Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504-A), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485-A), NAIRA BARBOSA BASTOS (OAB:BA40094-A), TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107-A)
APELADO: RODRIGO JASMELINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MILLENA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA57304-A), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288-A), ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-06.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. Em acurada análise dos autos, verifica-se tratar-se de Agravo Interno (ID 72973714), devolvido pelo Supremo Tribunal Federal, originalmente interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, a qual inadmitiu parcialmente o Recurso Extraordinário manejado pelo ora Agravante (ID 82709348 - fls. 10/11). Na sequência, após a manutenção da decisão ora combatida, o Agravo Interno foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, sendo autuado como ARE n.º 1.549.553/BA. Naquela instância, o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinou a devolução dos autos à origem, nos seguintes termos: "… Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/06/2019).
Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa…". É o relatório. 1. Do erro grosseiro: No presente feito, conclui-se que o Agravo Interno não merece conhecimento, porquanto se revela manifestamente inadmissível. Conforme se extrai dos autos, o recurso foi interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, não podendo ser conhecido em virtude da inadequação da via recursal adotada. Cumpre esclarecer que, da decisão que inadmite o Recurso Extraordinário, é cabível Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, § 1º, combinado com o art. 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, da leitura dos documentos constantes dos autos, observa-se a inadmissão do Recurso Extraordinário. Diante disso, impõe-se reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na interposição do Agravo Interno (previsto no art. 1.021 do CPC), circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nessa linha de entendimento, colaciona-se o seguinte julgado: […] I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível de correção via princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso adequado, nesta hipótese, é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. […] V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários. (ARE 1426411 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)
Diante do exposto, verifica-se que a interposição do Agravo Interno, em hipótese que exige o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impondo, por conseguinte, o não conhecimento do recurso, sem que tal medida represente invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo Interno, obstando-se, dessa maneira, o prosseguimento do recurso. Determino à Secretaria da Seção de Recursos que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado, bem como à remessa dos autos ao Juízo de origem, independentemente da interposição de novos recursos ou da formulação de requerimentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 28 de maio de 2025 Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente tg//