Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852423/SP (2025/0036802-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ECO COMUNICACOES ELETRONICAS LTDA
ADVOGADO: WESLEY SILVA CORREIA - SP297904
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL LEITE CAIRO - SP463994
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ECO COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA ME para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 462-469): APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ICMS DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Pretensão de não recolhimento de ICMS-DIFAL. Pedido de aplicabilidade da Tese 456, do STF. Inovação Recursal. Recurso não conhecido neste ponto. Constitucionalidade da incidência de ICMS-DIFAL, independentemente da posição na cadeia produtiva ou da compensação de crédito pelas empresas optantes do Simples Nacional RE nº 970.821 (Tema nº 517/STF) - Precedentes - Sentença de improcedência mantida. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 501-505). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação: sustentou que o Tribunal de origem não enfrentou a distinção entre os Temas 456 e 517 do Supremo Tribunal Federal e não demonstrou a adequação da ratio decidendi do Tema 517 ao caso concreto, limitando-se a aplicá-lo de modo genérico; afirmou que, mesmo após os embargos de declaração, permaneceram sem análise específica: (a) a distinção entre constitucionalidade material (Tema 517) e formal (Tema 456) da cobrança; (b) a necessidade de lei em sentido estrito para antecipação do fato gerador do ICMS; e (c) a afronta aos princípios da legalidade e tipicidade tributária (e-STJ, fls. 521-527). Alegou ofensa aos arts. 927, inciso III, § 1º, e 928 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes vinculantes, notadamente o Tema 456 do STF (RE 598.677), quanto à necessidade de lei formal para antecipação do pagamento do ICMS próprio, e não enfrentou a distinção proposta, em violação ao dever de fundamentação analítica exigido para aplicação de precedentes (e-STJ, fls. 534-536). Apontou violação do art. 97, incisos I, II, III e IV, § 1º, do Código Tributário Nacional, defendendo ser formalmente inconstitucional a cobrança do DIFAL por decreto estadual (Regulamento do ICMS paulista – Decreto n. 45.490/2000), sem lei em sentido estrito que institua a obrigação tributária ou altere o critério temporal do fato gerador, o que vulnera o princípio da legalidade estrita e a reserva legal para definição de fato gerador, base de cálculo e alíquota (e-STJ, fls. 540-543). Registrou, ainda, divergência jurisprudencial, indicando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036661-51.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Antonio Renato Strapasson - j. 14.02.2022), que teria reconhecido a constitucionalidade material da cobrança do DIFAL (Tema 517/STF), mas afastou sua exigência por ter sido instituída por decreto, em observância ao Tema 456/STF, com afronta ao art. 97 do CTN (e-STJ, fls. 544-548). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 762-765). A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo (e-STJ, fl. 839). Brevemente relatado, decido. Afasto, de início, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto às alegadas omissões de natureza infraconstitucional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo explícito e suficiente, as teses veiculadas nos embargos de declaração, esclarecendo a ausência de omissão, contradição ou obscuridade e indicando, com fundamentação própria, as razões pelas quais a inovação recursal quanto à controvérsia adstrita ao Tema 456/STF impedia seu conhecimento. Sobre o tema alegadamente omisso, o Acórdão dos Embargos de Declaração (e-STJ, fls. 503-504) assim se pronunciou: “O acórdão foi claro e intencional em não conhecer do recurso no tocante à tese de aplicação do Tema 456, do STF, em razão do tema não ter sido ventilado em momento próprio nos autos. O simples fato de o tema em questão tratar de questão relacionado à ICMS ‘à luz dos artigos 150, § 7º, e 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal’ não supre a necessidade de que o pedido de consideração do Tema 456, do STF para a solução da lide fosse formulado perante o juízo de primeiro grau, contudo, a petição inicial foi silente quanto a este ponto, levantando-se a questão apenas em embargos de declaração contra a r. sentença, que os considerou meramente infringentes, sequer analisando seu conteúdo. Note-se que, o questionamento acerca da aplicação do Tema 456, do STF em sede de embargos de declaração opostos em face da sentença, já configurava inovação recursal naquela oportunidade, pois não fora ventilada na inicial, momento próprio e oportuno para tanto. Conforme destacado no v. acórdão, a apreciação de matéria não apreciada em primeiro grau não pode ser analisada em segundo grau, porque caracterizaria supressão de instância. E ainda que fosse possível a apreciação nesta instância, sem razão o embargante. O Tema 456, do STF versa sobre a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador, que necessitaria de lei em sentido estrito. O que pretende o embargante é o reconhecimento de inexistência de relação jurídico- tributária para a cobrança de DIFAL aos optantes do Simples Nacional, para anular os débitos das CDAs indicadas na inicial. E, sobre a cobrança de DIFAL aos aderentes do Simples Nacional, há tema específico: o Tema 517, do STF, indicado no acórdão como razão para o indeferimento do pedido inicial. Em relação à inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 517, do STF, há, no caso, mero inconformismo quanto ao resultado da decisão, pretendendo a embargante verdadeira substituição da decisão embargada. Inadmissível o acolhimento de embargos declaratórios para tratar de inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão. A ausência dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do CPC torna imperiosa a rejeição do recurso. Nesse sentido: […] Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos.” (sem grifos no original) No próprio acórdão recorrido, a Turma julgadora explicitou as razões pelas quais o Tema 456/STF configurou inovação recursal, além de aplicar, com fundamentação concreta, a tese do Tema 517/STF (e-STJ, fls. 463-466): “Recurso, porém, que pode ser conhecido apenas em parte, pois em relação à aplicação do Tema 456, do STF, há inovação recursal. Compulsando os autos, verifica-se que tal alegação não foi ventilada em primeiro grau. Em verdade, na inicial, pugnou pela suspensão das CDAs justamente porque na época estava pendente o julgamento do Tema 517. Necessário destacar que o recurso de apelação só devolve a este órgão ad quem, as questões suscitadas e discutidas no processo. De fato, nos termos do art. 1.013, ‘caput’ e § 1º, do CPC: ‘Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado’. In casu, entretanto, como já destacado, não houve discussão acerca dessa questão nos autos, de modo que não se pode admitir sua análise, porquanto caracterizadora de inovação recursal. […] Contudo, como bem anotado pelo Magistrado de primeiro grau, é aplicável ao caso a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 517 do STF, apreciado no julgamento do RE nº 970.821/RS, que: ‘É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.’ Reconhecida pelo Pretório Excelso a constitucionalidade da exigência de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, era mesmo de rigor a improcedência da ação.” Ainda no acórdão, a Corte de origem referiu precedentes e registrou, com apoio em fundamento normativo específico, a pertinência da disciplina local e da Lei Complementar 123/2006, em complemento à tese constitucional aplicada (e-STJ, fl. 468): “Alegação por parte da impetrante no sentido de que a cobrança não poderia ocorrer por decreto, havendo necessidade de previsão em lei em sentido estrito, conforme Tema 456. Descabimento, já que para empresas optantes do Simples Nacional o DIFAL encontra previsão no art. 155, inc. II e § 2º, inciso VII da CF/88, bem como no art. 115, XV-A, do RICMS/SP e no art. 13, da Lei Complementar nº 123/06.” (sem grifos no original) Nessas circunstâncias, não há negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da parte com solução desfavorável não se converte em omissão. A Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, enfrentou direta e especificamente o ponto apontado como omisso, deixando claro o porquê de não conhecer do Tema 456 por inovação recursal e, ainda, por que, mesmo que conhecido, seria inaplicável ao caso concreto diante da especificidade do Tema 517/STF. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto às omissões alegadas pertinentes a argumentos de natureza constitucional, prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar a questão, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.530/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar. 4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Quando às demais alegações de mérito, a controvérsia foi dirimida em sede ordinária sob fundamento eminentemente constitucional, com aplicação dos Temas 517 e 456 do Supremo Tribunal Federal e interpretação do art. 150 da Constituição Federal, o que afasta a via especial. Observe-se: “A hipótese dos autos não se confunde com a discutida no RE nº 1.287.019/DF Tema 1.093 do STF, que está relacionado à cobrança do Diferencial de Alíquota sobre circulação de mercadorias (DIFAL ICMS), envolvendo consumidores finais não contribuintes, de acordo com as cláusulas primeira, segunda, terceira e nona do Convênio CONFAZ nº 93/2015. A causa de pedir da apelante é a inconstitucionalidade da cobrança de DIFAL aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Contudo, como bem anotado pelo Magistrado de primeiro grau, é aplicável ao caso a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 517 do STF, apreciado no julgamento do RE nº 970.821/RS, que: ‘É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.’ Reconhecida pelo Pretório Excelso a constitucionalidade da exigência de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, era mesmo de rigor a improcedência da ação.” (e-STJ, fls. 465-466) “Alegação por parte da impetrante no sentido de que a cobrança não poderia ocorrer por decreto, havendo necessidade de previsão em lei em sentido estrito, conforme Tema 456. Descabimento, já que para empresas optantes do Simples Nacional o DIFAL encontra previsão no art. 155, inc. II e § 2º, inciso VII da CF/88, bem como no art. 115, XV-A, do RICMS/SP e no art. 13, da Lei Complementar nº 123/06.” (e-STJ, fl. 468) Destarte, estando o acórdão recorrido embasado em teses e fundamentos de natureza constitucional, não cabe sua análise em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESEPCIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Quanto ao mérito, o recurso especial tem origem em mandado de segurança mediante a qual a parte objetiva o reconhecimento do direito de recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem incluir em sua base de cálculo o ICMS e o ICMS-DIFAL, quando o referido imposto for recolhido pela impetrante na qualidade de remetente de mercadorias a consumidor final, não contribuinte de ICMS, situado em outros estados. 3. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, pois no caso em tela o Tribunal de origem, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.4. Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora controvertida.5. Recurso Especial parcialmente conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2133501/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 02/09/2024) (sem grifos no original) DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. ART. 1.031, § 2.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A Corte de origem consignou, expressamente, que o deslinde do feito (incidência ou não de ICMS no transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior) reclamaria a aplicação do art. 155, § 2.º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal e, por consequência, deveria se pautar na interpretação do texto constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 475 da Repercussão Geral e não na exegese da Lei Complementar n. 87/1996 realizada por este Sodalício. Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão de origem, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Embora sustente a violação de dispositivos de lei federal, dentre os quais, os arts. 3.º, inciso II, e 32, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, a Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, inclusive alegando que a Corte local teria violado os arts. 1.º, 2.º, 5º, caput, incisos II e XXXVI, 37, caput, 97, 102, 150, incisos I e II e 155, § 2.º, inciso X, alínea a, inciso XII, alínea e, todos da Constituição Federal. 4. Ainda que por via oblíqua, a Agravante postula, ao fim e ao cabo, que este próprio Sodalício confira interpretação ao quanto decidido pela Corte Suprema em precedente qualificado (Tema n. 475/STF).Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. O art. 1.031, § 2.º, do Código de Processo Civil - cuja aplicação é faculdade do Relator - não encontra incidência no caso em tela, seja porque o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja em razão do fato de o recurso extraordinário não ser prejudicial, mas sim o único cabível contra acórdão lastreado em fundamento eminentemente constitucional (AgInt no REsp n. 2.109.475/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.297.548/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 1/3/2021). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2143986, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN 18/03/2025) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024). 3. Mesmo que se entendesse a existência de duplo fundamento no acórdão recorrido - constitucional e infraconstitucional -, ainda assim não seria possível conhecer do recurso especial em virtude da ausência de interposição de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126/STJ. 4. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, uma vez que no recurso especial não foi arguida questão constitucional. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.461.660/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024;AgInt no REsp n. 1.937.257/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2447682, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024) Ademais, é pacífico que não cabe ao STJ, pela via do art. 105, III, da Constituição Federal, revisar a aplicação, alcance ou extensão de tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, inclusive quanto à modulação de efeitos. Eventual desacerto deve ser arguido pela via própria, perante o Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte afasta o conhecimento de recurso especial quando o deslinde depende da interpretação do precedente constitucional (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, bem como ao reconhecimento do direito de compensação em relação aos valores recolhidos. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que o direito à compensação deverá ser limitado a 15 de março de 2017. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo STJ, na via estreita do recurso especial. III - Considerando a fundamentação do RE n. 573.706 e a utilização do precedente como premissa para o deslinde da lide, decidiu o Tribunal a quo pela modulação temporal de efeitos ao presente caso, de tal sorte que os efeitos financeiros devem se submeter à barreira temporal fixada, qual seja, o dia 15 de março de 2017. IV - A modulação dos efeitos da referida decisão pressupõe o exame de matéria constitucional realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que é incabível em sede de recurso especial em virtude da delimitação de seu objeto de cognição. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023. V - Portanto, não é possível conhecer do recurso especial em relação à violação do art. 927, § 3º, do CPC/2015 e do art. 27 da Lei n. 9.868, de 1999, em virtude da necessidade de apreciação da matéria constitucional, o que é incabível no recurso especial. VI - Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese: AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. VII - O acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos indispensáveis à solução da lide. Dessa forma, indiscutível a pretensão da recorrente em rediscutir a matéria já examinada no acórdão recorrido, o que não é cabível em embargos de declaração. Vê-se, portanto, a ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.084.450/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, bem como ao reconhecimento do direito de compensação em relação aos valores recolhidos. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que o direito à compensação deverá ser limitado a 15 de março de 2017. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo STJ, na via estreita do recurso especial. III - Considerando a fundamentação do RE n. 573.706 e a utilização do precedente como premissa para o deslinde da lide, decidiu o Tribunal a quo pela modulação temporal de efeitos ao presente caso, de tal sorte que os efeitos financeiros devem se submeter à barreira temporal fixada, qual seja, o dia 15 de março de 2017.IV - A modulação dos efeitos da referida decisão pressupõe o exame de matéria constitucional realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que é incabível em sede de recurso especial em virtude da delimitação de seu objeto de cognição. Nesse sentido:AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.V - Portanto, não é possível conhecer do recurso especial em relação à violação do art. 927, § 3º, do CPC/2015 e do art. 27 da Lei n. 9.868, de 1999, em virtude da necessidade de apreciação da matéria constitucional, o que é incabível no recurso especial.VI - Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese: AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.VII - O acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos indispensáveis à solução da lide. Dessa forma, indiscutível a pretensão da recorrente em rediscutir a matéria já examinada no acórdão recorrido, o que não é cabível em embargos de declaração.Ve-se, portanto, a ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015.VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2084450 RS 2023/0237580-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) (sem grifos no oiginal) Além disso, parte da fundamentação do acórdão recorrido – e mesmo dos argumentos manejados pela recorrente – envolve a interpretação de direito local (Regulamento do ICMS paulista – RICMS/SP, Decreto n. 45.490/2000, e Lei Estadual n. 17.470/2021), cuja revisão, pela via especial, é inviável, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. O acórdão recorrido, ao enfrentar o pedido, apoiou-se, expressamente, em tais normas locais (e-STJ, fls. 466-468), o que reforça a impropriedade de revolver a controvérsia pela via do art. 105, III, da Constituição Federal. Diante desse quadro, à luz da fundamentação constitucional adotada na origem e da incidência de direito local, não há como admitir o processamento do recurso especial, seja pela alínea a (matéria constitucional), seja pela alínea c, na medida em que a controvérsia pertinente à existência de dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante os óbices de admissibilidade identificados. Isso posto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE