2. CLEONICE APARECIDA DE CAMPOS IGNACHEWSKI (AGRAVADO)
Reu
3. JIANETE RIBEIRO NEVES DE SOUZA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO
OAB/PR 085932·CPF·Representa: Autor
TAIS DE ALBUQUERQUE ROCHA
OAB/PR 82798·CPF·Representa: Autor
GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO
OAB/PR 85932·CPF·Representa: Autor
WILSON CALMON ALVES FILHO
OAB/PR 89993·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:53
Publicação
28/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178148/PR (2024/0401870-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
FERNANDO MERINI
AGRAVADO: CLEONICE APARECIDA DE CAMPOS IGNACHEWSKI
AGRAVADO: JIANETE RIBEIRO NEVES DE SOUZA
AGRAVADO: KELLY CRISTINA FERREIRA CORDEIRO
AGRAVADO: LAURA JESUS DE MOURA E COSTA
AGRAVADO: LESSANDRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCI MARIA DE GODOI RIBEIRO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PRADO
AGRAVADO: LUZIA GAIOSKI NENEVE
AGRAVADO: MARGARETE MARQUETO BARONI
AGRAVADO: POLINE MIOTTO GALIOTTO
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:03
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178148/PR (2024/0401870-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
FERNANDO MERINI
AGRAVADO: CLEONICE APARECIDA DE CAMPOS IGNACHEWSKI
AGRAVADO: JIANETE RIBEIRO NEVES DE SOUZA
AGRAVADO: KELLY CRISTINA FERREIRA CORDEIRO
AGRAVADO: LAURA JESUS DE MOURA E COSTA
AGRAVADO: LESSANDRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCI MARIA DE GODOI RIBEIRO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PRADO
AGRAVADO: LUZIA GAIOSKI NENEVE
AGRAVADO: MARGARETE MARQUETO BARONI
AGRAVADO: POLINE MIOTTO GALIOTTO
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178148/PR (2024/0401870-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
FERNANDO MERINI
AGRAVADO: CLEONICE APARECIDA DE CAMPOS IGNACHEWSKI
AGRAVADO: JIANETE RIBEIRO NEVES DE SOUZA
AGRAVADO: KELLY CRISTINA FERREIRA CORDEIRO
AGRAVADO: LAURA JESUS DE MOURA E COSTA
AGRAVADO: LESSANDRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCI MARIA DE GODOI RIBEIRO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PRADO
AGRAVADO: LUZIA GAIOSKI NENEVE
AGRAVADO: MARGARETE MARQUETO BARONI
AGRAVADO: POLINE MIOTTO GALIOTTO
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
23/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 18:42
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178148/PR (2024/0401870-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
FERNANDO MERINI
AGRAVADO: CLEONICE APARECIDA DE CAMPOS IGNACHEWSKI
AGRAVADO: JIANETE RIBEIRO NEVES DE SOUZA
AGRAVADO: KELLY CRISTINA FERREIRA CORDEIRO
AGRAVADO: LAURA JESUS DE MOURA E COSTA
AGRAVADO: LESSANDRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCI MARIA DE GODOI RIBEIRO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PRADO
AGRAVADO: LUZIA GAIOSKI NENEVE
AGRAVADO: MARGARETE MARQUETO BARONI
AGRAVADO: POLINE MIOTTO GALIOTTO
ADVOGADO: GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO - PR085932
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 15:36
Documento (Certidão)
10/01/2025, 15:28
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 13:41
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:20
Publicação
29/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:30
Ato ordinatório
25/10/2024, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/10/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 18:11
Distribuição (sorteio)
23/10/2024, 17:45
Recebimento
22/10/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
agravadOS: CLEONICE APARECIDA DE CAMPOS IGNACHEWSKI E OUTROS RELATOR: Des. MARQUES CURY I – Considerando a proximidade de minha aposentadoria, bem como a impossibilidade de inclusão em pauta de julgamento em tempo hábil, restituo o presente feito à secretaria para oportuna distribuição ao Exmo. Desembargador Substituto. II –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005266-44.2023.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
agravadOS: CLEONICE APARECIDA DE CAMPOS IGNACHEWSKI E OUTROS RELATOR: Des. MARQUES CURY I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005266-44.2023.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito Marcelo de Resende Castanho, no Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva nº. 0003194-43.2021.8.16.0004, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, rechaçando a tese prescrição quinquenal da pretensão executiva (mov. 36.1) Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o ente estatal executado, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) trata-se a demanda originária de Ação Coletiva, na qual o sindicato, então substituto processual, perseguiu o ressarcimento dos descontos promovidos a título de contribuição previdenciária superior ao importe de 10%; b) salienta que a ação em questão foi proposta em 13/04/2021, fora do prazo quinquenal permitido, consoante artigo 1º do Decreto nº. 20.910/1932, haja vista que o trânsito em julgado foi atingido em 08/04/2016; c) o Juízo a quo rejeitou a impugnação sob o espeque da suspensão, pelo interstício de seis meses, pertinente ao processo nº. 08041-64.2016.8.16.000, no qual o sindicato buscava o cumprimento da obrigação de fazer, sendo o prazo prescricional prorrogado para a data de 30/05/2022; d) ocorre que a dilação da prejudicial de mérito autorizada nos autos de nº. 08041-64.2016.8.16.000 não influem no curso do feito aqui em questão; e) as causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional encontram-se em rol disposto em lei; f) deve ser observada a incidência do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça; g) o cumprimento de obrigação imputado nos autos de nº 08041-64.2016.8.16.0004, qual seja, a apresentação dos dossiês funcionais e fichas financeiras, deu-se em 12/03/2018; h) a decisão de suspensão foi proferida em processo no qual a parte agravada não é parte, de modo que não pode ser agraciada por atos que não influíram em sua esfera jurídica; i) este Tribunal de Justiça já reconheceu que as tratativas ocorridas após o trânsito em julgado não têm aptidão para interromper ou suspender a contagem do prazo de prescrição para a execução; e j) diante da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora almeja o deferimento do efeito suspensivo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento (mov. 1.1/AI). Por intermédio da decisão inaugural foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido (mov. 28.1/AI). Instada a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça Gilberto Giacoia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 40.1/AI). Intimada, a parte agravada acostou contrarrazões, oportunidade em que arguiu a configuração da chamada inovação recursal, preclusão consumativa pelo não atendimento do artigo 535 do Código de Processo Civil, como também a litigância de má-fé, motivo o qual perseguiu a condenação do ente estatal ao pagamento da multa no seu importe máximo de 10%, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do Código de Processo Civil (mov. 43.2/AI). Compulsando os autos na origem, observo que o I. Magistrado, manteve a decisão agravada e, apesar da ausência do efeito ativo, determinou a suspensão do transcurso do feito (mov. 42.1). É o relatório. II - Tendo em vista as preliminares aventadas em contrarrazões (mov. 14.1/AI) pelo parcial conhecimento do recurso, quanto à (i) inovação recursal, (ii) preclusão da matéria pela inobservância do artigo 535 do Código de Processo Civil e, ainda, (iii) aplicação de multa por litigância de má-fé, intime-se o agravante, em observância ao contido nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil[1], para que, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. III. Após, retornem conclusos. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
agravadOS: CLEONICE APARECIDA DE CAMPOS IGNACHEWSKI E OUTROS RELATOR: Des. MARQUES CURY I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005266-44.2023.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito Marcelo de Resende Castanho, no Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva nº. 0003194-43.2021.8.16.0004, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, rechaçando a tese prescrição quinquenal da pretensão executiva (mov. 36.1) Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o ente estatal executado, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) trata-se a demanda originária de Ação Coletiva, na qual o sindicato, então substituto processual, perseguiu o ressarcimento dos descontos promovidos a título de contribuição previdenciária superior ao importe de 10%; b) salienta que a ação em questão foi proposta em 13/04/2021, fora do prazo quinquenal permitido, consoante artigo 1º do Decreto nº. 20.910/1932, haja vista que o trânsito em julgado foi atingido em 08/04/2016; c) o Juízo a quo rejeitou a impugnação sob o espeque da suspensão, pelo interstício de seis meses, pertinente ao processo nº. 08041-64.2016.8.16.000, no qual o sindicato buscava o cumprimento da obrigação de fazer, sendo o prazo prescricional prorrogado para a data de 30/05/2022; d) ocorre que a dilação da prejudicial de mérito autorizada nos autos de nº. 08041-64.2016.8.16.000 não influem no curso do feito aqui em questão; e) as causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional encontram-se em rol disposto em lei; f) deve ser observada a incidência do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça; g) o cumprimento de obrigação imputado nos autos de nº 08041-64.2016.8.16.0004, qual seja, a apresentação dos dossiês funcionais e fichas financeiras, deu-se em 12/03/2018; h) a decisão de suspensão foi proferida em processo no qual a parte agravada não é parte, de modo que não pode ser agraciada por atos que não influíram em sua esfera jurídica; i) este Tribunal de Justiça já reconheceu que as tratativas ocorridas após o trânsito em julgado não têm aptidão para interromper ou suspender a contagem do prazo de prescrição para a execução; e j) diante da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora almeja o deferimento do efeito suspensivo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento (mov. 1.1/AI). É o relatório. II. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 36.1): “(...) 2. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos na inicial pela parte exequente. 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.” O art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos. “Art. 1.019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” Analisando as irresignações lançadas pelo ente estatal de forma incipiente, entendo que essas não se mostram suficientes a fim de autorizar a concessão do efeito suspensivo. A parte agravante indica que o título executivo judicial atingiu o trânsito em julgado em 08/04/2016, ou seja, durante a vigência do Código Buzaid e antes do julgamento do tema 880 STJ, do qual o início do cumprimento de sentença estava na dependência da exibição de fichas financeiras, cujo pedido foi promovido em 08/11/2016 (mov. 1.1 – autos nº. 0008041-64.2016.8.16.0004), ou seja, em data igualmente pretérita àquela fixada pela Corte Superior para atrair, em tese, a incidência da modulação dos efeitos da decisão vinculante, que diz: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Nesse cenário, e considerando que a parte agravante acusa o início do cumprimento de sentença como sendo 13/04/2021, a priori, inexistiu o decurso do prazo prescricional, o qual somente ocorreria em 30/06/2022, vale dizer, no quinquênio que sucedeu a 30/06/2017. Se não bastasse, há notícias de suspensão do curso processual para tratativa de acordo entre as partes na ação que objetivava justamente a obtenção das fichas financeiras, situação que igualmente poderá influir na contagem do prazo prescricional, conforme bem destacou o MM. Magistrado a quo na decisão guerreada. Diante da ausência de elementos mínimos necessários para caracterizar o fumus boni iuris, dispensável se torna a análise do periculum in mora, haja vista a imprescindível concomitância dos institutos para a finalidade pretendida. III. Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. IV. Comunique-se ao douto Magistrado de primeiro grau o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação. V. Intimem-se os agravados, para que, querendo, apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis[1]. VI. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;