1. ASSOCIACAO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACENCIAS (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE
Representa: Autor
JULIO CESAR BALLERINI SILVA
OAB/SP 119056·CPF·Representa: Autor
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA
OAB/SP 251249·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE
Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 16:25
Decurso de Prazo
09/09/2025, 16:53
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852706/SP (2025/0034666-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACENCIAS
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852706/SP (2025/0034666-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACENCIAS
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852706/SP (2025/0034666-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACENCIAS
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852706/SP (2025/0034666-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACENCIAS
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:38
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852706/SP (2025/0034666-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACENCIAS
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:36
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852706/SP (2025/0034666-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACENCIAS
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACENCIAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 359): MEIO AMBIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão de associação de moradores de ingressar no feito na condição de 'amicus curiae' - Descabimento - Hipóteses do artigo 138 do CPC não configuradas - Espécie de intervenção provocada pelo magistrado ou requerida pelas partes ou de quem pretenda se manifestar, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia - Ausência de evidência de que a agravante possa auxiliar no julgamento do processo - Associação que tem interesse jurídico na causa, pois constituída para a defesa dos interesses dos moradores da área, não se coadunando com a posição processual do amigo da corte - RECURSO IMPROVIDO. No recurso especial de fls. 372-387, a Associação manifesta seu inconformismo em relação à "negativa de exame de argumentos viáveis, bem como [...] recusa de analisar contradições e omissões nas duas instâncias", em "total ignorância de vigência ao previsto no artigo 1.022 CPC, notadamente em seu parágrafo único, inciso II que estabelece que não será entendida como fundamentada decisão que não cumprir o disposto no artigo 489 CPC". Afirma, ainda, que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 119 do CPC ao não reconhecer a ora recorrente como parte terceira interessada, afastando, assim, a possibilidade de sua intervenção como assistente no feito. O Tribunal de origem, às fls. 460-463, negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) O recurso não merece trânsito pela alínea "a". De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. (...) Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. (...) Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 372-87) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 491-501, a agravante defende que "não se respondeu nada da peça de embargos de declaração, não se apresentou qualquer argumento apto que dispensasse o dever de motivar". Prossegue afirmando que não há a alegada violação à Súmula 7 do STJ, pois "está reclamando de violação de norma processual em tese", não pretende rever fatos e provas. Assevera, por fim, que "apresentou aresto paradigma com os pontos da controvérsia em mesma situação de similitude fática com o caso presente". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) o acórdão recorrido não está desprovido de fundamentação, não havendo que falar na apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil; (ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos; e (iii) descumprimento dos requisitos previstos nos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do STJ. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 19:15
Recebimento
04/04/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852706/SP (2025/0034666-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACENCIAS
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 11:43
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 10:17
Documento (Certidão)
31/03/2025, 10:17
Redistribuição
31/03/2025, 09:45
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2852706/SP (2025/0034666-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACENCIAS
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
DECISÃO Nova análise dos autos revela, em princípio, que o feito já estaria regular, tendo em vista que o pedido de gratuidade não foi analisado (fl. 12) pela origem, o que resultaria no seu deferimento tácito (EAREsp n. 2.506.419/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 9/1/2025.) Desse modo, julgo prejudicados os embargos de declaração (fls. 539/546) e determino a distribuição do processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:42
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852706/SP (2025/0034666-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACENCIAS
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852706/SP (2025/0034666-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SITIANTES E MORADORES DO RIO BONITO E ADJACENCIAS
ADVOGADOS: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE - SP153331
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.