Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864555/GO (2025/0060811-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DEIVIDES JONATAN APARECIDO DA SILVA DE MORAES
ADVOGADO: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ - SP336996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO DEIVIDES JONATAN APARECIDO DA SILVA DE MORAES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5276584-54.2023.8.09.0051. Consta nos autos que o réu foi condenando a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais 62 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal. A reprimenda foi substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A defesa sustentou que “numa manifesta violação à lei federal, precisamente ao artigo 171, §2° do Código Penal, o juízo de 2° Grau deixou de analisar a tese defensiva para reduzir a pena em 2/3 e substituir por somente pena de multa, uma vez que o recorrente é primário” (fl. 575); "tanto a sentença monocrática como o acórdão impugnado (ao mantê-la) negam vigência à lei federal, precisamente o artigo 171, §2° do Código Penal" (fl. 577). O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 600-606, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 624-628). Decido. O dispositivo federal apontado como violado (art. 171, § 2º, do CP) não traz conteúdo normativo relacionado ao inconformismo. Desse modo, o recurso especial é deficiente e incide a Súmula n. 284 do STF para o não conhecimento da insurgência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é deficiente, pois a parte deixou de indicar o dispositivo legal pertinente à matéria e tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.830.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025, destaquei) À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ