 1.9, p. 43, essa decisão é mencionada como “constante nos autos em anexo de fls. 92 a 94, que também juntamos neste processo”, mas que igualmente não foram localizados. Considerando que esses elementos são indispensáveis para o exame da questão preliminar, que pode se mostrar essencial ao correto deslindamento da demanda – porque precede a publicação do Decreto Municipal que declarou o imóvel como de interesse público –, intime-se a parte apelante Adelina Margarida Guedes, Clementina Zanatta, Ema Zanatta Faedo e Lourdes Zanatta Alves para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos cópia da sentença dos autos nº 554/98 da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão e demais atos que entenda relevantes dos referidos autos, com fundamento na norma do artigo 6º do Código de Processo Civil.Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de novembro de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 1. O presente recurso foi distribuído por prevenção em razão do anterior julgamento da Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0001884-86.2003.8.16.0083, recurso este originado de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão. Ocorre que o presente recurso (0010102-78.2018.8.16.0083 Ap) decorre de ação de usucapião entre particulares. Embora esta tenha sido efetivamente distribuído por dependência na instância de origem (2ª Vara Cível de Francisco Beltrão) e se pretenda o recebimento da indenização arbitrada naquela demanda de desapropriação, resta patente que a causa de pedir e o pedido, critérios que lastreiam a fixação de competência dos recursos neste e. Tribunal de Justiça, envolvem precipuamente a análise dos requisitos para declaração de usucapião especial urbana em período anterior à desapropriação, matéria afeta à apreciação das Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis, ex vi do artigo 110, VII, “a” do Regimento Interno. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DA PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, E CONTÍNUA POR TODOS OS ANTECESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DAS POSSES. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003522-30.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 03.04.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. – REFERÊNCIA À LEI QUE VERSA SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS E URBANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAPAR OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSE DIRETA TRANSMITIDA ATRAVÉS DE CONTRATOS PARTICULARES. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL. REQUISITO DO ÂNIMO DE DONO NÃO COMPROVADO. AUTOR QUE CELEBROU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CIENTE DO FINANCIAMENTO PERANTE A COHAPAR. CONDIÇÃO DE PROMITENTE COMPRADOR QUE NÃO SE TRANSMUDOU PARA A DE PROPRIETÁRIO. – IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003651-91.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.05.2023) Registre-se, outrossim, que a ação de desapropriação já foi julgada e inexiste qualquer risco de decisões conflitantes a justificar a distribuição do presente recurso a esta c. 4ª. Câmara Cível, a qual não possui competência para examinar ações relativas ao domínio e à posse pura. 2. Em razão disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do presente recurso às 17ª. e 18º. Câmaras Cíveis, ex vi do artigo 110, inciso VII, “a” do Regimento Interno. 3. Deixo de apreciar a liminar (mov. 822.1) por não vislumbrar risco de perecimento do objeto. 4. Intimem-se. Curitiba, 27 de outubro de 2023. Márcio Tokars Desembargador Substituto
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Recurso: 0010102-78.2018.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelante(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES (RG: 18802597 SSP/PR e CPF/CNPJ: 426.253.609-25) Rua Barigui, 222 - Coohapar - FOZ DO IGUAÇU/PR Eliani Wrzecionek (RG: 17509861 SSP/PR e CPF/CNPJ: 430.977.749-04) Av. Julio Assis Cavalheiro, 1016 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR COMERCILDO ZAMBONI (CPF/CNPJ: 099.045.579-34) Rua Alagoas, 2532 - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR CAROLINE WRZECIONEK (RG: 100352095 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.411.099-62) Rua Quintino Bocaiúva, 86 Apto. 703 - Cabral - CURITIBA/PR MARIA BRITES MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio de Janeiro, s/n - FRANCISCO BELTRÃO/PR ASSIR WRZECIONEK (CPF/CNPJ: 370.365.139-34) Av. Julio Assis Cavalheiro, 624 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR MARIO CEZAR WRZECIONEK (RG: 2190216 SSP/PR e CPF/CNPJ: 502.364.159-72) Av. Julio Assis Cavalheiro, 624 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR TERESINHA BRITES MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Desembargador Oscar Leitão, 57 - BLUMENAU/SC NOELI BRITES MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio de Janeiro, s/n - FRANCISCO BELTRÃO/PR GENI EDVIGES WRZECIONEK (CPF/CNPJ: 045.200.819-04) Rua Guilherme Pusgley, 1674 Apto. 1205 - Água Verde - CURITIBA/PR CLEMENTINA ZANATTA (RG: 11861245 SSP/PR e CPF/CNPJ: 255.722.029-91) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 849 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR JOELSON BRITES MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio de Janeiro, s/n - FRANCISCO BELTRÃO/PR MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK (CPF/CNPJ: 051.615.133-90) Rua Tapajós, 9 - Parque das Estrelas - IMPERATRIZ/MA EMA ZANATTA FAEDO (RG: 94236797 SSP/PR e CPF/CNPJ: 681.276.349-72) Rua Nereu Ramos, 577 - CASCAVEL/PR Espolio de Amaro do Nascimento Filho (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Sem localização, s/n - FRANCISCO BELTRÃO/PR MARGARET VIGANO MAZZOTTI (RG: 11338224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.827.119-15) Rua Doutor Pedrosa, 104 Apto. 1103 - Centro - CURITIBA/PR LEOPOLDO BRITES MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio de Janeiro, s/n - FRANCISCO BELTRÃO/PR GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO (CPF/CNPJ: 031.445.919-71) Rua Antônio de Paiva Cantelmo, 1611 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR Alex Paulo de Araujo (RG: 2992700 SSP/SC e CPF/CNPJ: 030.779.319-23) Av. Porto Alegre, 599 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR ana elizabete mazzoti vieira (RG: 8882681 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.347.729-00) Rua Prof. Assis Gonçalves, 1164 - CURITIBA/PR Juraci da Luz Araujo (RG: 3729012 SSP/SC e CPF/CNPJ: 368.194.849-68) Rua Santa Maria, 210 - Joanópolis - JOANÓPOLIS/SP - CEP: 12.980-000 ANSELMO ZUCHI (RG: 4666046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.479.059-49) representado(a) por LILIANE ZUCHI (RG: 41882395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 580.876.139-53), EDSON ZUCHI (RG: 39629763 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.561.259-68) Km 8, s/n Santa Rosa - FRANCISCO BELTRÃO/PR PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI (RG: 92392201 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.566.909-83) Rua Guaíra, 3652 - GUARAPUAVA/PR ALINE WRZECIONEK (CPF/CNPJ: 051.335.799-85) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 2227 - FRANCISCO BELTRÃO/PR LOURDES ZANATTA ALVES (RG: 6557805 SSP/PR e CPF/CNPJ: 468.081.329-68) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 849 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR NELSON ZUCHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Teixeira Soares, 150 - Seminário - CURITIBA/PR PAULO BRITES MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio de Janeiro, s/n - FRANCISCO BELTRÃO/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI (RG: 45339238 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.877.929-91) Rua Guaíra, 3652 - GUARAPUAVA/PR ELÓI BRITES MARTINS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio de Janeiro, s/n - FRANCISCO BELTRÃO/PR Apelado(s): LAUDELINO CAETANO (RG: 13719250 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.087.779-04) representado(a) por ELIZEU CAETANO (RG: 42499242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.709.039-15) Rua Terezópolis, 711 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-580 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
17/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): ESPÓLIO DE LAUDELINO CAETANO representado(a) por ELIZEU CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. As partes requeridas, devidamente qualificada nos autos, opuseram embargos de declaração contra a sentença de mov. 771.1. São cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Destaco que mesmo eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Além disso, qualquer equívoco na decisão proferida em relação aos fundamentos jurídicos adotados, em tese, caracterizaria error in judicando e, por conseguinte, deveria ser objeto de discussão por meio da interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação, etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se, claramente, que a intenção das partes é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 17 de julho de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): ESPÓLIO DE LAUDELINO CAETANO representado(a) por ELIZEU CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Laudelino Caetano, contra Adelina Margarida Guedes e outros, devidamente qualificados. O autor assevera, resumidamente, que: a) é possuidor da área de 15.306,18 m2, do imóvel descrito na certidão de matrícula n. 8.688, do Registro de Imóveis do Primeiro Ofício desta Comarca há mais de 15 anos; (ii) que o Município desapropriou a área, e foi imitido na posse do imóvel em 21 de março de 2003; (iii) que o Decreto n. 009/2002 que dispôs sobre a indenização dos proprietários do imóvel nada previu acerca da indenização dos possuidores. Assim, a parte autora pretende a declaração do direito de propriedade do bem. Recebida a petição inicial, este Juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a citação das partes rés e dos confinantes do imóvel usucapiendo, a citação por edital de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos e a intimação da União, do Estado e do Município (mov. 28.1). O “edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos” foi expedido no mov. 89.1. Devidamente citadas, as partes rés ofereceram resposta, na modalidade de contestação (movimentos 171.1, 209.1, 220.1, 416.1). Na oportunidade, as partes alegaram preliminarmente: (i) coisa julgada; (ii) litispendência; (iii) ilegitimidade passiva e (iv) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentam que não restou demonstrado pela parte autora o cumprimento dos requisitos legais para reconhecimento do direito de propriedade do bem. A parte autora apresentou impugnação as contestações oferecidas pelas partes adversas. As Fazendas Públicas não manifestaram interesse pelo imóvel usucapiendo. Não houve qualquer tipo de oposição dos confinantes do imóvel. As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público apresentou parecer pela não intervenção nos autos (mov. 355.1). Saneado o processo, as preliminares foram rejeitas e foi deferida a produção de prova oral (mov. 441.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme mídias digitais juntadas nos movs. 602.2 a 602.8. Encerrada a fase de instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas. Por meio da petição de mov. 634, foi informado e comprovado o óbito da parte autora. Na decisão de mov. 694.1, foi determinada a retificação do polo ativo e a citação da requerida Teresinha Brites Martins por edital. A curadora especial nomeada pelo Juízo apresentou contestação no mov. 749.1. A impugnação foi juntada no mov. 752.1. Encerrada a instrução processual, as partes foram oportunizadas a apresentarem alegações finais. É o relatório do necessário. Decido. II – PRÓLOGO Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado. Não há questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. III – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ingressou com Ação de Usucapião objetivando o reconhecimento do domínio e aquisição da propriedade da área de 15.306,18 m2, do imóvel descrito na certidão de matrícula n. 8.688, do Registro de Imóveis do Primeiro Ofício desta Comarca, por exercer a posse no imóvel há mais de 10 (anos) anos, sem oposição ou interrupção, tendo estabelecido moradia habitual na área e tornado o terreno produtivo “com plantações de milho, mandioca, feijão, cana de açúcar, batata e criação de animais”. Referido imóvel, consta como de propriedade dos requeridos na certidão de matrícula (mov. 1.7). Através da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta (autos nº. 0001884-86.2003.8.16.0083), houve a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação do referido imóvel, através do Decreto Municipal nº 009/2002, de 15 de janeiro de 2002. Expostos esses fatos, tem-se que prevalece na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que o Decreto que declara a expropriação do bem por utilidade ou necessidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do bem ao expropriante[1]. Registre-se que, quanto ao momento consumativo da transferência da propriedade, prevalece o entendimento de que este ocorre apenas com a transferência no Registro de Imóveis[2]. Confira-se, ilustrativamente, a seguinte ementa, representativa do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a respeito do tema: “AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. (1) SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE POR SE TRATAR DE BEM PÚBLICO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL QUE, ANTERIORMENTE, JÁ HAVIA ANULADO SENTENÇA ANTERIOR COM A MESMA FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECENDO QUE O PEDIDO DE USUCAPIÃO RECAI SOBRE PERÍODO EM QUE O IMÓVEL NÃO ERA BEM PÚBLICO. ATOS ADMINISTRATIVOS DE CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO “ÁREA VERDE” E DE INSTITUIÇÃO DE LOTEAMENTO QUE NÃO ALTERAM O DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. IMÓVEL QUE SÓ PASSA A SER PÚBLICO A PARTIR DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS EM NOME DO ENTE PÚBLICO. ART. 1.245 DO CCB. SENTENÇA QUE DEVE SER, NOVAMENTE, CASSADA. (2) JULGAMENTO DE IMEDIATO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013 § 3º II DO CPC. CAUSA MADURA. (3) EXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE SÃO FAVORÁVEIS AOS AUTORES. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOSI – (...) Aliás, no direito brasileiro, a regra da propriedade sobre um determinado imóvel é bastante simples e está indicada no art. 1.245 do CCB, qual seja, “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Assim, o imóvel só se torna bem público quando passa a constar no registro de imóveis que ele é de propriedade de alguma entidade pública, sendo que a simples demonstração de interesse público sobre o bem – tal como a decretação de que o imóvel faz parte de uma “área verde” – não tem esse condão. III – Autores que, no caso, provaram o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da propriedade em favor deles durante os anos de 1970 a 2006, uma vez que, depois disso, o imóvel tornou-se bem público. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003438-06.2012.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.08.2021) (Destaquei). Portanto, não tendo ocorrido a transferência da propriedade, não há que se falar em usucapião de bem público. Superada esta questão, passo a análise do (des)cumprimento dos requisitos legais para declaração da propriedade em favor da parte autora. De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, para aquisição da propriedade pela usucapião são necessários: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (Grifei). Da leitura do referido normativo legal, tem-se que, na hipótese da Usucapião Extraordinária, são necessários os seguintes requisitos: ânimo de dono, posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos, ou por 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. Cumpre consignar, inicialmente, que os documentos juntados nos movimentos 1.10 a 1.12 atestam que a parte autora promoveu o pagamento dos débitos referentes a água e luz ao menos desde junho 1992. Além disso, os comprovantes anexados nos movimentos 1.14 a 1.17 demonstram que o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) era emitido em nome da parte autora, desde 1994. Do mesmo modo, o Cadastro de Imóvel Rural datado de 1994 também foi realizado em nome do autor, constando-o como proprietário do imóvel. Registro, a propósito, que os referidos documentos comprovam não só o exercício da posse como também que a parte autora estabeleceu a sua moradia habitual no imóvel usucapiendo. Não obstante, a prova testemunhal foi extremamente elucidativa quanto ao preenchimento do requisito temporal e do animus domini, vale dizer, que a parte autora possuía, como seu, o imóvel usucapiendo por mais de 10 (dez) anos, de forma ininterrupta e sem oposição. Com efeito, o Sr. Pedro Mauri Ramao, vizinho do autor, disse em Juízo: que o autor residia no imóvel e fazia o cultivo de mandioca, feijão e milho; que sempre viu o autor no imóvel; que achava que o proprietário do imóvel era o autor (mov. 602.2) No mesmo sentido, o Sr. Osvaldo Santiago, lindeiro do imóvel, afirmou: que o autor morava no imóvel com sua esposa e uma filha; que via o autor carpindo no imóvel com frequência; que não conheceu outra pessoa que afirmasse ser dono do imóvel (mov. 602.3). A testemunha Onivlado Paludo, por sua vez, também informou que quando foi morar no seu imóvel no ano de 1994, o autor já residia no imóvel; que achava que o autor era o dono do imóvel; que o autor plantava milho, mandioca e feijão; que nunca viu outra pessoa plantar no imóvel, além do autor; que o autor se apresentava como proprietário do imóvel (mov. 602.4). Pondero, outrossim, que as partes rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a versão de que o imóvel usucapiendo não era utilizado pelo autor (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC). Inegável, portanto, o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de declarar que a parte autora adquiriu, mediante usucapião, a propriedade da área de 15.306,18 m2, do imóvel descrito na certidão de matrícula n. 8.688, do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR. EXTINGO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Este ato decisório constitui título hábil para registro no respectivo Ofício de Registro de Imóveis. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) das partes autoras, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pela média do INPC / IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Atente-se, se for o caso, ao disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Em virtude da inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca (ou seu funcionamento deficitário), este Juízo nomeou advogados dativos para exercerem a Curadoria Especial das partes requeridas Teresinha Brites Martins e Espólio de Amaro do Nascimento Filho. Assim, fixo honorários advocatícios em favor dos Curadores nomeados (Edgar Lopes Júnior e Mariana Rovani Gaglioto) no valor de R$300,00 (trezentos reais) para cada, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, em consonância com o disposto no art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), bem como com a Resolução Conjunta n. 015 /2019 – SEFA/PGE. A presente decisão serve para fins de requerimento de pagamento administrativo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3, III, CPC). Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo. [1] “Os efeitos da declaração expropriatória não se confundem com os da desapropriação em si mesma. A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social é apenas o ato-condição que precede a efetivação da transferência do bem para o domínio do expropriante. Só se considera iniciada a desapropriação com o acordo administrativo ou com a citação para a ação judicial, acompanhada da oferta do preço provisoriamente estimado para o depósito. Até então a declaração expropriatória não tem qualquer efeito sobre o direito de propriedade do expropriado, nem pode impedir a normal utilização do bem ou sua disponibilidade, lícito é ao particular explorar o bem ou nele construir mesmo após a declaração expropriatória, enquanto o expropriante não realizar concretamente a desapropriação, sendo ilegal a denegação de alvará de construção: 27 o impedimento do pleno uso do bem diante da simples declaração de utilidade pública importa restrição inconstitucional ao direito de propriedade, assim como o apossamento sem indenização equivale a confisco. (... ) 27. STF, RDA 49/225, 54/130; TJSP, RDA 53/143, 58/236; RT 200/383, 206/129, 270/178, 285/460, 318/103, 342/264, 352/410; TASP, RDA 60/222, 63/156; RT 218/582, 273/467, 290/525, 300/582, 323/537, 351/593, 69/89.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 613). Francisco Beltrão, 18 de maio de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): ESPÓLIO DE LAUDELINO CAETANO representado(a) por ELIZEU CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. Considerando a desnecessidade da adoção de outras providências, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 05 (cinco) dias, sendo facultado renunciarem ao respectivo prazo se entenderem desnecessária tal diligência. Na sequência, contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 06 de março de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): ESPÓLIO DE LAUDELINO CAETANO representado(a) por ELIZEU CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. Tendo em vista a recusa apresentada no mov. 734.1, nomeio em substituição a Dra. MARIANA ROVANI GAGLIOTO, OAB/PR 90.220, sob a fé de seu grau. Intime-se a profissional nomeada para que, em até 10 (dez) dias, se manifeste acerca da aceitação do encargo. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes das decisões anteriormente proferidas. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 10 de outubro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): ESPÓLIO DE LAUDELINO CAETANO representado(a) por ELIZEU CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. Tendo em vista a recusa apresentada no mov. 725.1, nomeio em substituição a Dra. BRUNA CAROLINE OTTOBELLI, OAB/PR 103639, sob a fé de seu grau. Intime-se a profissional nomeada para que, em até 10 (dez) dias, se manifeste acerca da aceitação do encargo. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes das decisões anteriormente proferidas. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 15 de setembro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): ESPÓLIO DE LAUDELINO CAETANO representado(a) por ELIZEU CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. Conforme consta na decisão de mov. 694.1, o espólio de Laudelino Caetano está devidamente representado nos autos pelo inventariante, Sr. Elizeu Caetano. Neste caso, não há que falar em habilitação no polo ativo dos herdeiros do de cujus. Assim, indefiro os requerimentos formulados nos movimentos 714.1, 715.1 e 716.1. De outro vértice, tendo em vista a escusa apresentada (mov. 718.1), nomeio como curadora especial a Dra. RENATA COMUNELLO. Intime-se a procuradora nomeada para que, em até 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a nomeação. Em caso de aceitação, deverá promover a defesa dos interesses da requerida Teresinha Brites Martins, no prazo legal. Na hipótese de recusa, ou de ausência de manifestação no prazo supracitado, tornem os autos conclusos para nomeação de novo curador especial. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 09 de agosto de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): LAUDELINO CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados.
Trata-se de requerimento de habilitação do espólio de Laudelino Caetano, que faleceu no curso do processo. De acordo com o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Na hipótese dos autos, de acordo com a decisão de mov. 684.3, foi nomeado como inventariante dos bens deixados pelo de cujus, Sr. Elizeu Caetano. Diante destas considerações, determino a retificação do polo ativo para que passe a constar: espólio de Laudelino Caetano, representado por Elizeu Caetano. Demais diligências Verifico que as tentativas de citação da requerida Teresinha Brites Martins – realizadas em todos os endereços encontrados nos sistemas colocados à disposição deste juízo – foram frustradas. Destarte, tendo em vista que, segundo o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, “a citação por edital será feita: (...) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”, defiro o pedido formulado na petição de mov. 692.1. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão inicial. Cumpram-se as formalidades previstas nos incisos II e IV do artigo 257 do Código de Processo Civil. Caso a(s) parte(s) ré(s) não constitua(m) procurador, desde já nomeio como curador(a) especial o(a) Dr(a) TACIANE ANDREGHETTO CIPRIANI (OAB/PR n° 99.523). Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que, em até 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, ofereça resposta no prazo legal. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes, as decisões anteriormente proferidas. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 24 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): LAUDELINO CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. Tendo em vista o contido nas petições de eventos 664.1 e 665.1, intime-se o procurador da parte autora para se manifestar. Na oportunidade, deverá juntar aos autos a certidão de óbito da parte autora. Apresentada mencionada certidão, desde já suspendo o processo até a regularização do polo passivo da demanda (art. 313, inciso I, do CPC). O procurador da parte autora deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias (art. 313, §2°, I do CPC), demonstrar a (in)existência de inventário, por meio de certidão do Cartório Distribuidor do último domicílio do de cujus. Neste caso, o espólio deverá ser representado pelo inventariante. Na hipótese de não existir inventário, o espólio será devidamente representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do Código Civil)[1]. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Confira-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. (...) 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013). Francisco Beltrão, 28 de janeiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): LAUDELINO CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. Considerando que a parte requerida TERESINHA BRITES MARTINS não foi devidamente citada, determino que a parte autora promova sua citação em até 15 (quinze) dias. Esclareço que não há que falar que o edital de citação expedido supre a citação, porquanto não foi direcionado à requerida, já que, a princípio, encontra-se em lugar certo e sabido. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 15 de dezembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
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Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): LAUDELINO CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do contido no ofício retro, em 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 30 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): LAUDELINO CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. Verifico que o Município de Francisco Beltrão não foi intimado para apresentar alegações finais e, consequentemente, acerca da prova oral produzida nos autos. Destarte, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se aludida parte para apresentar alegações finais em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. No mais, cumpram-se, no que forem pertinente, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 28 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): LAUDELINO CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. Preliminarmente à análise do pedido formulado na petição de ev. 581.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça sobre qual depoimento pretende a dispensa, visto que, conforme teor da decisão saneadora, foi deferida somente a oitiva de testemunhas. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 23 de junho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): LAUDELINO CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. Diante do cenário de evolução pandêmica do agente viral COVID-19 (Coronavírus), bem como do teor do § 2º do artigo 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020 editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assegura que em caso de impossibilidade prática de realização de audiência virtual apontada por qualquer um dos envolvidos, o ato deverá ser adiado, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de julho de 2021 às 15h00min, o que faço em atenção ao contido na petição de evento 500.1 dos autos, a fim de evitar prejuízo às partes. Com a proximidade do ato, o Juízo avaliará eventual mudança do contexto fático-normativo atual e a viabilidade da realização da audiência de forma virtual, semipresencial ou presencial. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Oportunamente, tornem os autos à conclusão. Comunicações e diligência necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Colendo Tribunal de Justiça deste Estado. Francisco Beltrão, 16 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010102-78.2018.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0010102-78.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): LAUDELINO CAETANO Réu(s): ADELINA MARGARIDA GUEDES ALINE WRZECIONEK ESPÓLIO DE ANSELMO ZUCHI representado(a) por EDSON ZUCHI, LILIANE ZUCHI ASSIR WRZECIONEK Alex Paulo de Araujo CAROLINE WRZECIONEK CLEMENTINA ZANATTA COMERCILDO ZAMBONI ELÓI BRITES MARTINS EMA ZANATTA FAEDO Eliani Wrzecionek Espolio de Amaro do Nascimento Filho GENI EDVIGES WRZECIONEK GIULIANE WRZECIONEK DAL?BERTO JOELSON BRITES MARTINS Juraci da Luz Araujo LEOPOLDO BRITES MARTINS LOURDES ZANATTA ALVES MARCIA MIGUEL AYOUB MAZZOTTI MARCO ANTONIO DE SOUZA WRZECIONEK MARGARET VIGANO MAZZOTTI MARIA BRITES MARTINS MARIO CEZAR WRZECIONEK NELSON ZUCHI NOELI BRITES MARTINS PAULO BRITES MARTINS PEDRO ENRICO AYOUB MAZZOTTI TERESINHA BRITES MARTINS ana elizabete mazzoti vieira Vistos e examinados. Ante o contido na petição de evento 500.1 dos autos, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 12 de maio de 2021 às 14h30min. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 27 de janeiro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito