Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843562/RJ (2025/0024574-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BURITIS TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - RJ199239
AGRAVADO: ALGIO CAMPO GRANDE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI - RJ144841
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BURITIS TOPOGRAFIA E SERVICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRIMEIRA APELANTE,LOJA NA QUAL FOI ADQUIRIDO O VEÍCULO,QUE É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO VÍCIO DO PRODUTO. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART.7°,PARÁGRAFO ÚNICO,CDC. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA QUE É FATO NOTÓRIO. CÂMBIO POWERSHIFT. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELO DEFEITO CRÔNICO POR FALHA DE PROJETO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO DE 30 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO QUE CONTINUOU A SER UTILIZADO,MESMO APRESENTANDO DEFEITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE DEVE OBSERVAR A TABELA FIPE REFERENTE À DATA DE ENTREGA DO BEM,SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELADA. VEÍCULO QUE DEVE SER ENTREGUE LIVRE E DESEMBARAÇADO,COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE,EM QUE PESE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TEVE O SEU BOM NOME NO MERCADO AFETADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 14 e 18 do CDC e 186 e 927 do CC, no que concerne à configuração de danos morais em razão dos vícios apresentados no veículo adquirido, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem. Nos termos do art. 18, com equivalente redação no art. 14 do CDC, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidaria- mente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorren- tes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o con- sumidor exigir a substituição das partes viciadas.”. [...] O RECORRENTE COMPROVA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ANEXOS QUE, EM RAZÃO DOS VÍCIOS APRESENTADOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO, DEU ENTRADA POR VÁRIAS VEZES NA LOJA A FIM DE REPARAR OS DEFEITOS OCULTOS E, MESMO ASSIM, NÃO TEVE OS PROBLEMAS SANADOS. No caso dos autos resta demonstrado que o recorrente entregou ao consumi- dor produto defeituoso. [...] Por tudo o que consta dos autos, e considerando que a responsabilidade das empresas recorridas é objetiva, em conformidade com previsão legal contida nos dispositivos acima colacionados, deverá ser restaurada a condenação imposta na sentença de primeiro grau (fls. 711/715). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, relativamente à pretensão indenizatória por danos morais, para que se configure o dano desta natureza, tratando-se de pessoa jurídica, deve haver prova nos autos do abalo à sua imagem, ao seu prestígio perante clientes, fornecedores e terceiros, não sendo suficiente a mera falha na prestação do serviço para ocorrência de tal instituto. No presente caso, o defeito de fabricação do veículo adquirido, por si só, não foi capaz de causar abalo ao bom nome da sociedade empresária autora perante os consumidores, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que tal conduta tenha acarretado repercussões externas à sua atividade empresarial. Sua credibilidade não foi afetada, não houve violação à sua honra objetiva. Logo, diante da ausência de elementos mínimos para caracterização da ocorrência de dano moral, impõe-se reconhecer que os fatos narrados na petição inicial não extrapolaram a esfera de falha na prestação de serviço que, em se tratando de pessoas jurídicas, não é, por si só, capaz de gerar dados desta natureza (fls. 675/676). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Além disso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN