Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 23:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 23:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 14:46
Documento (Certidão)
22/09/2025, 14:30
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:00
Documento
09/09/2025, 19:51
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 19:33
Publicação
28/08/2025, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:45
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:25
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:52
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:45
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 10:26
Protocolo de Petição
19/02/2025, 09:55
Publicação
14/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA à decisão de fls. 290, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Contudo, a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência inadmitiu o agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de procuração nos autos. De acordo com a decisão, a ausência do instrumento de mandato configurava vício formal que inviabilizaria o prosseguimento do recurso, alinhando-se à interpretação consolidada na Súmula 115 do STJ, segundo a qual "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". A Embargante, por sua vez, sustenta que a decisão monocrática padece de vícios relevantes, especialmente por não enfrentar a aplicação do artigo 103 do CPC, que dispensa a necessidade de procuração nos casos de advocacia em causa própria, desde que haja plena identidade entre parte é subscritor dos atos processuais. Além disso, a decisão desconsiderou a existência de precedentes do próprio STJ que reconhecem a validade da atuação direta do advogado em tais circunstâncias, desde que não haja prejuízo a regularidade do feito ou ao contraditório. [...] Além disso, deve-se salientar que, no caso específico, a ausência de procuração não trouxe qualquer prejuízo à outra parte ou à regularidade processual, uma vez que todos os atos praticados pela Embargante foram subscritos por ela própria, enquanto advogada plenamente habilitada, sem qualquer indício de vício de representação ou irregularidade processual (fls. 294/295). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. LEANDRO LUIZ DE SOUZA, titular da certificação digital. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Rel. a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12.12.2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado (AgInt no AREsp n. 2.123.647/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023.) Nesse sentido ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO. VINCULAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. 5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 6. Não é possível o conhecimento do recurso quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, porquanto a utilização da assinatura eletrônica vincula o documento ao signatário, sendo irrelevante a presença de outro patrono, ainda que regularmente constituído. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.127/MS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28.10.2022.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
08/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/01/2025, 14:50
Publicação
08/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
06/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
06/01/2025, 10:46
Publicação
18/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787833/PB (2024/0416550-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA - PB003087
LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB017369
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO LUCAS
ADVOGADO: CLEIDSON DOS SANTOS SILVEIRA - PB028106
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. LEANDRO LUIZ DE SOUZA, subscritor do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)