Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0005596-89.2019.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MAURO VIVEIROS FILHO, VICTORIA REGINA VIVEIROS, MAURO VIVEIROS, REGINA REVERDITO VIVEIROS
REU: RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO, pela prática dos crimes previstos no art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, segunda parte (dolo eventual), por duas vezes, e art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal. Após regular tramitação do feito, com recebimento da denúncia, instrução probatória e prolação de sentença desclassificatória em primeira instância, sobreveio acórdão da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu provimento ao Recurso de Apelação do Ministério Público e dos assistentes da Acusação para pronunciar a acusada, determinando sua submissão ao Tribunal do Júri. Intimadas as partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, foram apresentadas as seguintes manifestações: 1. Manifestação do Ministério Público (ID 211416038): O Parquet requereu: Oitiva, em caráter de imprescindibilidade, das seguintes testemunhas: Mogar Meirelles (CPF 796.646.019-34) Francieli Sabino da Silva (CPF 039.365.301-30) Izanierson Gomes Pinto (CPF 000.244.151-97) Raruan Figueiredo Pacheco (CPF 031.292.401-10) Hya Girotto Santos (vítima sobrevivente) Juntada de folha de antecedentes criminais atualizada da acusada; Juntada da perícia de local de crime em versão colorida; Fornecimento de cópia integral digital dos autos aos jurados; Prévia ciência aos jurados, com suspensão da sessão para análise dos autos após formação do Conselho de Sentença; Formulação de quesitos conforme arts. 483 e 484 do CPP; Disponibilização dos objetos apreendidos; Oitiva do Perito Oficial Criminal HENRIQUE PRAEIRO CARVALHO, responsável pelo Laudo Pericial nº 2.07.2018.016385-01, para esclarecimentos em plenário. 2. Manifestação dos Assistentes de Acusação (ID 211693960): Os assistentes requereram: Arrolamento da testemunha SAMANTHA VIANNA DE ARRUDA, em caráter de imprescindibilidade; Juntada aos autos dos laudos de exames necroscópicos e de corpo de delito, em versão colorida; Apresentação em plenário de roteiro ilustrado com vídeos, fotografias, laudos periciais e depoimentos, a ser juntado no prazo do art. 479 do CPP. 3. Manifestação da Defesa (ID 212186605): A defesa requereu: Oitiva em plenário, em caráter de imprescindibilidade, de MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO (pai da acusada); Oitiva do assistente técnico ALBERI ESPÍNDULA, dispensando sua intimação, para esclarecimentos orais simplificados aos jurados sobre questões periciais; Autorização para que o assistente técnico participe do julgamento por videoconferência; Reserva do prazo do art. 479 do CPP para eventual juntada de documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Dos pedidos de oitiva de testemunhas Analiso primeiramente os requerimentos de oitiva de testemunhas formulados pelas partes. 1.1. Testemunhas arroladas pelo Ministério Público O Ministério Público arrolou cinco testemunhas em caráter de imprescindibilidade: Mogar Meirelles Francieli Sabino da Silva Izanierson Gomes Pinto Raruan Figueiredo Pacheco Hya Girotto Santos (vítima) Todas as testemunhas constam do rol inicial e prestaram depoimento na fase judicial, sendo relevantes para o esclarecimento dos fatos. DEFIRO o arrolamento de todas as cinco testemunhas indicadas pelo Ministério Público. 1.2. Testemunha arrolada pelos Assistentes de Acusação Os assistentes requereram a oitiva de Samantha Vianna de Arruda em complemento ao rol do Ministério Público. Verifico que a testemunha Samantha Vianna de Arruda consta no rol de testemunhas do processo (ID 168820404, fls. 2) e já prestou depoimento na fase judicial, razão pela qual seu arrolamento é juridicamente possível nos termos do art. 422 do CPP. DEFIRO o pedido de arrolamento da testemunha Samantha Vianna de Arruda, devendo ser intimada para comparecimento em plenário. 1.3. Testemunha arrolada pela Defesa A defesa requereu a oitiva de Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, pai da acusada, o qual foi ouvido na fase judicial (ID 168820404, fls. 2). Assim, DEFIRO a oitiva de Manoel Randolfo da Costa Ribeiro. 2. Da oitiva do Perito Oficial e do Assistente Técnico 2.1. Perito Oficial Criminal Henrique Praeiro Carvalho O Ministério Público requereu a oitiva do perito oficial responsável pelo Laudo Pericial nº 2.07.2018.016385-01, invocando os arts. 411, 431, 473, § 3º, e 497, inciso XI, todos do CPP. De fato, conforme jurisprudência consolidada e doutrina majoritária (Walfredo Campos, citado pelo próprio Ministério Público), os esclarecimentos do perito oficial não se confundem com prova testemunhal, podendo ser arrolado além do limite de cinco testemunhas. No presente caso, há dois laudos periciais oficiais (nº 2.07.2018.016385-01 e nº 2.12.2019.34966-01) que abordam questões técnicas complexas sobre velocidade, dinâmica do atropelamento, visibilidade e fator humano, sendo essencial que os jurados compreendam adequadamente tais elementos técnicos. DEFIRO o pedido de oitiva do Perito Oficial Criminal HENRIQUE PRAEIRO CARVALHO para prestar esclarecimentos em plenário do júri. Nos moldes do artigo 159, § 5º, incisos I e II, do CPP, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os quesitos acerca das principais questões a serem esclarecidas, bem como, querendo, indicar assistente técnico (CPP, art. 159, § 5º, I e II). Após, pelo princípio do contraditório, abra-se vista aos Assistentes da Acusação, bem como à Defesa para, querendo e em igual prazo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Os quesitos apresentados pelas partes deverão acompanhar o mandado de intimação do Perito, a fim de que tenha prévia ciência das principais questões a serem esclarecidas no plenário do Júri, sem prejuízo de outros esclarecimentos que se façam necessários durante o julgamento. 2.2. Assistente Técnico Alberi Espíndula A defesa requereu a oitiva do assistente técnico Alberi Espíndula, já admitido nos autos, dispensando sua intimação, a fim de apresentar esclarecimentos orais simplificados sobre questões periciais, especialmente sobre os laudos oficiais e o parecer por ele emitido. Requereu, ainda, autorização para participação por videoconferência, por residir em outro Estado da Federação. O art. 159, § 3º, do CPP assegura ao assistente técnico o direito de acompanhar o exame e a análise técnica. O art. 473, § 3º, do CPP permite que o perito e o assistente técnico sejam inquiridos em plenário. Considerando a complexidade técnica das questões periciais e o princípio da paridade de armas, é razoável que a defesa possa apresentar seu assistente técnico para esclarecimentos, tal como deferido quanto ao perito oficial. Quanto à participação por videoconferência, é permitida quando houver relevantes razões, o que se aplica ao caso de residência em outro Estado. DEFIRO a oitiva do assistente técnico ALBERI ESPÍNDULA, dispensada sua intimação, conforme requerido pela defesa, autorizando sua participação por videoconferência, devendo a Secretaria disponibilizar link de acesso nos autos com a antecedência necessária. 3. Dos demais requerimentos 3.1. Juntada de documentos pelas partes (art. 479 do CPP) As partes poderão juntar documentos, porém, no prazo legal do art. 479 do CPP. 3.2. Juntada de laudos em versão colorida Os assistentes de acusação e o Ministério Público requereram a juntada dos laudos de exames necroscópicos, de corpo de delito e do Laudo nº 2.12.2019.34966-01 em versão colorida, por estarem ilegíveis ou com imagens apagadas. DEFIRO o pedido. Determino à Secretaria que providência a juntada de cópias coloridas dos seguintes Laudos que, se necessário, poderão ser solicitados à POLITEC: Laudo de Exame Necroscópico nº 1.1.01.2019-000911-01 Laudo de Exame Necroscópico nº 1.1.01.2018.017681-01 Laudo de Lesões Corporais nº 1.1.02.2019.005749-01 Laudo Pericial nº 2.12.2019.34966-01 3.3. Folha de antecedentes criminais atualizada Defiro a juntada realizada pelo Ministério Público, da folha de antecedentes criminais atualizada da acusada. 3.4. Fornecimento de cópia digital dos autos aos jurados O Ministério Público requereu o fornecimento de cópia integral dos autos aos jurados em formato digital através dos computadores do fórum, o que já é procedimento adotado por este Juízo em todos os julgamentos. A medida visa atender ao princípio da plenitude de defesa da sociedade (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF), permitindo que os jurados tenham acesso ao máximo de informações possíveis para formar seu convencimento. DEFIRO, pois, o pedido. 3.5. Prévia ciência da causa aos jurados com suspensão da sessão O Ministério Público requereu que seja dada prévia ciência da causa aos jurados e que, após a formação do Conselho de Sentença e colhido o juramento (art. 497, VII, do CPP), seja suspensa a sessão pelo período necessário para que os jurados analisem e obtenham ciência do conteúdo dos autos, inclusive com exibição de depoimentos audiovisuais. Contudo, a suspensão da sessão para análise de autos por tempo indeterminado pode comprometer a concentração do julgamento e a celeridade processual, além de não estar expressamente prevista no CPP. Deste modo, INDEFIRO o pedido de suspensão da sessão para análise dos autos. Os jurados terão acesso aos autos em formato digital conforme já deferido, e durante a sessão poderão consultar documentos específicos se necessário. 3.6. Disponibilização de objetos apreendidos O Ministério Público requereu a disponibilização dos objetos apreendidos para apresentação na sessão do júri. O art. 479 do CPP autoriza a exibição de objetos em plenário, e o art. 497, IX, permite que os jurados examinem armas e instrumentos do crime. DEFIRO o pedido e determino à Secretaria que providencie a disponibilização de todos os objetos apreendidos nos autos para eventual apresentação em plenário. 3.7. Apresentação de roteiro ilustrado pelos Assistentes de Acusação Os assistentes informaram que exibirão em plenário roteiro ilustrado com vídeos, fotografias, laudos e depoimentos, a ser juntado no prazo do art. 479 do CPP.
Trata-se de direito assegurado às partes, desde que observado o contraditório e o prazo legal. DEFIRO, ressalvando que o material deverá ser juntado aos autos no prazo do art. 479 do CPP, oportunizando-se vista prévia às demais partes. 4. Da formulação dos quesitos O Ministério Público requereu que os quesitos sejam formulados nos termos dos arts. 483 e 484 do CPP, seguindo os limites acusatórios estabelecidos na denúncia e na decisão de pronúncia, após o debate em plenário. De fato, os quesitos devem observar os limites da imputação contida na denúncia e na pronúncia (acórdão proferido), seguindo a ordem legal. Considerando que os quesitos serão elaborados após os debates em plenário, não há necessidade de deliberação específica neste momento, devendo ser observada a ordem legal quando da realização do julgamento. 5. Designo o dia 02 de dezembro de 2025, às 09 horas, para a realização da sessão de julgamento da acusada, pelo Tribunal do Júri desta capital. Intimem-se. Cumpra-se. Mônica Catarina Perrii Siqueira Juíza de Direito