Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 988201/RJ (2025/0085700-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GUILHERME DIAS COELHO
ADVOGADO: DOUGLAS SARMENTO DE CASTRO - RJ164316
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DIAS COELHO, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 25.11.2024, teve a prisão convertida em preventiva e foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003.Posteriormente, foi concediuda a liberdade provisória. Em juízo de retratação, em razão de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo órgão ministerial contra decisão que concedia liberdade provisória ao paciente, foi decretada a sua prisão preventiva decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador relator indeferiu a liminar, às fls. 47-53. No presente agravo, alega a agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Ressalta que é portador de enfermidade grave e de difícil controle, e que a decisão que decretou novamente sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não apresentando fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. Afirma que o seu estado de saúde se agravou devido à falta de tratamento adequado no sistema prisional, colocando em risco sua vida e integridade física. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado. Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância. Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem (www.tjrj.jus.br), HC 0017404-88.2025.8.19.0000, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário, em 26/03/2025, em que denegaram a ordem. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, em vista do pronunciamento final acerca do mandamus na origem. Nesse sentido: "A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça"(AgRg no HC n. 914.750/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique- se. Intimem- se. Relator
MESSOD AZULAY NETO