Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501149-68.2022.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - JOÃO AUGUSTO SANTOS GOMES -
Vistos. O sentenciado permanece inadimplente e, a despeito de intimado para o pagamento da multa, não efetuou a comprovação do respectivo recolhimento. Não há apuração de patrimônio ou renda que possa responder pela dívida, além de que é beneficiário de Justiça gratuita. Observa-se ainda que a qualificação e endereço do réu, bem como o delito cometido, são circunstâncias que permitem concluir que o acionado se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Assim, a execução criminal, na medida em que, na prática, estar-se-ia submetendo o sentenciado à constante fiscalização processual, sem qualquer tipo de retorno, onerando o Estado com as insistentes diligências inócuas de pesquisas de patrimônios e intimações, bem como entulhando o Poder Judiciário com processos sem qualquer tipo de Eficácia. Como se não bastasse, também há nítidos prejuízos ao executado, que estaria sendo punido pela sua condição econômica, incapaz de saldar a dívida, com o processo aberto, impedindo a extinção da punibilidade e, consequentemente, sua reinserção social (vide os efeitos secundários da sentença, como a suspensão dos direitos políticos e a reincidência). Não obstante, há o novo posicionamento do C. STJ, no REsp 1.785.861-SP, com revisão ao entendimento firmado no Tema 931, estabelecendo a nova tese de que Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. No voto do Ministro relator, destacou-se que [...] o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção do núcleo familiar (art. 226 da Carta de 1988). [...] No entanto, tal aspecto da execução penal é irremediavelmente frustrado pela manutenção do quadro jurisprudencial atual, em que condenados pobres recebem tratamento assemelhado aos ricos quanto à exigência de cumprimento das penas traduzidas em valores, a negligenciar a assimetria sócioeconômica tão intrínseca à própria desigualitária formação da sociedade brasileira, potencializada pelo sistema de justiça criminal. E conclui: O melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a prudente e motivada avaliação judicial, no exame de cada caso, ante os argumentos e as provas apresentadas pelo interessado. No mesmo direcionamento, é a Recomendação nº 425 de 8 de outubro de 2021 do CNJ, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoa em Situação de Rua, estabelecendo em seu artigo 29, parágrafo único que no curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa. Isto posto, e considerando o que dos autos consta, decreto extinta a punibilidade da pena de multa imposta ao réu, arquivando-se os autos, anotando ainda o fato de ser beneficiário de Justiça gratuita. Procedam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive à respectiva VEC, arquivando-se os autos em seguida. P.I.C. Int. Cumpra-se. - ADV: JULIA ROBERTA DE CASTRO ROCHA ALMEIDA (OAB 425293/SP)