Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844344/SP (2025/0017305-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KELLY CRISTHIAN DE PAIVA
ADVOGADO: TELMA ARAÚJO HORTÊNCIO CARNEIRO - SP273915
AGRAVADO: APLICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: KELLY SANTOS GERVAZIO - SP240624
MARIA APARECIDA FAUSTINO DE ALMEIDA - SP386703
DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER - SP149258
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KELLY CRISTHIAN DE PAIVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICOU MULTA PELO (LESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE FORMA INDIVIDUAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL QUE NÃO DEPENDE DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO INVENTÁRIO. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA A EFETIVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 108, 215, 1.245 e 1.784 do CC, no que concerne à impossibilidade de cumprimento da sentença, porquanto é necessária a assinatura de todas as partes na escritura pública e a ora recorrente não tem conhecimento de onde se encontram os herdeiros incluídos na lide, bem como é necessária a prévia abertura de inventário para transmissão da herança, trazendo a seguinte argumentação: 16. Há de se convir que a r. decisão apresentada entrou em desconformidade com o artigo 108 e 215 do Código Civil sobrepujando os princípios constitucionais implícitos da formalidade da escrituração pública. [...] 20. Isto porque, conforme próprio V. acórdão mantém, a fundamentação da decisão de 1ª Instância, atribuindo a recorrente, penalidade por descumprimento de ordem judicial, no entanto, tal ordem é impossível de cumprimento por presença e providências exclusivas da ora recorrente, conforme próprio artigo 215, C.C. supramencionado prevê. 21. Como pode ser praticado o ato pela recorrente de forma unilateral, diante das exigências legais aqui comprovadas, sobretudo dos incisos (II) reconhecimento da identidade e capacidade das partes; (IV) manifestação clara de vontade das partes; (V) referência de cumprimento das exigências legais e fiscais; (VI) declaração de ter sido lida na presença das partes ou que todos leram; (VIII) assinatura das partes para encerramento? 22. Como se vê Exa. a recorrente é impossibilitada de cumprir o quanto determinado em sentença e por fatos totalmente alheios a sua vontade e isentos de culpa, sendo que ainda sim, dispendeu de todos esforços para que fosse possível cumprir a condenação, pois também está sofrendo os prejuízos deste impasse, sobretudo pela fixação da multa arbitrada nos termos da decisão ora agravada. [...] 25. Ora Exas. se a transferência de propriedade se conclui por ato entre vivos, com o falecimento do corréu João Pires da Silva, necessária a abertura da sucessão nos termos do artigo 1784 C.C para fins de transmissão da herança e então a legitimação dos herdeiros do mesmo à então procederem com a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel objeto de contrato particular entre a recorrente e recorrida. 26. Não é demais destacar, que o contrato de compromisso de compra e venda junto com a recorrida se deu entre esta recorrente e o Sr. João Pires da Silva, falecido. 27. Nestes termos, não há o que se falar em ato jurídico perfeito que possa ser levado à registro sem a necessidade de abertura de inventário, estando, portanto, o V. Acórdão ora recorrido também em afronta aos artigos 1245 e 1784 do Código Civil (fls. 248/250). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:; PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pesem as alegações da agravante, o recurso não comporta provimento. No caso dos autos, preenchidas as condições necessárias à transferência do imóvel adquirido, não há necessidade de prévio inventário para a outorga da escritura, bem como também não há que se discutir a questão de mérito, vez que a decisão agravada tão somente aplicou a multa estipulada em sentença transitada em julgado. Ademais, o lapso temporal decorrido desde a prolação da r. sentença, em janeiro de 2021 (autos 1042238-05.2015.8.26.0224), até a presente data, se mostrou suficiente para a efetivação das providências necessárias ao cumprimento da obrigação (fl. 237). Tal o contexto, também incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN