Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2009737/ES (2021/0340682-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: REGIANE FONTOURA INOCENTE
EMBARGANTE: LAUDILINO BRITO INOCENTE
ADVOGADOS: WÉLITON RÓGER ALTOÉ - ES007070
JULIANA VIEIRA DOS SANTOS - ES018320
BEATRIZ VALIM DOS SANTOS CRUZ - ES031687
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
LARISSA MARIA SILVA TAVARES E OUTRO(S) - SP198225
RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO - RJ104569
DECISÃO Trata-se de embargo de divergência interpostos por REGIANE FONTOURA INOCENTE e LAUDILINO BRITO INOCENTE contra acórdão da eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Ausente a impugnação aos fundamentos do acórdão, incide a Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.183.504/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado diverge do entendimento adotado pela eg. Quarta Turma em aresto paradigma, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.741.225/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020) Defende, assim, que, "diferentemente do alegado na r. decisão combatida, não é necessário a reanálise das cláusulas contratuais para modificação do Julgado proferido pelo e. TRF2. Basta a apreciação da minuciosa análise realizada pelo magistrado de piso, nos autos originais, que demonstraram de maneira inquestionável a responsabilização da Embargada, nos moldes descritos no acórdão paradigma, e sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afastando assim, a aplicação das súmulas 5 e 7 deste Pretório não são aplicáveis ao caso concreto" (na fl. 439). Requer o provimento dos embargos de divergência, com a aplicação do entendimento adotado pelo acórdão paradigma. Os embargos não foram impugnados. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis, porquanto não possuem a devida similitude fático-jurídica entre os arestos contrastados. De fato, o acórdão embargado trata se situação em que a CEF atuou apenas como agente financeiro e o aresto paradigma analisou hipótese na qual a CEF atuou como credor garantido por alienação fiduciária. Nesse passo, verifica-se que o acórdão embargado, inicialmente, destacou que, "consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (na fl. 372). Salientou, nessa linha que "o Tribunal de origem afastou a legitimidade da Caixa, tendo em vista que esta atuou apenas como agente financeiro" (grifou-se, na fl. 372). Ao final, concluiu que "a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange ao tipo de atuação que a CEF empreendeu no contrato - in casu, como mero agente financeiro -, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório" (na fl. 372). Por sua vez, o aresto paradigma, também preliminarmente, enfatizou que, "nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida" (na fl. 2 do voto). Nessa quadra, salientou que "a questão da legitimidade foi decidida pelo acórdão recorrido sob o entendimento de que a agravante não atuou no presente caso como um mero agente financiador", o que "foi confirmado em sede de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, sob o entendimento de que a "legitimidade da CEF só restaria afastada caso sua atuação se desse apenas na qualidade de operador do financiamento, no que estaria agindo como agente financeiro em sentido estrito, mas este não é o caso dos autos" (grifou-se, na fl. 6 do voto), "apresentando-se a CAIXA como credora fiduciária" (grifou-se, na fl. 3 do voto). Por fim, do mesmo modo do acórdão ora embargado, concluiu ser "inviável, portanto, a discussão a respeito, seja porque preclusa, seja porque demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame probatório para afastar o entendimento do acórdão recorrido" (na fl. 8 do voto). Desse modo, os arestos cotejados adotam as mesmas teses jurídicas a respeito da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, a depender do caso em apreciação e da da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ aos casos analisados, mantendo, por isso, as conclusões a que chegaram os respectivos acórdãos recorridos. Logo, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis diante da ausência de dissonância de teses jurídicas aplicadas a situações de fato similares que requeira a atividade uniformizadora desta Corte. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É relativa a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte, de modo que deve ser questionada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). 3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.028.862/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Desse modo, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ) ou no âmbito de decisão que não examina o mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ). Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO