Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874826/PR (2025/0075830-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FURQUIM BEZERRA & CIA. LIMITADA
ADVOGADOS: GERSON MASSIGNAN MANSANI - PR027145
OSNILDO PACHECO JÚNIOR - PR032683
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
JOE TENNYSON VELO - PR013116
INTERESSADO: RUBENS BEZERRA
INTERESSADO: EZILDA FURQUIM BEZERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Recebimento
14/10/2025, 11:25
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874826/PR (2025/0075830-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FURQUIM BEZERRA & CIA. LIMITADA
ADVOGADOS: GERSON MASSIGNAN MANSANI - PR027145
OSNILDO PACHECO JÚNIOR - PR032683
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
JOE TENNYSON VELO - PR013116
INTERESSADO: RUBENS BEZERRA
INTERESSADO: EZILDA FURQUIM BEZERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874826/PR (2025/0075830-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FURQUIM BEZERRA & CIA. LIMITADA
ADVOGADOS: GERSON MASSIGNAN MANSANI - PR027145
OSNILDO PACHECO JÚNIOR - PR032683
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
JOE TENNYSON VELO - PR013116
INTERESSADO: RUBENS BEZERRA
INTERESSADO: EZILDA FURQUIM BEZERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 17:30
Protocolo de Petição
25/09/2025, 17:15
Publicação
23/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2874826/PR (2025/0075830-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FURQUIM BEZERRA & CIA. LIMITADA
ADVOGADOS: GERSON MASSIGNAN MANSANI - PR027145
OSNILDO PACHECO JÚNIOR - PR032683
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
JOE TENNYSON VELO - PR013116
INTERESSADO: RUBENS BEZERRA
INTERESSADO: EZILDA FURQUIM BEZERRA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 13:00
Protocolo de Petição
19/09/2025, 12:45
Publicação
12/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874826/PR (2025/0075830-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FURQUIM BEZERRA & CIA. LIMITADA
ADVOGADOS: GERSON MASSIGNAN MANSANI - PR027145
OSNILDO PACHECO JÚNIOR - PR032683
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
JOE TENNYSON VELO - PR013116
INTERESSADO: RUBENS BEZERRA
INTERESSADO: EZILDA FURQUIM BEZERRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 19:29
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Recebimento
22/08/2025, 17:46
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874826/PR (2025/0075830-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FURQUIM BEZERRA & CIA. LIMITADA
ADVOGADOS: GERSON MASSIGNAN MANSANI - PR027145
OSNILDO PACHECO JÚNIOR - PR032683
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
JOE TENNYSON VELO - PR013116
INTERESSADO: RUBENS BEZERRA
INTERESSADO: EZILDA FURQUIM BEZERRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874826/PR (2025/0075830-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FURQUIM BEZERRA & CIA. LIMITADA
ADVOGADOS: GERSON MASSIGNAN MANSANI - PR027145
OSNILDO PACHECO JÚNIOR - PR032683
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
JOE TENNYSON VELO - PR013116
INTERESSADO: RUBENS BEZERRA
INTERESSADO: EZILDA FURQUIM BEZERRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:55
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874826/PR (2025/0075830-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FURQUIM BEZERRA & CIA. LIMITADA
ADVOGADOS: GERSON MASSIGNAN MANSANI - PR027145
OSNILDO PACHECO JÚNIOR - PR032683
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
JOE TENNYSON VELO - PR013116
INTERESSADO: RUBENS BEZERRA
INTERESSADO: EZILDA FURQUIM BEZERRA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no qual a parte recorrente pretende o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, em processo executivo fiscal. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 66/88): A ora recorrente interpôs Recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão proferida em primeiro grau, que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando em apertada síntese que a mesma deveria ser reconhecida uma vez que não houve a efetiva constrição patrimonial com a penhora útil de seus bens no prazo de 6 (seis) anos, ou seja, 1 (um) ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos após o Estado do Paraná ter tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis [...] o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao proferir julgamento em sede de embargos de declaração, foi omisso em aplicar o disposto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 ao caso, bem como de aplicar o entendimento firmado no recurso repetitivo n. 1.340.553/RS prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, em flagrante violação ao disposto no artigo 1.039 do Código de Processo Civil [...] Na remota hipótese destes Julgadores entenderem que não é o caso de reconhecimento da nulidade do acórdão vergastado, deverão observar que deverá ser reformada tal decisão por ferir o artigo 40 caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF e o artigo 174 do Código Tributário Nacional ao deixar de contar o prazo da prescrição intercorrente a partir da suspensão do feito que se iniciou com a ciência da exequente/recorrida acerca da inexistência de bens penhoráveis por inexistir penhora efetiva após o mencionado marco processual. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Conforme as teses definidas pela Primeira Seção, no REsp 1.340.553/RS, repetitivo, sob a relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques, nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Por isso, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. E, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Destaca-se que: “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (EDcl no REsp 1.340.553/RS, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso dos autos, o órgão julgador, notadamente, porque registrou situação em que foi do Poder Judiciário o culpado pela paralisação do processo executivo fiscal, não contrariou as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido, além de não revelar contrariedade à orientação deste Tribunal Superior, não faz menção a situação fática que indique equívoco na aplicação da tese repetitiva, de tal sorte que eventual acolhimento da tese dependeria do reexame fático-probatório, o que não é adequado no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trazem os autos recurso especial que se origina de exceção de pré-executividade que, em apelação, foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a exequente não poderia ser penalizada com o reconhecimento da prescrição do crédito vindicado diante da demora em se promover a citação válida, quando tanto a Fazenda Pública como o Judiciário deram causa à paralisação do processo executivo, embora em períodos distintos. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 3. No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo de controvérsia (Tema 179), realizado em 9/12/2009, a Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.623.707/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da inércia do cartório. (...) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ" (fls. 658-660, e-STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.513/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023) Considerado isso, deve-se rejeitar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, pois o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, tornando desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se e intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 10:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874826/PR (2025/0075830-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FURQUIM BEZERRA & CIA. LIMITADA
ADVOGADOS: GERSON MASSIGNAN MANSANI - PR027145
OSNILDO PACHECO JÚNIOR - PR032683
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
JOE TENNYSON VELO - PR013116
INTERESSADO: RUBENS BEZERRA
INTERESSADO: EZILDA FURQUIM BEZERRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:48
Redistribuição
28/03/2025, 17:30
Recebimento
28/03/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874826/PR (2025/0075830-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FURQUIM BEZERRA & CIA. LIMITADA
ADVOGADO: GERSON MASSIGNAN MANSANI - PR027145
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: EZILDA FURQUIM BEZERRA
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA DIAS DE OLIVEIRA RAVAZZI - PR056354
INTERESSADO: RUBENS BEZERRA
ADVOGADOS: WILLIAM RIBEIRO SILVEIRA - PR054307
MARIA CLAUDIA DIAS DE OLIVEIRA RAVAZZI - PR056354
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Distribuição
25/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874826/PR (2025/0075830-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FURQUIM BEZERRA & CIA. LIMITADA
ADVOGADO: GERSON MASSIGNAN MANSANI - PR027145
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
INTERESSADO: EZILDA FURQUIM BEZERRA
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA DIAS DE OLIVEIRA RAVAZZI - PR056354
INTERESSADO: RUBENS BEZERRA
ADVOGADOS: WILLIAM RIBEIRO SILVEIRA - PR054307
MARIA CLAUDIA DIAS DE OLIVEIRA RAVAZZI - PR056354
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 11:41
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 11:15
Recebimento
07/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054832-59.2023.8.16.0000 A douta PGJ. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054832-59.2023.8.16.0000 I – Ante a ausência de demonstração do periculum in mora, no caso, uma vez que não foi demonstrado a existência de lesão grave e de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento deste recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. II- Intime-se o agravado, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Curitiba, 05 de setembro de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador