Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2855686/SP (2025/0017873-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
PEDRO HENRIQUE SILVA ANSELMO - MG166833
ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA - SP304469
INGRID OLIVEIRA DE ALMEIDA - MG188579
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - DF020114
ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA - DF034235
FERNANDA RODRIGUES LANA E SILVA - MG208817
VICTOR HUGO PILLER MENEZES - MG223047
VALTER DE SOUZA LOBATO - DF023419
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO - SP299040
GUSTAVO CAMPOS ABREU - SP419157
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ArcelorMittal Brasil S.A. contra decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 4.109/4.113), ante os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento da matéria suscitada, porquanto a tese de violação do art. 477 do CPC, do art. 23 da LC n. 123/2006, do art. 20 da LC n. 87/1996, do art. 106 do CTN e do art. 4º da Lei n. 4.502/1964 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido nem em sede de embargos de declaração, sendo que no recurso especial inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015; e (b) quanto à alínea “c”, demonstração insuficiente do dissídio jurisprudencial, por não ter a parte recorrente atendido aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Sustenta a embargante, em síntese: (i) a existência de vício de omissão na decisão embargada, ao argumento de que os dispositivos legais apontados como violados – em especial os arts. 477 do CPC, 23 da LC n. 123/2006, 20 da LC n. 87/1996, 106 do CTN e 4º da Lei n. 4.502/1964 – teriam sido debatidos nas instâncias ordinárias, havendo prequestionamento nos autos; e (ii) a ocorrência de segundo vício de omissão quanto à demonstração da divergência jurisprudencial, sustentando que teria sido apresentado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (REsp n. 1.944.696/AM), com indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, notadamente no que concerne à aplicação do art. 477 do CPC. Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 4136). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Verifica-se que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada e decidida na decisão embargada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso para, alterando a sua natureza, reformar a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No que tange à alegada omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, a decisão embargada expressamente consignou que a tese de violação do art. 477 do Código de Processo Civil, do art. 23 da Lei Complementar n. 123/2006, do art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996, do art. 106 do Código Tributário Nacional e do art. 4º da Lei n. 4.502/1964 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, nem em sede de embargos de declaração. Acrescentou, ainda, que no recurso especial inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada quanto a esse ponto, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. A circunstância de a embargante haver suscitado as questões em peças processuais anteriores (petição inicial, apelação e embargos de declaração perante o Tribunal de origem) não se confunde com o efetivo prequestionamento da matéria, o qual pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento consagrado nas Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Ademais, conforme expressamente consignado na decisão embargada, a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) em recurso especial exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie, obstando, por conseguinte, a aplicação do referido instituto. Nesse sentido: REsp 1.639.314/MG, rel. Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017. Quanto à alegada omissão no exame da divergência jurisprudencial, a decisão embargada consignou, de forma clara e fundamentada, que a parte recorrente não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto a divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não realizada, devidamente, a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante. Não se verifica, portanto, qualquer omissão a ser suprida, mas tão somente discordância da embargante em relação à conclusão alcançada. A embargante, embora invoque o paradigma REsp n. 1.944.696/AM para demonstrar o dissídio quanto à aplicação do art. 477 do CPC, limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial, sem lograr êxito em demonstrar, nos presentes embargos, a existência de efetiva omissão na decisão embargada. A decisão impugnada enfrentou expressamente a questão e concluiu pela insuficiência da demonstração do dissídio, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1.736.638/PE, rel. Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/05/2021; AgInt no REsp 1.704.378/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021). Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção do embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.877.473/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.03.2022, DJe 31.03.2022) Importa lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, ao dispor que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada. No caso, a decisão embargada abordou com clareza as razões pelas quais conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, restando suficientemente fundamentada. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o juiz não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, se já encontrou fundamento suficiente para proferir a sua decisão. Tal orientação decorre da compreensão de que o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses sucessivas suscitadas quando, em razão da adoção de determinado fundamento, por incompatibilidade lógica, ficou prejudicado o exame das demais questões. Com efeito, busca a parte embargante modificar o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não é possível mediante a oposição de aclararórios. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA