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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001732-89.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-89.2011.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$269.928,64 Exequente(s): OSWALDO ROSSI Executado(s): CLAUDIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 130.1) formulada por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS e CLÁUDIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS, em face de OSWALDO ROSSI, na qual se discute o excesso de execução decorrente dos critérios de atualização monetária e juros de mora. O Exequente instaurou a fase executiva (mov. 118.1) postulando o pagamento de R$ 1.297.109,82 (principal corrigido) e R$ 12.971,09 (referente à multa de 1% por embargos protelatórios, art. 1.026, § 2º, CPC). Os cálculos utilizaram a média INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês. Os Executados impugnaram o débito (mov. 130.1), sustentando que a Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção e juros para dívidas civis, o que reduziria o montante para R$ 725.881,64. O Exequente manifestou-se (mov. 141.1) concordando com a aplicação da Lei nº 14.905/2024, mas defendeu que tal incidência deve ser prospectiva, mantendo-se os índices da sentença até 29/08/2024. Os executados replicaram (mov. 145.1) pugnando pela aplicação retroativa da SELIC. 2. Compulsando a Sentença (mov. 99.1) e os Acórdãos (mov. 113.1 e 113.2), verifica-se que o título judicial transitado em julgado determinou expressamente a condenação ao pagamento das notas promissórias com acréscimo de correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada título. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil para estabelecer que a atualização de dívidas civis deve observar o IPCA para correção e a Taxa Legal (SELIC subtraída da correção) para juros. Tratando-se de norma de ordem pública, sua aplicação é imediata aos processos em curso. Contudo, em respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a nova sistemática não pode retroagir para modificar o critério de cálculo de períodos anteriores à sua vigência que já foram alcançados pelo comando da sentença. Portanto, a solução jurídica adequada é a cisão dos períodos: a) Do vencimento até 29/08/2024: Aplica-se o título executivo (Média INPC/IGP-DI + 1% de juros ao mês). b) A partir de 30/08/2024: Aplica-se a regra da Lei nº 14.905/2024. A multa de 1% sobre o valor da causa, confirmada no Acórdão de mov. 113.2, deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa, seguindo os mesmos critérios de modulação temporal acima fixados. 3.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para modular os índices de atualização do débito: 3.1. Até a data de 29/08/2024, o débito deverá ser atualizado pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no título executivo judicial. 3.2. A partir de 30/08/2024, a atualização e os juros deverão seguir estritamente o disposto na Lei nº 14.905/2024. 3.3. O valor da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deverá ser recalculado com base no valor da causa devidamente atualizado pelos critérios ora fixados. 4. CONDENAR a parte exequente ao pagamento das custas processuais referentes a este incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor final a ser apurado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do valor exato devido, observando-se a modulação fixada nesta decisão. 6. Após a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001732-89.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-89.2011.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$269.928,64 Exequente(s): OSWALDO ROSSI Executado(s): CLAUDIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO 1. Inicialmente, conforme mov. 99.1, os executados são beneficiários da gratuidade da justiça. Assim, desnecessária a cobrança e o parcelamento das custas, em razão da suspensão da exigibilidade das custas processuais 2. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao mov. 130.1, eis que tempestiva, no entanto não vislumbro cabível, por ora, a atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem o condão de suspender a marcha executiva. Excepcionalmente, a requerimento do executado, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando: garantido em juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. Veja-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em análise, além da inexistência de garantia do Juízo, observa-se, conforme disposto no artigo supracitado, que esse não é o único requisito a ser cumprido para a concessão do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, fazendo-se necessária a cumulação das condições. Com efeito, não vislumbro a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis, isso porque, a alegação de erro de cálculo e excesso da execução, não tem o condão, por si só, de suspender a execução. Além disso, não há nos autos qualquer demonstração de perigo de dano capaz de ultrapassar as consequências inerentes ao processo de execução, já que a possibilidade de expropriação de bens e levantamento de quantias é consequência natural de todo processo executivo. Outrossim, eventual ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação poderá ser convertido em indenização pecuniária, o que afasta a irreversibilidade jurídica dos atos executórios. Ressalta-se, ainda, no atual momento processual sequer há decisão com potencial de causar eventual expropriação de bens do executado ou bloqueio/levantamento de quantias. Logo, uma vez que os autos de cumprimento de sentença se encontram em fase inicial de tramitação, sem qualquer risco de levantamento dos valores depositados em juízo, torna-se inviável a concessão do almejado efeito suspensivo. Portanto, não estando presentes às causas para que se dê efeito excepcional, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. 3. Intime-se o exequente a manifestar-se quanto à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso arguidas preliminares ou juntados documentos, vista ao executado-impugnante por 10 (dez) dias. 5. Na sequência, persistindo a argumentação de excesso de execução, o Cartório deverá remeter os autos ao Contador, que tem a atribuição técnica de apurar os valores corretos determinados pelas decisões judiciais. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001732-89.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-89.2011.8.16.0040 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$269.928,64 Autor(s): OSWALDO ROSSI Réu(s): CLAUDIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS 1. Proceda-se à retificação da classe processual para "cumprimento de sentença" junto ao sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor, nos moldes do artigo 98, VII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia de indicada pela autora, conforme planilha apresentada, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Ainda, se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Nos moldes do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no item "2", sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.1. Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (artigo 525, § 6º, do CPC). 3.2. Se apresentada impugnação, intime-se o impugnante para recolhimento das custas pertinentes, caso não tenham sido recolhidas e, em seguida, intime-se o impugnado para manifestação em 15 dias, vindo em sequência conclusos para deliberação e ou julgamento. 4. Com a introdução do sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual passou a operar de forma plena a partir de 08/09/2020, em substituição ao sistema BACENJUD, após a apresentação do cálculo, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o artigo 854, § 7º, do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente. 4.1. Sendo positiva a diligência, deverá a Secretaria intimar a parte executada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins do disposto no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.2. Havendo resposta do executado, DETERMINO desde já a intimação do exequente para que se manifeste, também no prazo de 5 dias, vindo conclusos em seguida para decisão. 4.3. Se não houver manifestação da parte executada no prazo de 5 dias, DECLARO desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (artigo 854, § 5º, do CPC). 4.4. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do artigo 906 do CPC, e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 5. Sendo infrutífera a diligência junto ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, quanto ao prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0001732-89.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-89.2011.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$269.928,64 Exequente(s): OSWALDO ROSSI Executado(s): CLAUDIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO 1. Inicialmente, conforme mov. 99.1, os executados são beneficiários da gratuidade da justiça. Assim, desnecessária a cobrança e o parcelamento das custas, em razão da suspensão da exigibilidade das custas processuais 2. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao mov. 130.1, eis que tempestiva, no entanto não vislumbro cabível, por ora, a atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem o condão de suspender a marcha executiva. Excepcionalmente, a requerimento do executado, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando: garantido em juízo, seus fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. Veja-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em análise, além da inexistência de garantia do Juízo, observa-se, conforme disposto no artigo supracitado, que esse não é o único requisito a ser cumprido para a concessão do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, fazendo-se necessária a cumulação das condições. Com efeito, não vislumbro a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis, isso porque, a alegação de erro de cálculo e excesso da execução, não tem o condão, por si só, de suspender a execução. Além disso, não há nos autos qualquer demonstração de perigo de dano capaz de ultrapassar as consequências inerentes ao processo de execução, já que a possibilidade de expropriação de bens e levantamento de quantias é consequência natural de todo processo executivo. Outrossim, eventual ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação poderá ser convertido em indenização pecuniária, o que afasta a irreversibilidade jurídica dos atos executórios. Ressalta-se, ainda, no atual momento processual sequer há decisão com potencial de causar eventual expropriação de bens do executado ou bloqueio/levantamento de quantias. Logo, uma vez que os autos de cumprimento de sentença se encontram em fase inicial de tramitação, sem qualquer risco de levantamento dos valores depositados em juízo, torna-se inviável a concessão do almejado efeito suspensivo. Portanto, não estando presentes às causas para que se dê efeito excepcional, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. 3. Intime-se o exequente a manifestar-se quanto à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso arguidas preliminares ou juntados documentos, vista ao executado-impugnante por 10 (dez) dias. 5. Na sequência, persistindo a argumentação de excesso de execução, o Cartório deverá remeter os autos ao Contador, que tem a atribuição técnica de apurar os valores corretos determinados pelas decisões judiciais. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001732-89.2011.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001732-89.2011.8.16.0040 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$269.928,64 Autor(s): OSWALDO ROSSI Réu(s): CLAUDIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS 1. Proceda-se à retificação da classe processual para "cumprimento de sentença" junto ao sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor, nos moldes do artigo 98, VII, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia de indicada pela autora, conforme planilha apresentada, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Ainda, se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Nos moldes do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no item "2", sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, advertindo-se desde logo que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.1. Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (artigo 525, § 6º, do CPC). 3.2. Se apresentada impugnação, intime-se o impugnante para recolhimento das custas pertinentes, caso não tenham sido recolhidas e, em seguida, intime-se o impugnado para manifestação em 15 dias, vindo em sequência conclusos para deliberação e ou julgamento. 4. Com a introdução do sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – o qual passou a operar de forma plena a partir de 08/09/2020, em substituição ao sistema BACENJUD, após a apresentação do cálculo, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o artigo 854, § 7º, do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, no exato valor apresentado pela parte exequente. 4.1. Sendo positiva a diligência, deverá a Secretaria intimar a parte executada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins do disposto no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.2. Havendo resposta do executado, DETERMINO desde já a intimação do exequente para que se manifeste, também no prazo de 5 dias, vindo conclusos em seguida para decisão. 4.3. Se não houver manifestação da parte executada no prazo de 5 dias, DECLARO desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (artigo 854, § 5º, do CPC). 4.4. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do artigo 906 do CPC, e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 5. Sendo infrutífera a diligência junto ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, quanto ao prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) RECEBIDOS OS AUTOS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:43
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2214708/PR (2022/0299642-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CLÁUDIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
EMBARGADO: OSWALDO ROSSI
ADVOGADOS: ALEX REBERTE - PR046622
DOUGLAS ANDRADE MATOS - PR046619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:37
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2214708/PR (2022/0299642-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CLÁUDIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
EMBARGADO: OSWALDO ROSSI
ADVOGADOS: ALEX REBERTE - PR046622
DOUGLAS ANDRADE MATOS - PR046619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 16:45
Documento (Certidão)
15/04/2024, 14:20
Publicação
22/03/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Ato ordinatório
21/03/2024, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2024, 11:01
Protocolo de Petição
21/03/2024, 10:49
Publicação
14/03/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:51
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 18:40
Publicação
23/02/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 18:37
Inclusão em pauta
22/02/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:21
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:01
Publicação
26/01/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 18:44
Ato ordinatório
24/01/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2024, 18:31
Protocolo de Petição
24/01/2024, 18:22
Publicação
15/12/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:31
Ato ordinatório
14/12/2023, 16:10
Não-Provimento
13/12/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/12/2023, 17:11
Publicação
29/11/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 18:57
Inclusão em pauta
28/11/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 18:19
Redistribuição
01/06/2023, 08:14
Recebimento
31/05/2023, 19:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/05/2023, 15:41
Protocolo de Petição
24/05/2023, 15:25
Retirada de pauta
24/03/2023, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)
15/03/2023, 16:38
Publicação
10/03/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 18:58
Inclusão em pauta
09/03/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 15:20
Redistribuição
13/02/2023, 15:00
Distribuição
13/02/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 14:16
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:02
Publicação
28/11/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 19:05
Ato ordinatório
25/11/2022, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2022, 22:06
Protocolo de Petição
24/11/2022, 22:04
Publicação
03/11/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 19:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/10/2022, 22:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 11:28
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2022, 11:15
Recebimento
19/09/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001732-89.2011.8.16.0040/3 Recurso: 0001732-89.2011.8.16.0040 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): Cláudia de Fátima Ferreira dos Santos JOSE ROBERTO DOS SANTOS Agravado(s): OSWALDO ROSSI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001732-89.2011.8.16.0040/2 Recurso: 0001732-89.2011.8.16.0040 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Promissória Requerente(s): Cláudia de Fátima Ferreira dos Santos JOSE ROBERTO DOS SANTOS Requerido(s): OSWALDO ROSSI JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes aduzem afronta aos artigos 206, §5º, I, do Código Civil, sustentando a prescrição da pretensão ao argumento que “resta claro que posteriormente, mais uma vez, deixou de dar andamento a citação por cerca de um e meio, pelo que a prescrição quinquenal extinguiu sua pretensão”. Ao se manifestar sobre a caso assim decidiu o Colegiado: “Esgotado o prazo para a execução das notas promissórias, a parte pode utilizar-se da ação monitória, desde que proposta no prazo prescricional de cinco anos, a contar do dia seguinte do vencimento do título, conforme previsto no art. 206, § 5°, inciso I do Código Civil (…) Ademais, efetivada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, salvo desídia da parte autora em promover o ato. No presente caso, as notas promissórias[12] venceram em 06/01/2007, 30/03/2007 e 30/04/2007 e a ação foi proposta em 23/11/2011, antes do transcurso do prazo prescricional. Apesar do Oficial de Justiça ter deixado de cumprir a citação por falta de pagamento das custas[13], o demandante pleiteou na inicial pela concessão da justiça gratuita[14], não havendo que se falar em culpa da parte pela omissão do Juízo de origem em analisar o pedido. Desse modo, inexistindo culpa do autor na demora da citação, não há prescrição, já que o prazo foi interrompido na data da propositura da ação” (mov. 33.1 dos Autos da Apelação). Rever o entendimento adotado pelo Colegiado demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Para alterar as conclusões contidas no decisum, no sentido de aferir a ocorrência da prescrição no caso concreto, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1895909/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS e OUTRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Cláudia de Fátima Ferreira dos Santos e outro
Embargado: Oswaldo Rossi Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1732-89.2011.8.16.0040 Comarca: Vara Cível de Altônia Vistos etc. Intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de cinco dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, 7 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: OSWALDO ROSSI
Requeridos: CLÁUDIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS e JOSE ROBERTO DOS SANTOS SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível da Comarca de Altônia Autos nº 0001732-89.2011.8.16.0040 Vistos e examinados estes autos de Processo Cível, registrados sob o nº 0001732- 89.2011.8.16.0040, em que é autor OSWALDO ROSSI e requeridos CLÁUDIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS e JOSE ROBERTO DOS SANTOS. I. RELATÓRIO OSWALDO ROSSI propôs ação monitória em face de CLÁUDIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS e JOSE ROBERTO DOS SANTOS. A parte autora, em síntese, aduziu que: a) vendeu ao réu um caminhão Volvo por R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); b) como garantia de pagamento, o réu e sua esposa emitiram três notas promissórias com as seguintes características: i. a primeira no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), com vencimento no dia 06.04.2007; ii. outra no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 30.03.2007; iii. a última no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), com vencimento em 30.04.2007; c) as notas promissórias não foram pagas; d) em razão disso, é credora da parte ré pela quantia atualizada de R$ 269.928,64 (duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Dessa forma, requereu a citação da parte demandada para que efetuasse o pagamento do débito – e, caso contrário, a constituição de título executivo judicial (mov. 1.1, págs. 1/18). Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte ré (mov. 1.2). 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comparecimento espontâneo da parte requerida (mov. 54.1) para opor embargos monitórios, sustentando que: a) o autor faleceu em 20.04.2017, devendo a tramitação processual ser suspensa; b) aplica-se à pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data de 30.04.2007 e final 30.04.2012; c) não se operou a interrupção da prescrição, isso porque a parte autora não promoveu a citação no prazo e na forma da lei processual; d) a parte requerida mantinha com o autor uma sociedade de fato; e) “As promissórias que embasam a inicial, entretanto, certamente não constituem dívidas do Sr. JOSÉ ROBERTO para com o falecido Sr. OSWALDO. Tanto é assim que este, posteriormente ao vencimento das referidas promissórias, emitiu promissória em favor do Sr. JOSÉ ROBERTO, reconhecendo ser seu devedor, e não credor, além de lhe haver cedido títulos de créditos de seus familiares–inclusive títulos emitidos por sua genitora – e reconhecer dívidas de despesas comuns aos negócios que mantinha com o Sr. JOSÉ ROBERTO”; f) fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Ademais, requereu pelo julgamento improcedente da demanda pela prescrição ou, subsidiariamente, diante da ausência de verossimilhança. Juntaram documentos (mov. 54.2/54.5). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 68.1). Oportunidade na qual a parte alegou que: a) a parte requerida não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) o espólio deve ser habilitado e representado pelos seus herdeiros, viúva e dois filhos; c) as demais argumentações da contraparte não merecem guarida. Determinada a especificação de provas (mov. 69.1). O autor alegou que o réu já cometeu diversos crimes e não tem provas a produzir (mov. 80). Decorrido o prazo sem a manifestação da parte requerida (mov. 78). Sobreveio decisão suspendendo a tramitação processual (mov. 81.1). 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A parte requerida alegou que a herdeira e viúva era divorciada do falecido, logo, não poderia figurar no polo ativo da demanda (mov. 90.1). Em resposta a parte requerente alegou que as partes voltaram a viver juntos em união estável (mov. 95.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES a) Legitimidade ativa Como já fixado pelo juízo em momento anterior (mov. 81.1), no caso de inexistência de inventário, os herdeiros do falecido passariam a figurar no polo ativo. É justamente o caso dos autos, conforme documentos apresentados (movs. 87.2 e 87.3). Quanto a legitimidade da viúva Marines Aparecida Reberte Cunha, supostamente divorciada quando ocorreu o falecimento, cumpre apontar que a própria certidão de óbito de Oswaldo Rossi traz a informação de que eles mantinham uma união estável (mov. 68.2): [grifei] Assim, fica patente a legitimidade ativa dos peticionantes. À Secretária para que substitua Oswaldo Rossi pelos seus herdeiros (mov. 68). Após, remeta-se o processo ao Distribuidor para anotações. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) Da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos (mov. 54.1). Anote-se a Secretária. c) Impugnação a gratuidade de justiça Sustenta o autor que a contraparte não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, o entendimento deve ser outro, isso porque milita em favor da parte requerida a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, conforme o art. 99, §3º, CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Destarte, caberia à própria parte autora provar que a contraparte não é hipossuficiente, nos termos do art. 1 373 CPC. De outra maneira, a presunção prevalece sobre meras alegações. Indefiro, nestes termos, o pedido pela revogação da gratuidade de justiça. II.II. PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Da prescrição Aplica-se à nota promissória o prazo prescrição previsto nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2 (decreto nº 57.663 de 24.01.1966), por força do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). Assim, o prazo prescricional é de apenas três anos e não de um lustro. Ainda, o termo inicial da contagem do prazo é a data do vencimento de cada título de crédito. Compulsando as notas promissórias que instruem a inicial (mov. 1.1, págs. 13/17) verifica-se que o vencimento de cada obrigação se deu da seguinte maneira: nota promissória nº 01, vencimento em 06.01.2007; nº 02, vencimento em 30.03.2007; e nº 03, vencimento em 30.04.2007. Nota-se que a pretensão de cobrança pertinente a cada nota promissória deveria ser ajuizada até janeiro, março ou abril do ano de 2010, sob pena de restar caracterizada a prescrição da pretensão. Todavia, a ação somente foi ajuizada em 23.11.2011 (mov. 1.1, pág. 2), ou seja, a prescrição já se operou, porém, esse fato jurídico somente tem o condão de atingir a força 2 Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74). São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4º e 27), a estipulação de juros (artigo 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º) e a letra em branco (artigo 10). São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná executória do título, não impedindo a propositura de ação de conhecimento para buscar a condenação da contraparte. Tanto é assim que o art. 700 CPC dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) Note-se que a ação monitória se presta justamente para isso: dar executividade para documentos sem essa característica. Indo adiante, o prazo prescricional para propositura da ação de conhecimento é de cinco anos, conforme art. 3 206, § 5º, inciso I, CC. No caso concreto, a ação foi proposta após o decurso de quatro anos e a parte requerida sustenta que não ocorreu a interrupção do prazo, pois a citação demorou para ocorrer por culpa da parte promovente. Contudo, sem razão. O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, mas o juízo foi omisso e não concedeu a benesse (mov. 1.2), por isso a carta precatória não foi cumprida, uma vez que o oficial de justiça não localizou nenhuma decisão concedendo a justiça gratuita e nem o recolhimento das custas (mov. 1.4). Perceba-se que a culpa pela demora na citação da parte promovida decorreu por conta da própria estrutura do Poder Judiciária, ao ser omisso em apreciar o pedido e pelo longo lapso temporal para retorno das cartas precatórias expedidas. Como exemplo, em 25 de abril de 2012 o autor requereu a citação dos promovidos no bairro Sítio Cercado, 3 Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Curitiba (mov. 1.5). Somente em abril de 2014 o autor foi intimado do retorno negativo da carta por falta do recolhimento das custas processuais (mov. 1.9, pág. 3). Isto é, a parte autora sempre se diligenciou para localizar os integrantes do polo passivo, tendo indicado diversos endereços no curso do processo, mas a demora para cita- los decorreu por causa do próprio Judiciário. Por isso, dever-se-á aplicar o verbete sumular 276 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Destarte, rejeito a preliminar. II.II. Mérito Em sede de embargos monitórios (mov. 54.1), a parte requerida alegou que o requerido e o falecido mantiveram uma sociedade de fato e diversos negócios em juntos. Sustentou que em 02.10.2008, a sociedade tinha uma dívida de R$ 87.393,00 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais) e esse valor teria sido suportado pelo requerido. Além disso, aduziu ser credor de Oswaldo, ainda em 2007, da quantia de R$ 48.449,03 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e três centavos). Com isso, busca levar a crer que, por conta dos diversos negócios celebrados entre si, muitos deles com qualidade de verdadeira novação, não eram mais devedores do falecido, pois realizaram diversos contratos e estes se compensaram. Primeiramente cumpre apontar que a parte requerida não nega ter realizado o contrato objeto da lide, muito 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná menos ter emitido as notas promissórias, mas não apresenta os comprovantes de quitação. Segundo, a sociedade de fato, com dívidas em comum, foi gerida com base em interesses dos litigantes e nem por isso com a capacidade de anular o contrato de compra e venda celebrador entre eles, isso porque deve ser distinguido a suposta atividade empresarial do contrato inadimplido. Terceiro, os cheques apresentados (movs. 54.4 e 54.5) e as anotações (mov. 54.3) não conseguem demonstrar o pagamento do preço do caminhão e tampouco a realização de um contrato de novação. Ainda, se desejam demonstrar a compensação das supostas dívidas, deveriam os requeridos demonstrar o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, especialmente a identidade entre credores e devedores, a liquidez, o vencimento das obrigações. Ademais, cumpre apontar que a novação demanda o preenchimento de requisitos específicos previstos em 4 lei - como o ânimo de novar - e estes não ficaram demonstrados pela parte promovida. Logo, no cenário apreciado, os requeridos não obtiveram êxito em demonstrar nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito dos autores. Posto isto, a pretensão autoral deve ser acolhida. 4 Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos monitórios; - JULGAR PROCEDENTE a pretensão monitória e constituir título executivo judicial no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), referente à nota promissória nº 01, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente à nota promissória nº 02, R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), referente à nota promissória nº 03, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contado do efetivo vencimento. CONDENO a parte embargante/requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais por causa da justiça gratuita concedida para a parte promovida. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem- se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 10