Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0010499-24.2018.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE, JOSIMAR MORZELLE
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra LAURA CRISTINA CALDEIRA MORZELLE e JOSIMAR MORZELLE, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05073-4, com vencimento final para 01/02/2021. 2. Os executados foram citados pessoalmente (p. 90, id. 52572449). 3. Foram opostos Embargos à Execução, autuados sob o código nº 297048. 4. No curso da execução, procedeu-se à penhora do imóvel rural de matrícula n. 36.382, denominado "Fazenda Nossa Senhora Aparecida". 5. Realizada a avaliação do bem constrito, o laudo pericial atribuiu-lhe o valor de R$ 14.500.000,00 (quatorze milhões e quinhentos mil reais) (id 84732946). Os dois executados foram intimados no mesmo ato. 6. O laudo de avaliação foi homologado (id 94287428). 7. Nomeado leiloeiro (id 113453039), foi designada hasta pública para 14 de setembro de 2023. 8. A executada Laura Cristina Caldeira Morzelle arguiu tese de excesso de penhora (id 128328472), pleito que restou indeferido por decisão interlocutória (id 128951860). 9. O leilão designado obteve resultado negativo (id 129100353). 10. Na sequência, a executada LAURA promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 140.401,54, alegando ser o montante suficiente para a quitação integral do débito (id 129100353). 11. Intimado, o banco exequente indicou seus dados bancários para o levantamento dos valores, sobrevindo, então, a sentença de extinção do feito pela satisfação da obrigação (id 132269542), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 12. Inconformado, o exequente interpôs Recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento (id 204944289), para cassar a sentença extintiva. O TJMT entendeu que o valor depositado não fora devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, remanescendo saldo devedor, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. 13. No curso do processamento recursal, o exequente originário, BANCO DO BRASIL S/A, e a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A comunicaram a celebração de Escritura Pública de Cessão de Créditos (id 204945408 e 204945493), por meio da qual o crédito exequendo foi cedido à segunda, requerendo a sucessão processual no polo ativo da demanda. 14. Esgotadas as vias recursais, operou-se o trânsito em julgado do v. acórdão, com o consequente retorno dos autos a este juízo para as providências cabíveis ao prosseguimento do feito. 15. É O RELATÓRIO. DECIDO. 16. Considerando o termo de cessão de crédito colacionado, DEFIRO a substituição processual, nos termos do art. 778, §2º, CPC/2015. 17. PROCEDA-SE à atualização no sistema, para constar como exequente a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A, em substituição ao BANCO DO BRASIL S/A. 18. CADASTREM-SE os novos procuradores da exequente cessionária, conforme requerido e instrumentado nos autos, excluindo-se os patronos do cedente, e INTIMEM-SE as partes, inclusive os executados, acerca do teor desta decisão. 19. Após, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, devendo, para tanto, providenciar e manifestar-se especificamente sobre os seguintes pontos: a) Juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel penhorado (matrícula n. 36.382 do CRI de Barra do Garças/MT); b) Esclarecer se pretende a atualização da avaliação do referido bem e indicar se requer a designação de nova hasta pública; c) Indicar, querendo, a realização de outras medidas executivas para a satisfação do crédito remanescente; d) Apresentar planilha de débito atualizada, discriminando pormenorizadamente o saldo remanescente da obrigação, com a devida dedução do valor já levantado nos autos. 20. Juntada a matrícula atualizada, DETERMINO à Secretaria que proceda à sua conferência e, caso identifique a existência de credores com garantia real, que não o exequente originário, cujos gravames permaneçam ativos e não tenham sido objeto de baixa ou cancelamento por averbação posterior, PROMOVA A INTIMAÇÃO PESSOAL destes para que tomem ciência dos atos expropriatórios, nos termos dos artigos 799, I; 835, §3º e 889, V, do Código de Processo Civil. 21. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO