Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5651812-71.2020.8.09.0178 Réu: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por ANDRÉ LUIZ PARREIRA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, atualmente EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, todos devidamente qualificados. Com o retorno dos autos, o autor peticionou requerendo início do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do débito e, em caso de inércia, o deferimento de medidas coercitivas de satisfação da dívida como SISBAJUD e RENAJUD (evento n. 185). Intimada, a parte autora apresentou planilha de cálculos do valor que entende devido (mov. 191). Foi deferido pedido de cumprimento de sentença (mov. 193). Intimada, a parte executada apresentou comprovante de pagamento (mov. 199). Em seguida, a parte exequente peticionou requerendo expedição de alvará (mov. 202). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO Infere-se dos autos que foi deferido pedido de cumprimento de sentença (mov. 193). Intimada, a parte executada apresentou comprovante de pagamento (mov. 199). Em seguida, a parte exequente peticionou requerendo expedição de alvará (mov. 202). Portanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial. Com efeito, satisfeita a obrigação que ensejou a instauração da fase executiva, e não havendo qualquer pendência a justificar o prosseguimento do feito, impõe-se a sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita." 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência quanto ao valor depositado nos autos (R$ 213.985,32), mais rendimentos, em favor da parte exequente, BANCO: SICOOB AGRORURAL AGÊNCIA: 3042 CONTA CORRENTE: 60690 TITULAR: ANDRÉ LUIZ PARREIRA CPF: 125.360.401-00, como postulado. Custas conforme sentença. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5651812-71.2020.8.09.0178 Réu: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por ANDRÉ LUIZ PARREIRA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, atualmente EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, todos devidamente qualificados. Com o retorno dos autos, o autor peticionou requerendo início do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do débito e, em caso de inércia, o deferimento de medidas coercitivas de satisfação da dívida como SISBAJUD e RENAJUD (evento n. 185). Intimada, a parte autora apresentou planilha de cálculos do valor que entende devido (mov. 191). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (mov. 185 e 191). PROMOVA-SE evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”, fase “execução” e ADEQUAÇÃO dos polos processuais, se for o caso. INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento do valor informado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput do CPC/15). Após, ausente resposta do devedor, desde já determino que seja feita penhora on line de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), no montante correspondente ao valor integral do débito descrito nos autos, acrescido de honorários (10%), utilizando-se o convênio SISBAJUD (forma única), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (854, § 5º,do CPC). Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial. Na sequência, dê-se a ciência ao(s) executado(s), na forma recomendada pelo artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Em caso de resultado ínfimo (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Por fim, remetam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5651812-71.2020.8.09.0178/A5 Réu: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por ANDRÉ LUIZ PARREIRA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, atualmente EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, todos devidamente qualificados. Com o retorno dos autos, o autor peticionou requerendo início do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do débito e, em caso de inércia, o deferimento de medidas coercitivas de satisfação da dívida como SISBAJUD e RENAJUD (evento n. 185). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Como citado, o autor peticionou requerendo início do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do débito e, em caso de inércia, o deferimento de medidas coercitivas de satisfação da dívida como SISBAJUD e RENAJUD (Evento n. 185). Entretanto, verifica-se que não há planilha de cálculos do valor que entende devido, o que é necessário. Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito com as postulações pertinentes ao início de cumprimento de sentença e planilha de cálculos do valor que entende devido, sob pena de não apreciação do pedido. Cumprida a diligência ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 17:23
Trânsito em julgado
11/03/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:41
Protocolo de Petição
13/02/2026, 13:26
Publicação
13/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206493/GO (2025/0054698-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PARREIRA
ADVOGADO: DIEGO PARREIRA DA CRUZ - GO050417
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5651812-71.2020.8.09.0178 Réu: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por ANDRÉ LUIZ PARREIRA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, atualmente EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, todos devidamente qualificados. Com o retorno dos autos, o autor peticionou requerendo início do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do débito e, em caso de inércia, o deferimento de medidas coercitivas de satisfação da dívida como SISBAJUD e RENAJUD (evento n. 185). Intimada, a parte autora apresentou planilha de cálculos do valor que entende devido (mov. 191). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (mov. 185 e 191). PROMOVA-SE evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”, fase “execução” e ADEQUAÇÃO dos polos processuais, se for o caso. INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento do valor informado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput do CPC/15). Após, ausente resposta do devedor, desde já determino que seja feita penhora on line de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), no montante correspondente ao valor integral do débito descrito nos autos, acrescido de honorários (10%), utilizando-se o convênio SISBAJUD (forma única), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (854, § 5º,do CPC). Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial. Na sequência, dê-se a ciência ao(s) executado(s), na forma recomendada pelo artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. Em caso de resultado ínfimo (até o valor de R$ 50,00 – cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Por fim, remetam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5651812-71.2020.8.09.0178/A5 Réu: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por ANDRÉ LUIZ PARREIRA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS, atualmente EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, todos devidamente qualificados. Com o retorno dos autos, o autor peticionou requerendo início do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do débito e, em caso de inércia, o deferimento de medidas coercitivas de satisfação da dívida como SISBAJUD e RENAJUD (evento n. 185). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Como citado, o autor peticionou requerendo início do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do débito e, em caso de inércia, o deferimento de medidas coercitivas de satisfação da dívida como SISBAJUD e RENAJUD (Evento n. 185). Entretanto, verifica-se que não há planilha de cálculos do valor que entende devido, o que é necessário. Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito com as postulações pertinentes ao início de cumprimento de sentença e planilha de cálculos do valor que entende devido, sob pena de não apreciação do pedido. Cumprida a diligência ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 17:23
Trânsito em julgado
11/03/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:41
Protocolo de Petição
13/02/2026, 13:26
Publicação
13/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206493/GO (2025/0054698-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PARREIRA
ADVOGADO: DIEGO PARREIRA DA CRUZ - GO050417
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206493/GO (2025/0054698-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PARREIRA
ADVOGADO: DIEGO PARREIRA DA CRUZ - GO050417
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:00
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206493/GO (2025/0054698-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PARREIRA
ADVOGADO: DIEGO PARREIRA DA CRUZ - GO050417
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 21:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:19
Publicação
14/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206493/GO (2025/0054698-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
RECORRIDO: ANDRE LUIZ PARREIRA
ADVOGADO: DIEGO PARREIRA DA CRUZ - GO050417
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Apelação assim ementado (fls. 433/460e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESTRUIÇÃO DE PASTAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e as pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais as normas do Código de Defesa do Consumidor. II. A responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público opera-se sob a modalidade objetiva, independentemente da existência ou não de culpa, ex vi do art. 37, § 6°, da CF. Daí, suficiente a demonstração do dano e do nexo causai entre o prejuízo e a conduta para estabelecer o dever de indenizar, havendo isenção de responsabilidade apenas quando comprovada a existência de excludentes na relação de causalidade (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro - artigos 393 do Código Civil e 14, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor). III - Eventos ordinários da natureza não se enquadram nas hipóteses excludentes da responsabilidade objetiva. A previsibilidade e o conhecimento desses fenômenos inserem-nos no risco interno da atividade da concessionária, tornando seu dever preveni-los. IV - Demonstrada a conduta da concessionária (negligência na manutenção da rede elétrica), a culpa (dever de conservação e fiscalização), o nexo de causalidade (rompimento de cabo de energia que provocou o incêndio) e o prejuízo (destruição da pastagem em propriedade rural), impositivo, à empresa requerida, o dever de indenizar os danos sofridos pelo autor. V - Acostadas aos autos provas suficientes dos danos e custos dos prejuízos sofridos decorrentes do incêndio em sua propriedade rural, e não havendo impugnação por meio de prova robusta capaz de infirmar o valor apontado, escorreito ter o autor comprovado o fato constitutivo do se direito, enquanto o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, I e II do CPC). VI - Evidente que a situação vivenciada pela parte requerente (o desespero de fogo em sua propriedade, receio de danos piores, transtornos posteriores decorrentes do ocorrido, e tentativas não exitosas de ver ressarcidos os prejuízos na seara administrativa) não podem ser interpretados como mero aborrecimento, tratando-se de acontecimentos que extrapolam sobremaneira a naturalidade dos fatos da vida, causando demasiada aflição e angústia, suficiente a adentrar em sua esfera íntima/psicológica, sendo passível de indenização por danos morais. VII - Em atenção à Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, mantém-se o quantum indenizatório arbitrado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 481/490e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 186, 884 e 927, do Código Civil. Aponta omissão não sanada no acórdão recorrido, porquanto "[...] tendo em vista a alegação de que não houve enfrenta mento da tese suscitada no recurso de apelação quanto à hipótese de que restou evidente, no dia do ocidente, que o capim estava seco e o fogo atingiu alturas consideráveis sendo, por isso, uma das causas excludentes de responsabilidade ante o fato de o incêndio não ter sido causado pelo rompimento dos fios, o que implicava na violação ao artigo 489, inciso IV, do CPC" (Fls. 494/514e). Alega a excludente de responsabilidade da concessionária, uma vez que "[...] a época dos fatos coincide com o período de seca no Estado de Goiás, prova de que o incêndio pode ter sido iniciado com a alta temperatura combinado com capim seco" (fls. 494/514e). Sustenta que o incêndio decorrente do fato controvertido poderia ter sido a causa do rompimento do fio elétrico. Com contrarrazões (fls. 592/599e), o recurso foi inadmitido (fls. 602/606e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 647e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 657/661e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, no caso, extrai-se dos autos que o Recorrido ajuizou ação de indenização por danos material e moral contra a concessionária Recorrente, objetivando sua condenação por danos decorrentes de incêndio em pastagem de sua propriedade rural por rompimento de cabo de energia elétrica. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente os pedidos, para (fls. 380/391e): a) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), crescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e juros de 1 % ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC); b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54/STJ) e de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls. 433/460e). Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, quanto à "[...] alegação de que não houve enfrenta mento da tese suscitada no recurso de apelação quanto à hipótese de que restou evidente, no dia do ocidente, que o capim estava seco e o fogo atingiu alturas consideráveis sendo, por isso, uma das causas excludentes de responsabilidade ante o fato de o incêndio não ter sido causado pelo rompimento dos fios, o que implicava na violação ao artigo 489, inciso IV, do CPC" (Fls. 494/514e). Ao prolatar o acórdão, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 444/460e): Nesse contexto, devido à natureza da responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causai entre o prejuízo e a conduta para estabelecer o dever de indenizar. Para eximir-se dessa responsabilidade, a empresa fornecedora de energia elétrica pode comprovar a existência de excludentes na relação de causalidade. Estas incluem a culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro (conforme os artigos 393 do Código Civil e 14, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor). De relevo ressaltar que chuvas, raios e descargas atmosféricas são eventos ordinários da natureza e não se enquadram nas hipóteses excludentes da responsabilidade objetiva. A previsibilidade e o conhecimento desses fenômenos inserem-nos no risco interno da atividade da concessionária, tornando seu dever preveni-los. Nessa ordem de idéias, compete à concessionária de energia ré, nos termos do artigo 22 do CDC, a adequada e periódica manutenção de sua rede e equipamentos a ele inerentes, entre eles os cabos de energia. Estabelecidas essas premissas, passo a analisar os elementos probatórios coligidos aos autos para apurar a demonstração do nexo causai entre os danos sofridos pelo apelado e a falha na prestação do serviço pela apelante. Conforme o conjunto probatório, reputo haver provas suficientes de que o incêndio foi causada pelo fio rompido de energia da concessionária ré apelante. Pa ra tanto, o apelado apresentou Boletim de Ocorrência relatando a queimada em sua propriedade (mov. 1, doc. boletimocorrenciacompresseY parecer técnico ambiental elaborado por um engenheiro agrônomo (mov. 1, doc. laudo vistoria compressed. pdf) e fotografias da área afetada. Além disso, durante a audiência de instrução e julgamento, testemunhas confirmaram os fatos. Senão vejamos: O autor (André Luiz Parreira) disse que o incêndio ocorreu no dia 04/10/2020 e que não estava presente no momento, tendo chegado logo depois. Relatou que os cabos elétricos estavam rompidos e queimados, como se tivesse dado curto-circuito. Disse não saber o horário que a ENEL foi comunicada e, no outro dia tinha o pessoal da empresa trabalhando no local. Narrou que o fogo foi alto e causou muitos danos e que na propriedade queimada era exercida para cria, recria e engorda de animais bovinos. Relatou que no momento do incêndio apenas seu gado estava na pastagem e que a pastagem era capim braquearão e quicuio. Informou que após uma queimada tem que preparar a terra novamente e esse processo tem duração de mais ou menos seis meses. Descreveu que na época dos fatos não havia chovido ainda e foram tomadas as medidas no combate ao incêndio com a caminhão-pipa. Pontou que contratou engenheiro para um laudo e que após o incêndio fizeram todo o procedimento para regeneração do solo (mídia juntada mov. 94). Por sua vez, a testemunha Edvaldo da Silva narrou que trabalhava para o autor como parceiro a época dos fatos. Informou que costuma sair para olhar a fazenda em um desses momentos viu o fogo, tendo tirado o gado da pastagem e ido atrás de um caminhão-pipa. Contou que conseguiram apagar o fogo e avisou a pessoa de André. Narrou que não pode colocar fogo em pastagem porque prejudica o solo. Disse que no local tinha fios arrebentados e que foram esses fios de energias que provocou incêndio. Informou que o local era utilizado apenas para criação de animal. Por fim, disse que o André jogou adubo no ano seguinte e pagou pasto para os animais (mídia juntada mov. 94). Assim sendo, como bem pontuado pelo sentenciante no ato vergastado, tanto o autor quanto a testemunha disseram que o incêndio na pastagem foi ocasionado pelo rompimento dos fios de energia e que tiveram dificuldades em controlá-lo. Tanto o autor quanto a testemunha foram coerentes em seus depoimentos narrando como os fatos ocorreram, sem qualquer contradição evidente que pudesse causar dúvida sobre os referidos depoimentos. Em suma, os documentos e depoimentos apresentados corroboram os fundamentos fáticos e jurídicos da inicial, evidenciando o dano ocorrido na propriedade rural. Tais elementos são suficientes para demonstrar o direito do recorrido, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao comprovarem o dano experimentado pelo consumidor e o nexo causai com a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelante. E, contrariamente do defendido nas razões recursais, mesmo considerando que a prova inicial seja tida como unilateral, a apelante contesta o laudo técnico sem oferecer elementos concretos que contradigam a fundamentação lógica do especialista. Veja-se dos autos que intimado a indicar as provas que pretendia produzir, deixou a requerida de perquirir produção de prova pericial que eventualmente pudesse invalidar a prova acostada pelo autor. De modo que admitida a validade do laudo. Desse modo, a apelante, ao alegar a ausência de comprovação do nexo causai, não trouxe aos autos qualquer prova em seu favor, o que a impede de desconstituir os documentos apresentados, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, documento anexado junto à peça contestatória entrega indícios de que o início da queimada se deu, de fato, pelo rompimento do cabo da rede elétrica, vejamos: conforme registrado na ocorrência n° 20201015420, ao chegar no local, a equipe que realizou o atendimento identificou condutor partido no poste n° 13152014 e o local do defeito estava sendo afetado por um incêndio que pode ter sido causado pelo rompimento do cabo (vide evento n. 43, arq. notatecnica_ 1820_ 2021dados...). Destaco ainda que, dada a previsibilidade do fenômeno de oscilações na tensão da energia elétrica (ocasionadas por eventos naturais como chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da concessionária de energia elétrica estar devidamente preparada para tais situações. Portanto, não se justifica a alegação de caso fortuito ou força maior. Já ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal assim fundamentou (fls. 481/490e): Como se vê, o acórdão embargado bem explanou ser indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, bem assim que as pessoas jurídicas, sejam de direito público ou privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente por danos causados por seus agentes a terceiros, incluindo concessionárias ou permissionárias de serviço público, conforme o artigo 37, § 6o, da Constituição Federal. Este dispositivo assegura o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Por seu turno, o artigo 210 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, a qual foi revogada pela Resolução Normativa n° 1.000/2021, mas que estava em plena vigência na data de ocorrência dos fatos versados nestes autos, dispõe: Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203. Nesse contexto, devido à natureza da responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causai entre o prejuízo e a conduta para estabelecer o dever de indenizar. Para eximir-se dessa responsabilidade, a empresa fornecedora de energia elétrica pode comprovar a existência de excludentes na relação de causalidade. Estas incluem a culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro (conforme os artigos 393 do Código Civil e 14, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor). Contudo, in casu, como muito bem pontuado no acórdão vergastado, os documentos e depoimentos apresentados corroboram os fundamentos fáticos e jurídicos da inicial, evidenciando o dano ocorrido na propriedade rural. Tais elementos são suficientes para demonstrar o direito do recorrido/embargado, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao comprovarem o dano experimentado pelo consumidor e o nexo causai com a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela embargante. E, contrariamente do defendido nas razões recursais, mesmo considerando que a prova inicial seja tida como unilateral, a requerida/embarante contesta o laudo técnico sem oferecer elementos concretos que contradigam a fundamentação lógica do especialista. Veja-se dos autos que intimada a indicar as provas que pretendia produzir, deixou a requerida de perquirir produção de prova pericial que eventualmente pudesse invalidar a prova acostada pelo autor/embargado. De modo que admitida a validade do laudo. Desse modo, a embargante, ao alegar a ausência de comprovação do nexo causai, não trouxe aos autos qualquer prova em seu favor, o que a impede de desconstituir os documentos apresentados, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, documento anexado junto à peça contestatória entrega indícios de que o início da queimada se deu, de fato, pelo rompimento do cabo da rede elétrica, vejamos: conforme registrado na ocorrência n° 20201015420, ao chegar no local, a equipe que realizou o atendimento identificou condutor partido no poste n° 13152014 e o local do defeito estava sendo afetado por um incêndio que pode ter sido causado pelo rompimento do cabo (vide evento n. 43, arq. notatecnica_ 1820_ 2021dados...). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou haver provas suficientes de que o incêndio foi causado pelo fio rompido de energia da concessionária Recorrente; indeferiu a inversão do ônus da prova e pontuou que a Recorrente foi intimada a "[...] indicar as pro- vas de que pretendia produzir, deixou [...] de perquirir produção de prova pericial que eventualmente pudesse invalidar a prova acostada pelo autor”, nos seguintes termos (fls. 449/451e): Nesse contexto, devido à natureza da responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causai entre o prejuízo e a conduta para estabelecer o dever de indenizar. Para eximir-se dessa responsabilidade, a empresa fornecedora de energia elétrica pode comprovar a existência de excludentes na relação de causalidade. Estas incluem a culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro (conforme os artigos 393 do Código Civil e 14, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor). De relevo ressaltar que chuvas, raios e descargas atmosféricas são eventos ordinários da natureza e não se enquadram nas hipóteses excludentes da responsabilidade objetiva. A previsibilidade e o conhecimento desses fenômenos inserem-nos no risco interno da atividade da concessionária, tornando seu dever preveni-los. Nessa ordem de idéias, compete à concessionária de energia ré, nos termos do artigo 22 do CDC, a adequada e periódica manutenção de sua rede e equipamentos a ele inerentes, entre eles os cabos de energia. Estabelecidas essas premissas, passo a analisar os elementos probatórios coligidos aos autos para apurar a demonstração do nexo causai entre os danos sofridos pelo apelado e a falha na prestação do serviço pela apelante. Conforme o conjunto probatório, reputo haver provas suficientes de que o incêndio foi causada pelo fio rompido de energia da concessionária ré apelante. Pa ra tanto, o apelado apresentou Boletim de Ocorrência relatando a queimada em sua propriedade (mov. 1, doc. boletimocorrenciacompresseY parecer técnico ambiental elaborado por um engenheiro agrônomo (mov. 1, doc. laudo vistoria compressed. pdf) e fotografias da área afetada. Além disso, durante a audiência de instrução e julgamento, testemunhas confirmaram os fatos. Senão vejamos: O autor (André Luiz Parreira) disse que o incêndio ocorreu no dia 04/10/2020 e que não estava presente no momento, tendo chegado logo depois. Relatou que os cabos elétricos estavam rompidos e queimados, como se tivesse dado curto-circuito. Disse não saber o horário que a ENEL foi comunicada e, no outro dia tinha o pessoal da empresa trabalhando no local. Narrou que o fogo foi alto e causou muitos danos e que na propriedade queimada era exercida para cria, recria e engorda de animais bovinos. Relatou que no momento do incêndio apenas seu gado estava na pastagem e que a pastagem era capim braquearão e quicuio. Informou que após uma queimada tem que preparar a terra novamente e esse processo tem duração de mais ou menos seis meses. Descreveu que na época dos fatos não havia chovido ainda e foram tomadas as medidas no combate ao incêndio com a caminhão-pipa. Pontou que contratou engenheiro para um laudo e que após o incêndio fizeram todo o procedimento para regeneração do solo (mídia juntada mov. 94). Por sua vez, a testemunha Edvaldo da Silva narrou que trabalhava para o autor como parceiro a época dos fatos. Informou que costuma sair para olhar a fazenda em um desses momentos viu o fogo, tendo tirado o gado da pastagem e ido atrás de um caminhão-pipa. Contou que conseguiram apagar o fogo e avisou a pessoa de André. Narrou que não pode colocar fogo em pastagem porque prejudica o solo. Disse que no local tinha fios arrebentados e que foram esses fios de energias que provocou incêndio. Informou que o local era utilizado apenas para criação de animal. Por fim, disse que o André jogou adubo no ano seguinte e pagou pasto para os animais (mídia juntada mov. 94). Assim sendo, como bem pontuado pelo sentenciante no ato vergastado, tanto o autor quanto a testemunha disseram que o incêndio na pastagem foi ocasionado pelo rompimento dos fios de energia e que tiveram dificuldades em controlá-lo. Tanto o autor quanto a testemunha foram coerentes em seus depoimentos narrando como os fatos ocorreram, sem qualquer contradição evidente que pudesse causar dúvida sobre os referidos depoimentos. Em suma, os documentos e depoimentos apresentados corroboram os fundamentos fáticos e jurídicos da inicial, evidenciando o dano ocorrido na propriedade rural. Tais elementos são suficientes para demonstrar o direito do recorrido, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao comprovarem o dano experimentado pelo consumidor e o nexo causai com a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelante. E, contrariamente do defendido nas razões recursais, mesmo considerando que a prova inicial seja tida como unilateral, a apelante contesta o laudo técnico sem oferecer elementos concretos que contradigam a fundamentação lógica do especialista. Veja-se dos autos que intimado a indicar as provas que pretendia produzir, deixou a requerida de perquirir produção de prova pericial que eventualmente pudesse invalidar a prova acostada pelo autor. De modo que admitida a validade do laudo. Desse modo, a apelante, ao alegar a ausência de comprovação do nexo causai, não trouxe aos autos qualquer prova em seu favor, o que a impede de desconstituir os documentos apresentados, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, documento anexado junto à peça contestatória entrega indícios de que o início da queimada se deu, de fato, pelo rompimento do cabo da rede elétrica, vejamos: conforme registrado na ocorrência n° 20201015420, ao chegar no local, a equipe que realizou o atendimento identificou condutor partido no poste n° 13152014 e o local do defeito estava sendo afetado por um incêndio que pode ter sido causado pelo rompimento do cabo (vide evento n. 43, arq. notatecnica_ 1820_ 2021dados...). Destaco ainda que, dada a previsibilidade do fenômeno de oscilações na tensão da energia elétrica (ocasionadas por eventos naturais como chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da concessionária de energia elétrica estar devidamente preparada para tais situações. Portanto, não se justifica a alegação de caso fortuito ou força maior. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, afastar a responsabilidade pelo ilícito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9° E 10 DO CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO. TEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA. 1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca a declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização pelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta da concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos pretéritos. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 5. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas. 6. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida e obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da dívida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, não consta a assinatura do consumidor no TOI n. 33793. Os funcionários da CELG informaram que ele não estava em sua casa no momento da remoção do medidor, e que o termo teria sido assinado por uma testemunha que é desconhecida por ambas as partes. Do mesmo modo, não há comprovação de que o consumidor tenha sido notificado por meio de carta com AR para acompanhar a perícia realizada no medidor. Para completar, a CELG também deixou de encaminhar o medidor a órgão vinculado à segrança pública e/ou órgão metrológico oficial. Ela própria realizou aperícia à revelia do consumidor. Em situações semelhantes, este TJGO já se posicionou no sentido de ser nulo o TOI lastreado em perícia realizada de forma unilateral e sem a comprovação de que o consumidor foi ao menos cientificado a acompanhá-la. Confira-se: (...) Nesse cenário, não há como conferir validade ao procedimento administrativo instaurado, uma vez que conduzido sem observância das normas aplicáveis à espécie. (...) Em situações análogas, esta Corte tem entendido que é "descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica" (TJGO, AC 5249959-10, Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022). Dano moral in re ipsa, igualmente afastado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.398/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) De outro parte, é entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, testemunhais e documentais. Ademais, o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, ou considerar suficientes as provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Nesse contexto: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional - Súmula n. 83/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.710.049/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Fixo os honorários recursais em 10 % (dez por cento) sobre a base de cálculo anteriormente estabelecida (fl. 458e), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/04/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 19:16
Recebimento
09/04/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:09
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206493/GO (2025/0054698-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
RECORRIDO: ANDRE LUIZ PARREIRA
ADVOGADO: DIEGO PARREIRA DA CRUZ - GO050417
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:30
Mero expediente
02/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 10:15
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 09:50
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862647/GO (2025/0054698-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PARREIRA
ADVOGADO: DIEGO PARREIRA DA CRUZ - GO050417
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
31/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862647/GO (2025/0054698-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PARREIRA
ADVOGADO: DIEGO PARREIRA DA CRUZ - GO050417
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:53
Redistribuição
28/03/2025, 08:15
Recebimento
28/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:25
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862647/GO (2025/0054698-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PARREIRA
ADVOGADO: DIEGO PARREIRA DA CRUZ - GO050417
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:40
Distribuição
25/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862647/GO (2025/0054698-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ÁLVARES - GO016689
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA HSIUNG - GO020045
ANNA VITÓRIA GOMES CAIADO - GO021047
LEONARDO OLIVEIRA ROCHA - GO022140
LETICIA BEATRIZ MENEZES GUIMARAES - GO049642
LUCIANA PORTELLA BORGES - GO057008
BELKISS BARROZO RODRIGUES DE QUEIROZ E ATAÍDES - GO066157
JULIANA ANGELICA DE LUCENA FERRAZ - GO048065
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PARREIRA
ADVOGADO: DIEGO PARREIRA DA CRUZ - GO050417
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.