Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872787/SP (2025/0072839-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES FRANCA SILVA
AGRAVANTE: SERGIO PROHNY FILHO
ADVOGADO: THALES ORLANDO FELICIANO DA SILVA - SP465548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DAS DORES FRANCA SILVA e SÉRGIO PROHNY FILHO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 483-487): Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. [...] Outrossim, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil2, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. [...] Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido – porque todos os óbices foram devidamente afastados, já que aponta violação de dispositivos infraconstitucionais –, que o recurso está devidamente fundamentado e que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 504-509). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 527): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, “A”, DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); e (iii) alegação de afronta à matéria constitucional. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por sua vez, quanto à matéria constitucional alegada, inviável o exame por esta Corte Superior, ainda que para prequestionamento, pois, por expressa disposição do art. 102, III, da Constituição Federal, trata-se de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de suspensão da ação penal, em decorrência de eventual julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da cobrança de tributos, não tem plausibilidade jurídica, por ausência de previsão e da independência da instância criminal. Além disso, o resultado do julgamento de mérito foi desfavorável à pretensão dos contribuintes. 2. A pretensão recursal baseada em suposta violação de dispositivos da Constituição Federal não é passível de análise no âmbito do recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, refere-se aos pleitos absolutórios relativos à alegada ausência de dolo e de fundamentação. 3. A suspensão da pretensão punitiva, nos crimes tributários, decorrente da existência de processo de falência tem previsão legal. Assim, a fundamentação recursal é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. A análise do pedido de redução da prestação pecuniária demandaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ, a fim de desconstituir as premissas estabelecidas pela instância antecedente quanto à capacidade financeira do acusado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.621.572/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. Nos presentes autos, o recorrente limita-se a afirmar que todos os óbices foram enfrentados. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES