Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501293-91.2022.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WEVERTON JUAN FIDELIS - - WESLEY FIDELIS DA SILVA e outro -
Vistos. Fls. 735/738: Deixo de analisar o pedido de concessão de indulto de pena formulado pela Defesa, uma vez que a competência deste juízo se encerrou com a prolação da sentença, devendo referido pedido ser formulado perante o MM Juízo das Execuções Criminais, que é o competente para tanto. O entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífico no sentido de que a discussão sobre indulto deve ser dirigida ao Juízo das Execuções, não podendo ser apreciada pelo Juízo de conhecimento, sob pena de usurpação de competência. Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. Pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; redução da pena corporal e substituição por restritiva de direitos. PARCIAL POSSIBILIDADE. Provas robustas para a condenação. Configurada a qualificadora de rompimento, devidamente comprovada por laudo. Pena bem dosada. O regime aberto é o adequado. A privativa de liberdade é substituída por duas restritivas de direitos. O pedido de indulto deve ser dirigido à Vara das Execuções Penais. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500448-34.2023.8.26.0537 Diadema,Relator.: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento:21/03/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação:21/03/2024) DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDULTOPRESIDENCIAL. INOVAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos por Jéssica Aparecida de Andrade contra acórdão que negou provimento ao recurso, alegando omissão quanto ao pedido de aplicação do indulto presidencial, com possível extensão aos denunciados Ully e Wellington. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de aplicação do indulto presidencial. III. Razões de Decidir 3. O julgado de Segundo Grau abordou todos os tópicos do recurso de apelação, explicitando os termos que se pretende aclarar. 4. A manifestação inova sobre matéria já julgada, não sendo admitida nesta via processual. Não houve pleito sobre o indulto presidencial, que seria, aliás, matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistência de omissão no acórdão quanto ao indulto presidencial. 2. Matéria referente ao indulto deve ser tratada pelo Juízo da Execução". (TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal: 15019307920218260248 Indaiatuba, Relator.: Fernando Simão, Data de Julgamento: 03/02/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2025
Ante o exposto, deixo de conhecer o pedido de indulto formulado pela Defesa, o qual deve ser direcionado ao MM Juízo das Execuções Criminais. Int. - ADV: JEFFERSON BARBOSA HUNCH (OAB 409141/SP), PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP), PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP), JEFFERSON BARBOSA HUNCH (OAB 409141/SP), INGRYD CORREA GIACOMINI CRUZ (OAB 493349/SP)