Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75375/BA (2024/0465853-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: GILSON SILVA SANTOS
ADVOGADOS: GERSON MONÇÃO DOS SANTOS JUNIOR - BA047609
LUCAS DIAS SESTELO - BA054972
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANALIA MARIA DUARTE RAMOS - BA058785
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por GILSON SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 160): MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. O recorrente, policial militar da reserva remunerada, sustenta que foi transferido para a reserva como Sargento, percebendo assim os proventos de 1º Tenente. Aduz que, "com o advento da Lei º 7.990/01, as graduações de Subtenente, Cabo e outras foram excluídas definitivamente, de modo que o impetrante deveria ter sido promovido, há época, ao posto de 1º Tenente, com consequente recálculo dos seus proventos com base no posto de Capitão" (fl. 172). Alega que "o que está sendo pleiteado é o reconhecimento de direito à promoção por antiguidade, em face ao erro perpetrado pelo Estado, em não cumprimento ao interstício estabelecido pelo Estatuto da categoria". Ressalta que "o ato da promoção configura-se como direito essencial do Policial Militar, sendo que a promoção para a graduação de 1º TENENTE PM, dar-se- á, exclusivamente, pelo critério de antiguidade, sem a necessidade de qualquer outro curso, senão o de Aperfeiçoamento de Sargentos PM, realizado e concluído pelo Recorrente no período de 2016.2" (fl. 178). Requer o conhecimento e provimento do recurso "para que o Recorrente seja reclassificado, promovendo-o ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, revisando seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão". Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Em parecer de fls. 411/415, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para rejeitar a alegação de omissão do Estado na promoção do recorrente enquanto esteve na ativa, tendo em vista que não teria cumprido os requisitos necessários para a promoção pleiteada, notadamente a participação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares, nos termos do Decreto Estadual n. 16.300/15. A título de ilustração, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 156): Extrai-se dos dispositivos acima transcritos que o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS não são suficientes à garantia da promoção pretendida, permitindo tão somente a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Além disso, não consta nos autos indício de participação, tampouco aprovação no CFOAPM, condição essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, cumulado com os demais critérios legais. Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, notadamente em razão da ausência de demonstração pela parte impetrante dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que a exclusão da candidata não se deu somente em razão da existência de inquéritos policiais, mas pelo fato de ter omitido informações sensíveis na etapa de investigação social. II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que desclassificou a impetrante no Pregão 003/2018 (serviços de manutenção do sistema de iluminação pública), diante do descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital (proposta inexequível). 3. A recorrente reitera as argumentações trazidas na inicial do writt, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão de origem, que são capazes de manter o resultado do julgamento, ocasionando, portanto, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 283/STF. 4. De outro lado, da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, a empresa impetrante, embora intimada, não conseguiu demonstrar a exequibilidade de sua proposta, estando a sua desclassificação, além de devidamente fundamentada, amparada nas disposições legais e editalícias. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 62.216/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha Bruna Vilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da Educação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação de Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da Escola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco. 2. A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo Colegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado pelo Tribunal de Justiça. Diz que "os envelopes remetidos pela candidata Agatha, não foram abertos" (fl. 580). No entanto, tal argumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias juntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta do Colegiado. 3. Consta no acórdão de origem que "houve a publicação de dois editais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um divulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação nos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022, enquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (...) ambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25 a 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que 'o candidato deverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra' (...) Diante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a inscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022 (doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se vislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade escolar". 4. A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses fundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria guarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há razão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante atendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola". 6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA