Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004241-27.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte interessada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para, se for o caso, requerer o que for do seu interesse, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2026, 16:03
Trânsito em julgado
27/02/2026, 16:03
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:19
Petição (Impugnação)
15/12/2025, 23:51
Protocolo de Petição
15/12/2025, 23:39
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARAES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:19
Petição (Impugnação)
15/12/2025, 23:51
Protocolo de Petição
15/12/2025, 23:39
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
26/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 21:11
Protocolo de Petição
19/11/2025, 20:56
Publicação
29/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
RECORRENTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 784): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Sem descrição
27/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:49
Petição (Impugnação)
22/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/10/2025, 15:02
Publicação
02/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
RECORRENTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 12:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 11:49
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 08:58
Petição (Recurso extraordinário)
26/09/2025, 06:11
Protocolo de Petição
25/09/2025, 19:52
Publicação
05/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:45
Redistribuição
27/06/2025, 08:00
Recebimento
27/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 06:25
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 21:20
Distribuição
24/06/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 15:32
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 20:42
Publicação
07/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
EMBARGANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEIR DA SILVA SIQUEIRA, GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "tal decisão supriu omissão de ponto no tocante a negativa de conhecimento do recurso sem uma análise meritória configura cerceamento do direito de defesa, violando o princípio do devido processo legal e do contraditório" (fl. 722). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:46
Publicação
09/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
EMBARGANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 21:01
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862126/RJ (2025/0047727-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA
AGRAVANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS - RJ035768
RODRIGO GONTIJO CHAIA - RJ201678
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 15:45
Recebimento
14/02/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO GONTIJO CHAIA (OAB RJ201678) ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
APELANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO GONTIJO CHAIA (OAB RJ201678) ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5004241-27.2018.4.02.5102/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LEIR DA SILVA SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
APELANTE: GLAUCIA MARA LOPES DA SILVA SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA CHAIA RAMOS (OAB RJ035768)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 16 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5004241-27.2018.4.02.5102/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA