Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MATUZALEM FERREIRA LOPES CPF: 358.907.626-72 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE IPANEMA CPF: 18.334.292/0001-64 DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipanema / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema Avenida 7 de Setembro, 1030, Centro, Ipanema - MG - CEP: 36950-000 PROCESSO Nº: 0005038-34.2016.8.13.0312 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MATUZALÉM FERREIRA LOPES e MARIA DE LOURDES FERRAZ em face do MUNICÍPIO DE IPANEMA/MG, na qual os autores alegaram esbulho possessório ocorrido em 16/02/2016, data em que servidores municipais teriam ingressado em seus imóveis localizados no Córrego Tabuleiro, neste Município, com máquinas e tratores, realizando terraplanagem e suprimindo cercas e vegetação, conforme Boletim de Ocorrência e documentos fotográficos juntados à inicial (ID 5968403119). Sustentaram posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de vinte anos, embasada nas matrículas n.º 10448 e 10449, do Cartório de Registro de Imóveis de Ipanema/MG (ID 5968403120), utilizadas para atividades agropecuárias. O Município, por sua vez, alegou que a área invadida integra bem público de sua titularidade, com origem na matrícula nº 8.606, resultante de adjudicação compulsória registrada em 2008 (processo nº 851/93). Inicialmente indeferido o pedido liminar, houve interposição de agravo de instrumento, resultando na determinação de audiência de justificação. Após produção de provas, foi deferida liminar reintegratória aos autores, posteriormente cassada com a extinção do processo, sem resolução do mérito. Em apelação, o TJMG anulou a sentença de extinção, reconhecendo a via possessória como adequada, mas, no mérito, julgou improcedente o pedido dos autores. O acórdão transitou em julgado em 27/05/2025. Com base nesse resultado, o MUNICÍPIO DE IPANEMA/MG apresentou petição requerendo o cumprimento de sentença, pleiteando a imissão na posse da área litigiosa, com autorização de força policial, se necessário (ID 10460475381). II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Inexistência de título executivo judicial em favor do Município. A sentença proferida no processo de conhecimento não reconheceu ao MUNICÍPIO DE IPANEMA/MG a condição de legítimo possuidor, tampouco determinou a desocupação da área pelos autores. O provimento jurisdicional formado limitou-se a rejeitar a tutela possessória buscada pelos demandantes, de natureza eminentemente fática (proteção da posse), sem qualquer declaração útil ao domínio ou investidura possessória do réu. Por isso, o título judicial é meramente negativo e uni direcionado à pretensão inicial, não contendo obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia que autorize o manejo do cumprimento de sentença (art. 513 do CPC). Importa destacar que as ações possessórias destinam-se à tutela imediata da posse, com base em situação de fato, independentemente da discussão sobre domínio (arts. 554 e 561 do CPC; art. 1.210 do CC), ao passo que as ações petitórias (v.g., reivindicatória, imissão de posse fundada em propriedade, ações demarcatórias ou divisórias) visam afirmar ou realizar o direito de propriedade ou outro direito real, demandando prova do título dominial e, quando for o caso, delimitação segura da área. São esferas processuais distintas, regidas por causas de pedir e pedidos diversos: não é juridicamente possível transmutar, em fase executiva de ação possessória improcedente, uma pretensão de índole petitória não deduzida no processo de conhecimento, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada (arts. 141 e 492 do CPC) e ao devido processo legal. II.2. Inadequação da via executiva. Ao pleitear imissão na posse por meio de cumprimento de sentença, o Município busca satisfação de um direito que não foi reconhecido nos autos. Eventual pretensão possessória ou dominial deverá ser deduzida em ação própria, mediante análise probatória adequada e contraditório pleno. A utilização da via executiva para alcançar resultado que sequer foi postulado ou debatido na ação de conhecimento compromete a segurança jurídica e ofende o devido processo legal, especialmente diante da natureza declaratória negativa da sentença prolatada. II.3. Indefinição dominial e ausência de demarcação – referência expressa ao acórdão da apelação. No acórdão que julgou a apelação interposta pelos autores, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi categórico ao reconhecer que não restou demonstrado o esbulho possessório alegado, destacando a ausência de delimitação da área e a existência de posse ficta em favor do Município. A íntegra do julgado, que integra os autos e fundamenta a improcedência da pretensão possessória, foi a seguinte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEMARCAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DELIMITAÇÃO DA ÁREA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA ANULADA - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DE MÉRITO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - ÁREA ADQUIRIDA PELO MUNICÍPIO - PERÍCIA JUDICIAL - CONSTITUTO POSSESSÓRIO ANTERIOR - ÁREA COMUM - ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido do cabimento da ação possessória, na hipótese em que o autor busca demonstrar a existência de turbação ou esbulho e a posse sobre o bem discutido, considerando distintos os objetos das ações demarcatórias e possessórias, de forma que o resultado de uma não cria, em regra, obstáculos à proteção pleiteada na outra. (Relator Ministro Marcos Buzzi, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 44.866-TO, j. 08.08.2022, DJe 15.08.2022, un.) Para o deferimento da proteção possessória, é imprescindível, na forma do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, faça o autor prova de sua posse anterior, da turbação ou do esbulho praticado pelo Requerido, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, em caso de pedido de manutenção ou de perda da posse, na ação de reintegração. Constatada por prova técnica produzida nos autos a falta da delimitação de terreno alienado ao Município, geradora de indefinição sobre os limites da área em que imitido na posse por meio de constituto possessório, impõe-se julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo particular, ante a ausência de comprovação de sua posse anterior, não alcançada pela tradição ficta.”(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.129199-0/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 08/11/2022, publ. 11/11/2022) Dessa forma, verifica-se que o próprio acórdão recorrido não declarou posse em favor do Município, nem determinou providência de imissão ou desocupação compulsória, reforçando o equívoco da tentativa de execução. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE IPANEMA/MG, por ausência de título executivo judicial apto a embasar a pretensão de imissão na posse. Fica resguardado ao Município o direito de buscar a tutela jurisdicional adequada mediante ação própria, nos moldes do ordenamento jurídico vigente. Após o decurso do prazo, nada mais havendo, proceda ao arquivamento do feito. Cumpra-se. Ipanema, data da assinatura eletrônica. CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Ipanema