Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7012534-12.2021.8.22.0007.
REQUERENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
REQUERENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027
REQUERIDO: MILTON JOSE DIAS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de MILTON JOSE DIAS. O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Sustenta que a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 398.334,61, contudo, parte desse montante seria indevida. No que se refere às custas, aduz que a exequente incluiu indevidamente valores que não foram por ela desembolsados, afirmando que apenas as custas iniciais e de pesquisas de bens foram pagas pela credora, sendo as demais suportadas pelo próprio executado. Assim, sustenta que o valor correto a título de ressarcimento de custas seria de R$ 4.990,80, apontando excesso de R$ 22.632,82. Quanto aos honorários advocatícios, afirma que foram fixados em 5% sobre o valor da causa, razão pela qual não poderiam sofrer incidência de juros moratórios antes da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, devendo apenas ser corrigidos monetariamente. Nesse ponto, indica excesso de R$ 5.285,13. Alega, portanto, excesso total de execução no valor de R$ 27.917,95, sustentando que o montante efetivamente devido seria de R$ 370.416,66, valor que afirma ter depositado judicialmente, requerendo sua liberação em favor da exequente. Por fim, requer o acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução, bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, sobre o valor cobrado em excesso (ID 128333715). Em resposta à impugnação, a exequente sustenta, em síntese, que não há excesso de execução, reconhecendo apenas equívoco material quanto à inclusão de algumas custas processuais já pagas pelo executado, requerendo sua exclusão do cálculo. Alega, contudo, que permanecem devidos o valor principal, os honorários fixados na fase de conhecimento, bem como a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, por ausência de pagamento voluntário no prazo legal, defendendo a correção do débito no montante de R$ 527.660,29. Requer, ao final, o indeferimento da impugnação, o afastamento do efeito suspensivo e a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios (ID 131217648). Em nova manifestação, o executado reitera a existência de excesso de execução, destacando que a própria exequente reconheceu o equívoco quanto à cobrança de custas processuais. No tocante aos honorários advocatícios, sustenta que não houve fixação de sucumbência na sentença que constitui o título executivo, sendo indevida a tentativa da exequente de aplicar percentual de 10% com base em decisão anulada, alegando inovação indevida e tentativa de majoração do débito. Alega, ainda, que o excesso decorre da incidência incorreta de juros sobre os honorários fixados em 5% sobre o valor da causa, defendendo que apenas correção monetária seria cabível até a intimação para pagamento. Por fim, sustenta que não incidem multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, pois afirma ter realizado o pagamento dentro do prazo legal, requerendo o acolhimento integral da impugnação (ID 131289727). Os autos foram remetidos à contadoria judicial e os cálculos foram anexados aos autos (ID 132354591 e 132358305). O executado apresentou manifestação concordando com os cálculos (ID 132406905). Posteriormente, o exequente apresentou concordância com os cálculos da contadoria quanto ao valor do débito, no montante de R$ 358.443,00, impugnando-os apenas quanto à ausência de inclusão dos honorários previstos no art. 701 do CPC, fixados em 5% sobre o valor da causa. Requer, ainda, o levantamento do valor incontroverso, a compensação do eventual excedente com a verba honorária postulada, bem como o reconhecimento da incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, e o indeferimento do pedido de fixação de honorários em favor do executado (ID 133349493). Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial foram realizados em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, inexistindo demonstração de erro material relevante apto a infirmá-los. Ressalte-se que ambas as partes, em suas manifestações, convergem quanto à adoção do cálculo oficial como base do débito, restando apenas a discussão sobre a inclusão dos restando apenas a discussão sobre a inclusão dos honorários advocatícios previstos no art. 701 do CPC, fixados no despacho inicial da ação monitória, bem como bem como da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Dos honorários do artigo 701 do CPC A exequente requer a inclusão dos honorários previstos no art. 701 do CPC, fixados no despacho inicial da ação monitória (ID 66647893), no percentual de 5% sobre o valor da causa. Conforme consta expressamente do referido despacho, foi fixada a verba honorária de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC, condicionando-se sua exclusão à hipótese de pagamento voluntário no prazo legal. No caso concreto, o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto no art. 701, §1º, do CPC, tendo optado por resistir à pretensão mediante apresentação de embargos monitórios, não se implementando, portanto, a condição de isenção da verba honorária. Verifico, ainda, que o título executivo judicial (sentença e acórdão) não afastou expressamente a verba honorária fixada no despacho inicial, limitando-se à análise dos honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC, os quais foram fixados em 0%. Nesse contexto, não há incompatibilidade entre as verbas, porquanto os honorários do art. 701 possuem fundamento legal próprio e decorrem de comando judicial específico, não tendo sido objeto de exclusão expressa no título executivo. Ressalte-se, por fim, que o próprio executado, ao apresentar seus cálculos, considerou a referida verba, o que reforça sua exigibilidade. Da incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC Verifico que a parte executada efetuou o pagamento do valor devido por meio de depósito nos autos (ID 128333719), dentro do prazo estabelecido na decisão de ID 127920071, razão pela qual não incidem a multa e os honorários previstos para a fase de cumprimento de sentença. 1. Dessa forma, determino a remessa dos autos à contadoria para a inclusão dos honorários previstos no art. 701 do CPC, no percentual de 5% sobre o valor da causa, com a devida atualização, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 1.2 Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 29 de abril de 2026. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito