Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837529/ES (2025/0013478-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSE WILSON MARINHO DE LIMA
AGRAVANTE: DAMIAO WALYSON SILVA DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: ROGERIO MONTEIRO PEREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ WILSON MARINHO DE LIMA e DAMIÃO WALYSON SILVA DE JESUS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. DECOTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, se coerente e harmônica com os elementos de convicção dos autos, servindo, portanto, para amparar o decreto condenatório. Na espécie, as declarações prestadas pelo ofendido, corroboradas pelas demais provas dos autos, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. 2. Deve ser mantida a indenização pelos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, havendo pedido formal do Ministério Público na exordial acusatória, já que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 3. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 605). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 623-637). A defesa aponta, inicialmente, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, não obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração, o Eg. Tribunal manteve-se omisso em relação às violações legais/supralegais invocadas como razões de pedir. No mérito, alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois, embora houvesse pedido expresso para reparar o dano causado à vítima, não lhe foi atribuído valor. Aduz, ainda, que não foi oportunizado aos recorrentes o direito ao contraditório, no que diz respeito à condenação em valores financeiros. Requer, por fim, seja reformado o Acórdão do E. tribunal de Justiça do Espírito Santo, para que seja excluída a condenação a título de reparação de danos (e-STJ, fls. 640-647). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 650-653). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 654-657). Daí este agravo (e-STJ, fls. 659-668). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 697-700). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, os réus foram condenados pela prática do crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), ambos, às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais em favor da vítima, a ser adimplido de forma solidária pelos réus (e-STJ, fl. 601). Inicialmente, no que tange à indigitada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o recurso especial apresenta fundamentação deficiente, uma vez que houve alegação genérica do recorrente quanto à matéria, sem a demonstração exata dos temas em que o acórdão padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes precedentes: "[...] 1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizadas, no julgado combatido, os alegados vícios de omissão e obscuridade. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Omissis. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.011.231/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.) "[...] 1. O recurso especial que indica a violação do art. 619 do CPP sem especificar a tese que deixou de ser analisada no acórdão recorrido, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. Omissis. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Agravo regimental prejudicado." (REsp 1.299.021/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.) "[...] 2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgado a quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022). Omissis. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No tocante à questão amparada no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, cumpre destacar que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.986.672/SC, sob minha Relatoria, firmou o entendimento de que "a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido." Confira-se, por oportuno, a ementa do mencionado precedente: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo." (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, grifou-se.) No caso em apreço, observa-se que, além do pedido de indenização expresso na denúncia (e- STJ, fl. 04), houve a indicação do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado, o que, como visto, está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Todavia, constata-se a existência de flagrante ilegalidade na fixação do quantum reparatório, o qual deve ser corrigido, de ofício, por esta Corte Superior, por força do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. Conforme expressamente requerido na denúncia, o valor da condenação pelos danos causados à vítima foi de R$ 1.000,00 (e-STJ, fl. 04), não tendo sido especificado se a referida quantia deveria ser paga por cada um dos condenados ou por ambos. Desse modo, não é lícito ao julgador interpretar o pedido de forma mais gravosa aos réus, para o fim de condená-los, de forma solidária, à quantia de R$ 2.000,00. Imperiosa, portanto, a redução do montante para R$ 1.000,00, a ser adimplido de forma solidária pelos réus. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b" do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus de oficio, para reduzir a condenação pelos danos causados à vítima, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS