Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002199-14.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Andrea Macedo Silva Martins - Swiss Internacional Air Lines - MLE expedido, encaminhado para conferência e assinatura, cabendo ao advogado o acompanhamento da efetivação da transferência. - ADV: MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA (OAB 134162/RJ), ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB 135086/RJ), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002199-14.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Andrea Macedo Silva Martins - Swiss Internacional Air Lines - Antes mesmo de iniciado o cumprimento de sentença, a parte vencida efetuou o pagamento voluntário do débito. Sendo assim, desnecessária a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como o recolhimento da taxa judiciária sobre o valor da execução. Façam-se as anotações de praxe acerca da extinção do presente feito. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do vencedor, devendo, caso ainda não realizado, juntar o formulário devidamente preenchido. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, seguindo as recomendações da Sentença retro, inclusive em relações as despesas processuais. - ADV: ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB 135086/RJ), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA (OAB 134162/RJ), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002199-14.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Andrea Macedo Silva Martins - Swiss Internacional Air Lines -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso. No mais, ante o pagamento voluntário, manifeste-se o credor. Intime-se. - ADV: MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA (OAB 134162/RJ), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andrea Macedo Silva Martins - Apelada: Swiss Internacional Air Lines - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NOVO JULGAMENTO. ORDEM DO STJ PROVENIENTE DO AGINT NO ARESP 2439183/SP. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO NO TRECHO ENTRE SUÍÇA E BRASIL. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS COM AERONAVE NO AEROPORTO DE GUARULHOS, QUE IMPEDIRAM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE, APROXIMADAMENTE, 09 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. DANO MORAL PLENAMENTE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CORRETAS INFORMAÇÕES À PASSAGEIRA E DE FORNECIMENTO DE AUXÍLIO MATERIAL CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO QUE LHE FORA IMPOSTA EM TERRAS ESTRANGEIRAS. QUANTUM FIXADO NO VALOR SUGERIDO PELA AUTORA - R$.8.000,00 - EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 135254/RJ) - Marcelo Giovanni Valente Maturana (OAB: 134162/RJ) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - 3º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002199-14.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré -
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:03
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2439183/SP (2023/0297026-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDREA MACEDO SILVA MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO - SP323971
MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA - SP445470
RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE - SP445473
AGRAVADO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
ADVOGADOS: HELVIO SANTOS SANTANA - SP353041
HELVIO SANTOS SANTANA - SE008318
HELVIO SANTOS SANTANA - BA070567
HELVIO SANTOS SANTANA - DF081317
HELVIO SANTOS SANTANA - PR126740
HELVIO SANTOS SANTANA - RS134306A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002199-14.2020.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Andrea Macedo Silva Martins - Swiss Internacional Air Lines -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso. No mais, ante o pagamento voluntário, manifeste-se o credor. Intime-se. - ADV: MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA (OAB 134162/RJ), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Andrea Macedo Silva Martins - Apelada: Swiss Internacional Air Lines - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NOVO JULGAMENTO. ORDEM DO STJ PROVENIENTE DO AGINT NO ARESP 2439183/SP. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO CONTRATADO NO TRECHO ENTRE SUÍÇA E BRASIL. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS COM AERONAVE NO AEROPORTO DE GUARULHOS, QUE IMPEDIRAM O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FORTUITO INTERNO. ATRASO DE, APROXIMADAMENTE, 09 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. DANO MORAL PLENAMENTE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CORRETAS INFORMAÇÕES À PASSAGEIRA E DE FORNECIMENTO DE AUXÍLIO MATERIAL CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO QUE LHE FORA IMPOSTA EM TERRAS ESTRANGEIRAS. QUANTUM FIXADO NO VALOR SUGERIDO PELA AUTORA - R$.8.000,00 - EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luis Dias Soutelino (OAB: 323971/SP) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 135254/RJ) - Marcelo Giovanni Valente Maturana (OAB: 134162/RJ) - Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP) - Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - 3º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002199-14.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré -
20/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:03
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2439183/SP (2023/0297026-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDREA MACEDO SILVA MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO - SP323971
MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA - SP445470
RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE - SP445473
AGRAVADO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
ADVOGADOS: HELVIO SANTOS SANTANA - SP353041
HELVIO SANTOS SANTANA - SE008318
HELVIO SANTOS SANTANA - BA070567
HELVIO SANTOS SANTANA - DF081317
HELVIO SANTOS SANTANA - PR126740
HELVIO SANTOS SANTANA - RS134306A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:18
Petição (Memoriais)
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:33
Publicação
10/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2439183/SP (2023/0297026-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDREA MACEDO SILVA MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO - SP323971
MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA - SP445470
RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE - SP445473
AGRAVADO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
ADVOGADOS: HELVIO SANTOS SANTANA - SP353041
HELVIO SANTOS SANTANA - SE008318
HELVIO SANTOS SANTANA - BA070567
HELVIO SANTOS SANTANA - DF081317
HELVIO SANTOS SANTANA - PR126740
HELVIO SANTOS SANTANA - RS134306A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
09/01/2025, 11:40
Publicação
16/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2439183/SP (2023/0297026-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDREA MACEDO SILVA MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO - SP323971
MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA - SP445470
RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE - SP445473
AGRAVADO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
ADVOGADOS: CID PEREIRA STARLING - SP119477
VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 13:11
Protocolo de Petição
12/12/2024, 12:54
Publicação
04/12/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2439183/SP (2023/0297026-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG
ADVOGADOS: CID PEREIRA STARLING - SP119477
VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675
AGRAVADO: ANDREA MACEDO SILVA MARTINS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS DIAS SOUTELINO - SP323971
MARCELO GIOVANNI VALENTE MATURANA - SP445470
RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE - SP445473
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SWUISS INTERNATIONAL AIR LINES AG contra a decisão de fls. 334-336, que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não demonstração da vulneração aos arts. 1º e 19 do Decreto n. 5.910/2006, ao § 2º do art. 2º da Lei n. 13.655/2018, ao art. 14, § 3º, I e II, do CDC, aos arts. 186, 927 e 944 do CC e à incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) quanto à alínea c do permissivo constitucional, a ausência de similitude entre os julgados recorridos e paradigma. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1002199-14.2020.8.26.0604) assim ementado (fl. 257): TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Indenização por danos morais. Aplicação do CDC. Cancelamento do voo contratado que realizaria o trecho entre a Suíça e o Brasil. Alegação de problemas operacionais com aeronave no aeroporto de Guarulhos, que impediram o cumprimento do contrato. Ausência de comprovação. Fortuito interno. Falha na prestação dos serviços contratados em relação à correta informação e à falta de auxílio material condizente com a situação imposta à passageira. Atraso de 09 horas para chegada ao destino. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum fixado no valor sugerido pela autora. Observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta que deve ser aplicada a convenção de Montreal com prevalência sobre as normas de direito do consumidor para as demandas decorrentes da prestação de serviços de transporte aéreo internacional, em razão da incidência do princípio da especialidade, consagrado no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Aduz que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1º da Convenção de Montreal (Decreto n. 5.910/2006), bem como do § 2º do artigo 2º da LINDB e do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, ao afastar a incidência do regime de responsabilidade civil da Convenção de Montreal, que não admite que o valor arbitrado a título de indenização tenha natureza pedagógica ou punitiva. Aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre o alcance dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, destacando a inadmissibilidade de danos morais presumidos decorrentes de simples atraso de voo. Registra que, para a caracterização dos danos morais decorrentes de atraso de voo, é necessário que seja invocado algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do usuário, não bastando o descumprimento contratual. Destaca que o art. 14 do CDC não autoriza, sob qualquer perspectiva, a presunção ou a dispensa da prova do dano moral, pois o dano é elemento constitutivo do dever de indenizar. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 326-330. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, constatou que houve falha na prestação de serviço da companhia aérea recorrente decorrente do cancelamento e do atraso de voo de aproximadamente 9 horas para que a recorrida retornasse ao seu país de origem, sem qualquer comprovação de efetiva prestação de auxílio material e informações à passageira. Tendo em vista que a recorrente não logrou comprovar causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, concluiu que a Companhia Aérea responde objetivamente pelos danos causados às passageiras. Ressaltou a incidência da teoria do risco proveito e destacou a configuração dos danos morais in re ipsa, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 8.000,00. Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Contudo, no que tange à demonstração do dano sofrido, observa-se que a jurisprudência recente desta Corte superou antigo entendimento de que o dano moral opera-se in re ipsa, sendo presumido em decorrência da mera demora. De fato, o STJ vem decidindo no sentido de que, "na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida". A esse respeito, confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. SÚMULA 283 E 284 STF. 1. Em caso de atraso de voo em viagem internacional, é necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No caso, os requisitos estão presentes, manifestados não apenas no atraso em viagem internacional, mas na ausência de assistência material devida à parte agravada, o que caracterizou, no entendimento das instâncias ordinárias, fato extraordinário capaz de atingir o âmago da personalidade da parte recorrida. 2. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmulas n. 283 e 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.256.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Nessa mesma linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral, a exemplo: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros". Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No entanto, importa esclarecer que esse não é um rol taxativo, de modo que outros elementos podem e devem ser inseridos na análise, entre eles, e de especial relevância, a conduta das empresas áreas, por meio dos prepostos, e a medida em que essas ações (ou inações) podem ensejar distúrbio na vida do indivíduo, uma inconveniência de tal ordem que possa caracterizar dano moral. Assim, verifica-se que o Tribunal local decidiu em conformidade com o STJ quanto à aplicação das disposições do CDC em detrimento da Convenção de Montreal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. No que se refere à configuração dos danos morais, constata-se que o acórdão recorrido decidiu em desatenção à jurisprudência do STJ, ignorando que a responsabilização da companhia aérea exige a necessidade de comprovação, à luz do caso concreto, da presença de elementos que configurem a lesão extrapatrimonial. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade pelo pagamento de de indenização por danos morais sem a devida comprovação de lesão extrapatrimonial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para determinar que a análise da ocorrência do dano moral seja analisada à luz da jurisprudência recente do STJ que impõe a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em caso de indenização por danos morais relacionadas a cancelamento e atraso de transporte aéreo. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 18:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento